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Artigo


                   Multa do artigo 477 da CLT à luz da


                            nova tese vinculante do TST




                                                                                                   Foto: Banco de Imagem
           No ordenamento brasileiro, o
        contrato de trabalho não se exaure
        no instante da extinção do vínculo
        e   continua   irradiando   efeitos
        jurídicos relevantes que demandam
        cumprimento imediato. A  ruptura
        do pacto laboral, seja por iniciativa
        patronal, por ato do empregado
        ou por razões atribuídas à estrutura
        do contrato, aciona, de forma
        automática, um dever jurídico
        objetivo de liquidação tempestiva e
        exata das obrigações remanescentes.
           Agência Brasil


           Esse é o escopo normativo do
        artigo 477, § 6º da Consolidação
        das Leis do  Trabalho, que impõe
        ao empregador a obrigação de
        quitar integralmente as verbas
        rescisórias e entregar os documentos
        pertinentes no prazo máximo de
        dez dias,ncontados do término do
        contrato ou da comunicação da
        dispensa, conforme o caso.
           O comando é claro, cogente
        e inegociável, sendo certo que a  tese vinculante fi rmada pelo Tribunal  independentemente da intenção ou
        inobservância   dessa   obrigação   Superior do Trabalho no julgamento  justifi cativa empresarial.
        faz incidir, de forma automática, a  do Recurso Repetitivo RR 11070-      Seu regime jurídico é autônomo:
        penalidade prevista no seu § 8º, sob a  70.2023.5.03.0043, o qual redefi niu  está assentado na premissa de que o
        forma de multa equivalente ao salário  de maneira signifi cativa a base de  encerramento do vínculo laboral não
        do empregado:                       cálculo da sanção.                  esgota as obrigações do empregador,
           “§ 8º — A inobservância do                                           mas inaugura uma nova fase jurídica,
        disposto no § 6º deste artigo       Sanção  legal e responsabilidade    a da liquidação póscontratual, que
                                            pós-contratual objetiva
        sujeitará o infrator à multa no                                         exige, para sua regularidade, a adoção
        valor equivalente ao salário do        No contexto das obrigações  de condutas tempestivas e formais.
        empregado, devidamente corrigido,  decorrentes da extinção do contrato  Por isso mesmo, o dever de quitação
        em favor deste, salvo quando,  de trabalho, a multa prevista no artigo  das verbas rescisórias dentro do prazo
        comprovadamente, o trabalhador  477, § 8º da CLT não se confunde  legal não é facultativo, tampouco
        tiver dado causa à mora.”           com     penalidades    contratuais  relativizável:  é  um   comando
           Essa       penalidade,      até  convencionais,  tampouco     com    imperativo do ordenamento jurídico,
        recentemente tratada como um        indenizações pautadas na apuração  cuja violação acarreta, ipso iure,
        mecanismo sancionatório pontual,  de prejuízo concreto. Trata-se de uma  consequências patrimoniais.
        foi reconfigurada pela jurisprudência  sanção de ordem pública, imposta de   Nesse cenário, a multa do artigo

        contemporânea, que passou a lhe  forma objetiva, cujo fato gerador é o  477, §  8º deve  ser compreendida
        conferir dimensão estrutural. O  descumprimento do prazo legal para  como       instrumento  de    reforço
        marco dessa virada hermenêutica é a  pagamento das verbas rescisórias,   normativo à rigidez procedimental


                                                                                O ELO agosto|2025 • www.sinpait.org.br   25
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