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Decreto Presidencial
DECRETO Nº 12.712, DE 11
DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de I - apenas uma instituição, cuja pessoa jurídica seja a
2021, para dispor sobre o Programa de Alimentação mesma do instituidor do arranjo;
do Trabalhador e estabelecer parâmetros e condições
aplicáveis às modalidades de auxílio-refeição e auxílio- II - instituição controladora do instituidor do arranjo
alimentação, nos termos do disposto na Lei nº 14.442, ou por este controlada; ou
de 2 de setembro de 2022.
III - instituição que possuir o mesmo controlador do
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição instituidor do arranjo.
que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.321, de 14 de § 3º O arranjo de pagamento aberto é aquele em
abril de 1976, e na Lei nº 14.442, de 2 de setembro de que as atividades relacionadas à prestação de serviços
2022, de pagamento por ele disciplinadas são realizadas
por qualquer instituição que atenda aos critérios de
D E C R E T A : participação estabelecidos no regulamento do arranjo,
com a possibilidade de haver múltiplas instituições
Art. 1º Este Decreto altera o Decreto nº 10.854, de 10 como emissoras e credenciadoras do PAT.
de novembro de 2021, para dispor sobre o Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº § 4º É vedado o estabelecimento de quaisquer
6.321, de 14 de abril de 1976, e estabelecer parâmetros e critérios de exclusividade aos arranjos de pagamento
condições aplicáveis às modalidades de auxílio-refeição abertos.
e auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei nº
14.442, de 2 de setembro de 2022, com vistas a assegurar § 5º Caberá à pessoa jurídica beneficiária orientar
a efetividade e a integridade da política de alimentação devidamente os seus trabalhadores sobre a utilização
do trabalhador. correta dos arranjos de pagamento a que se refere
ocaput.
Art. 2º O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 6º A pessoa jurídica beneficiária será responsável
pelas irregularidades a que der causa na execução do
“Art. 167. ................................................................................................. PAT na forma prevista neste Capítulo.” (NR)
..............................................................................................................................
“Art. 177. Os arranjos de pagamento de que trata
§ 5º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego o art. 174 deverão garantir a interoperabilidade plena,
fiscalizar o cumprimento do disposto nos art. 168 a art. com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de
171, art. 173 a art. 182-B, art. 182-C e art. 182-D.” (NR) estabelecimentos comerciais.
“Art. 174. ................................................................................................... § 1º O arranjo de pagamento deverá admitir a
.................................................................................................................. participação de qualquer instituição que atenda aos
critérios estabelecidos em seu regulamento.
§ 1º Os arranjos de pagamento de que trata
ocaputpoderão ser abertos ou fechados, exceto aqueles § 2º É vedada a diferenciação de tratamento entre
que atenderem a mais de quinhentos mil trabalhadores, as transações de pagamento efetuadas no âmbito
que deverão ser obrigatoriamente abertos. da interoperabilidade entre participantes do mesmo
arranjo ou entre participantes de arranjos distintos.” (NR)
§ 2º O arranjo de pagamento fechado é aquele em
que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, “Art. 182-B. Nos arranjos de pagamento de que trata
a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de o art. 174, ficam estabelecidos os seguintes limites
instrumento de pagamento são realizados por: máximos aplicáveis em qualquer transação:
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