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Artigo
Multa do artigo 477 da CLT à luz da
nova tese vinculante do TST
Foto: Banco de Imagem
No ordenamento brasileiro, o
contrato de trabalho não se exaure
no instante da extinção do vínculo
e continua irradiando efeitos
jurídicos relevantes que demandam
cumprimento imediato. A ruptura
do pacto laboral, seja por iniciativa
patronal, por ato do empregado
ou por razões atribuídas à estrutura
do contrato, aciona, de forma
automática, um dever jurídico
objetivo de liquidação tempestiva e
exata das obrigações remanescentes.
Agência Brasil
Esse é o escopo normativo do
artigo 477, § 6º da Consolidação
das Leis do Trabalho, que impõe
ao empregador a obrigação de
quitar integralmente as verbas
rescisórias e entregar os documentos
pertinentes no prazo máximo de
dez dias,ncontados do término do
contrato ou da comunicação da
dispensa, conforme o caso.
O comando é claro, cogente
e inegociável, sendo certo que a tese vinculante fi rmada pelo Tribunal independentemente da intenção ou
inobservância dessa obrigação Superior do Trabalho no julgamento justifi cativa empresarial.
faz incidir, de forma automática, a do Recurso Repetitivo RR 11070- Seu regime jurídico é autônomo:
penalidade prevista no seu § 8º, sob a 70.2023.5.03.0043, o qual redefi niu está assentado na premissa de que o
forma de multa equivalente ao salário de maneira signifi cativa a base de encerramento do vínculo laboral não
do empregado: cálculo da sanção. esgota as obrigações do empregador,
“§ 8º — A inobservância do mas inaugura uma nova fase jurídica,
disposto no § 6º deste artigo Sanção legal e responsabilidade a da liquidação póscontratual, que
pós-contratual objetiva
sujeitará o infrator à multa no exige, para sua regularidade, a adoção
valor equivalente ao salário do No contexto das obrigações de condutas tempestivas e formais.
empregado, devidamente corrigido, decorrentes da extinção do contrato Por isso mesmo, o dever de quitação
em favor deste, salvo quando, de trabalho, a multa prevista no artigo das verbas rescisórias dentro do prazo
comprovadamente, o trabalhador 477, § 8º da CLT não se confunde legal não é facultativo, tampouco
tiver dado causa à mora.” com penalidades contratuais relativizável: é um comando
Essa penalidade, até convencionais, tampouco com imperativo do ordenamento jurídico,
recentemente tratada como um indenizações pautadas na apuração cuja violação acarreta, ipso iure,
mecanismo sancionatório pontual, de prejuízo concreto. Trata-se de uma consequências patrimoniais.
foi reconfigurada pela jurisprudência sanção de ordem pública, imposta de Nesse cenário, a multa do artigo
contemporânea, que passou a lhe forma objetiva, cujo fato gerador é o 477, § 8º deve ser compreendida
conferir dimensão estrutural. O descumprimento do prazo legal para como instrumento de reforço
marco dessa virada hermenêutica é a pagamento das verbas rescisórias, normativo à rigidez procedimental
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