Page 27 - O Elo - Setembro de 2025
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Decreto Presidencial
I - 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) “Art. 182-E. O descumprimento do disposto nos art.
relativos à taxa de desconto (merchant discount rate- 174, art. 177, art. 182-B, art. 182-C e 182-D acarretará
MDR) cobrada pela credenciadora PAT dos restaurantes a aplicação das sanções previstas no art. 3º-A,caput,
e demais estabelecimentos comerciais; e incisos I a III, da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.” (NR)
II - 2% (dois por cento) relativos à tarifa de intercâmbio “Art. 182-F. As facilitadoras de aquisição de refeições
cobrada pela emissora PAT da credenciadora PAT. ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado
com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, não
Parágrafo único. É vedada a cobrança de outras poderão prever:
taxas, tarifas, encargos ou despesas adicionais às
previstas nocaputnas transações que envolvam I - qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o
emissora PAT, credenciadora PAT e restaurantes e outros valor contratado;
estabelecimentos comerciais.” (NR)
II - prazos de repasse que descaracterizem a natureza
“Art. 182-C. A liquidação financeira das transações pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos
realizadas nos arranjos de pagamento referidos no trabalhadores; ou
art. 174 ocorrerá no prazo de até quinze dias corridos,
contado da data da transação.” (NR) III - verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer
natureza não vinculados diretamente à promoção da
“Art. 182-D. Os arranjos de pagamento de que trata saúde e segurança alimentar do trabalhador.
o art. 174 deverão alterar suas regras e seus sistemas
operacionais para viabilizar o cumprimento das § 1º O descumprimento da vedação prevista
obrigações dispostas nos: nocaputsujeitará a facilitadora de aquisição de refeições
ou gêneros alimentícios à aplicação do valor máximo da
I - art. 174, § 1º, quanto à abertura dos arranjos, multa prevista no art. 3º-A,caput, inciso I, da Lei nº 6.321,
no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de de 14 de abril de 1976.
publicação do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro
de 2025, caso atendam a mais de quinhentos mil § 2º Na hipótese de reincidência, o valor da multa
trabalhadores; será aplicado em dobro e acarretará o cancelamento
do registro da facilitadora de aquisição de refeições ou
II - art. 177, quanto à interoperabilidade, no prazo de gêneros alimentícios no PAT.
trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação
do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025, § 3º É vedada a prorrogação de contrato em
independentemente da regulamentação prevista no art. desconformidade com o disposto neste Decreto.” (NR)
182-H,caput, inciso V;
“Art. 182-G. Ato conjunto do Ministro de Estado
III - art. 182-B, quanto aos limites máximos de taxa do Trabalho e Emprego e do Ministro de Estado da
de desconto e de tarifa de intercâmbio, no prazo de Fazenda instituirá o Comitê Gestor Interministerial
noventa dias, contado da data de publicação do Decreto do PAT e regulamentará as competências, a forma de
nº 12.712, de 11 de novembro de 2025; e funcionamento e as demais atribuições do Comitê.” (NR)
IV - art. 182-C, quanto ao prazo máximo de liquidação “Art. 182-H. O Comitê Gestor de que trata o art. 182-G
das operações, no prazo de noventa dias, contado da poderá:
data de publicação do Decreto nº 12.712, de 11 de
novembro de 2025. I - estabelecer parâmetros para as taxas, o custo efetivo
total e o período de pagamento aos estabelecimentos
Parágrafo único. Os arranjos que tenham comerciais, sem prejuízo dos termos e das condições do
contratos firmados com os Estados, o Distrito contrato;
Federal e os Municípios deverão alterar suas regras
e seus sistemas operacionais, no prazo de trezentos II - alterar o limite máximo para a taxa de desconto e
e sessenta dias, contado da data de publicação do a tarifa de intercâmbio de que trata o art. 182-B e para o
Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025, para prazo de liquidação de que trata o art. 182-D;
viabilizar o cumprimento da obrigação prevista no
art. 182-C, quanto aos referidos contratos.” (NR) III - determinar a abertura de arranjo para facilitadoras
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