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Decreto Presidencial



        DECRETO Nº 12.712, DE 11


        DE NOVEMBRO DE 2025






           Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de        I - apenas uma instituição, cuja pessoa jurídica seja a
        2021, para dispor sobre o Programa de Alimentação       mesma do instituidor do arranjo;
        do Trabalhador e estabelecer parâmetros e condições
        aplicáveis às modalidades de auxílio-refeição e auxílio-   II - instituição controladora do instituidor do arranjo
        alimentação, nos termos do disposto na Lei nº 14.442,   ou por este controlada; ou
        de 2 de setembro de 2022.
                                                                   III - instituição que possuir o mesmo controlador do
           O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição      instituidor do arranjo.
        que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição,
        e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.321, de 14 de      § 3º O arranjo de pagamento aberto é aquele em
        abril de 1976, e na Lei nº 14.442, de 2 de setembro de   que as atividades relacionadas à prestação de serviços
        2022,                                                   de pagamento por ele disciplinadas são realizadas
                                                                por qualquer instituição que atenda aos critérios de
           D E C R E T A :                                      participação estabelecidos no regulamento do arranjo,
                                                                com a possibilidade de haver múltiplas instituições
           Art. 1º Este Decreto altera o Decreto nº 10.854, de 10   como emissoras e credenciadoras do PAT.
        de novembro de 2021, para dispor sobre o Programa de
        Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº   § 4º É vedado o estabelecimento de quaisquer
        6.321, de 14 de abril de 1976, e estabelecer parâmetros e   critérios de exclusividade aos arranjos de pagamento
        condições aplicáveis às modalidades de auxílio-refeição   abertos.
        e auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei nº

        14.442, de 2 de setembro de 2022, com vistas a assegurar   § 5º Caberá à pessoa jurídica beneficiária orientar
        a efetividade e a integridade da política de alimentação   devidamente os seus trabalhadores sobre a utilização
        do trabalhador.                                         correta dos arranjos de pagamento a que se refere
                                                                ocaput.
           Art. 2º O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de

        2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:         § 6º A pessoa jurídica beneficiária será responsável
                                                                pelas irregularidades a que der causa na execução do
           “Art. 167. .................................................................................................  PAT na forma prevista neste Capítulo.” (NR)
        ..............................................................................................................................
                                                                   “Art.  177. Os  arranjos  de  pagamento  de  que  trata
           § 5º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego     o art. 174 deverão garantir a interoperabilidade plena,

        fiscalizar o cumprimento do disposto nos art. 168 a art.   com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de
        171, art. 173 a art. 182-B, art. 182-C e art. 182-D.” (NR)  estabelecimentos comerciais.

           “Art. 174. ...................................................................................................  § 1º O arranjo de pagamento deverá admitir a
        ..................................................................................................................  participação de qualquer instituição que atenda aos
                                                                critérios estabelecidos em seu regulamento.
           § 1º Os arranjos de pagamento de que trata
        ocaputpoderão ser abertos ou fechados, exceto aqueles      § 2º É vedada a diferenciação de tratamento entre
        que atenderem a mais de quinhentos mil trabalhadores,   as transações de pagamento efetuadas no âmbito
        que deverão ser obrigatoriamente abertos.               da interoperabilidade entre participantes do mesmo
                                                                arranjo ou entre participantes de arranjos distintos.” (NR)
           § 2º O arranjo de pagamento fechado é aquele em
        que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente,      “Art. 182-B. Nos arranjos de pagamento de que trata

        a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de      o art. 174, ficam estabelecidos os seguintes limites
        instrumento de pagamento são realizados por:            máximos aplicáveis em qualquer transação:

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