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Decreto Presidencial



           I - 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento)       “Art. 182-E. O descumprimento do disposto nos art.
        relativos à taxa de desconto (merchant discount rate-   174, art. 177, art. 182-B, art. 182-C e 182-D acarretará
        MDR) cobrada pela credenciadora PAT dos restaurantes    a aplicação das sanções previstas no art. 3º-A,caput,
        e demais estabelecimentos comerciais; e                 incisos I a III, da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.” (NR)

           II - 2% (dois por cento) relativos à tarifa de intercâmbio   “Art. 182-F. As facilitadoras de aquisição de refeições
        cobrada pela emissora PAT da credenciadora PAT.         ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado


                                                                com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, não
           Parágrafo único. É vedada a cobrança de outras       poderão prever:
        taxas, tarifas, encargos ou despesas adicionais às
        previstas nocaputnas transações que envolvam               I - qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o
        emissora PAT, credenciadora PAT e restaurantes e outros   valor contratado;
        estabelecimentos comerciais.” (NR)
                                                                   II - prazos de repasse que descaracterizem a natureza

           “Art. 182-C. A liquidação financeira das transações   pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos
        realizadas nos arranjos de pagamento referidos no       trabalhadores; ou
        art. 174 ocorrerá no prazo de até quinze dias corridos,
        contado da data da transação.” (NR)                        III - verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer
                                                                natureza não vinculados diretamente à promoção da
           “Art. 182-D. Os arranjos de pagamento de que trata   saúde e segurança alimentar do trabalhador.
        o art. 174 deverão alterar suas regras e seus sistemas
        operacionais para viabilizar o cumprimento das             § 1º O descumprimento da vedação prevista
        obrigações dispostas nos:                               nocaputsujeitará a facilitadora de aquisição de refeições
                                                                ou gêneros alimentícios à aplicação do valor máximo da
           I - art. 174, § 1º, quanto à abertura dos arranjos,   multa prevista no art. 3º-A,caput, inciso I, da Lei nº 6.321,
        no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de    de 14 de abril de 1976.
        publicação do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro
        de 2025, caso atendam a mais de quinhentos mil             § 2º Na hipótese de reincidência, o valor da multa
        trabalhadores;                                          será  aplicado  em  dobro  e  acarretará  o  cancelamento
                                                                do registro da facilitadora de aquisição de refeições ou
           II - art. 177, quanto à interoperabilidade, no prazo de   gêneros alimentícios no PAT.
        trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação
        do Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025,           § 3º É vedada a prorrogação de contrato em
        independentemente da regulamentação prevista no art.    desconformidade com o disposto neste Decreto.” (NR)
        182-H,caput, inciso V;
                                                                   “Art. 182-G. Ato conjunto do Ministro de Estado
           III - art. 182-B, quanto aos limites máximos de taxa   do  Trabalho  e  Emprego  e  do  Ministro  de  Estado  da
        de  desconto  e  de  tarifa  de  intercâmbio, no  prazo  de   Fazenda instituirá o Comitê Gestor Interministerial
        noventa dias, contado da data de publicação do Decreto   do PAT e regulamentará as competências, a forma de
        nº 12.712, de 11 de novembro de 2025; e                 funcionamento e as demais atribuições do Comitê.” (NR)

           IV - art. 182-C, quanto ao prazo máximo de liquidação   “Art. 182-H. O Comitê Gestor de que trata o art. 182-G
        das operações, no prazo de noventa dias, contado da     poderá:
        data  de  publicação  do  Decreto  nº  12.712,  de  11  de
        novembro de 2025.                                          I - estabelecer parâmetros para as taxas, o custo efetivo
                                                                total e o período de pagamento aos estabelecimentos
           Parágrafo único. Os arranjos que tenham              comerciais, sem prejuízo dos termos e das condições do
        contratos firmados com os Estados, o Distrito           contrato;
        Federal e os Municípios deverão alterar suas regras
        e seus sistemas operacionais, no prazo de trezentos        II - alterar o limite máximo para a taxa de desconto e
        e sessenta dias, contado da data de publicação do       a tarifa de intercâmbio de que trata o art. 182-B e para o
        Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025, para      prazo de liquidação de que trata o art. 182-D;
        viabilizar o cumprimento da obrigação prevista no
        art. 182-C, quanto aos referidos contratos.” (NR)          III - determinar a abertura de arranjo para facilitadoras


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