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Tema 1389




        pejotização e à “uberização” [5].   reflete de uma escassez crônica e  [8]. Ainda segundo essa crítica
                                            histórica  de  recursos  nessa  área,  — com a qual não concordamos
           Impacto nos trabalhadores        a indicar, no fundo, muito mais a  —  a  transferência  de  casos  para  a
                                            exaustão do regime de caixa do que,  Justiça Comum, que não possui
           No âmbito do mercado de  propriamente o refl exo da pejotização  expertise em relações trabalhistas,


        trabalho, a prática parece afetar,  sobre as contas do sistema.         poderia dificultar a identificação de

        indiscriminadamente,         tanto     Ademais, qualquer decisão final  fraudes, já que a Justiça do Trabalho
        trabalhadores altamente qualificados  que venha a impedir — ou, quando  tradicionalmente analisa a realidade

        quanto aqueles em posições mais  não, reduzir drasticamente — a  fática das relações, e não apenas a
        vulneráveis, como motoristas de  abrangência do modelo PJ não resolve  formalidade  contratual. Isso  poderia
        aplicativos e entregadores. Embora  a alternativa que sempre ameaçou  levar a uma presunção de validade
        profissionais com maior poder de  a higidez fi nanceira dos regimes  dos contratos civis, mesmo em casos


        negociação possam se beneficiar  previdenciários, e que, no fundo,  de subordinação e dependência
        de vantagens fiscais, trabalhadores  é  muito  pior  do  que  a  pejotização:  econômica, características típicas do

        menos qualificados frequentemente  a  informalidade,  pura  e  simples,  vínculo empregatício.  Tal mudança

        são pressionados a adotar o modelo PJ,  das  relações  de  trabalho.  De nada  representaria um retrocesso na
        perdendo direitos trabalhistas (férias,  adiantaria reforçar incondicionalmente  proteção trabalhista, pois a Justiça do
        13º salário, etc.), sendo que, nesses  o caráter contributivo do sistema  Trabalho tem um papel constitucional
        casos, a remuneração de PJs tende a ser  previdenciário e obrigatoriedade do  de coibir práticas que desvirtuem os
        semelhante ou apenas marginalmente  modelo de fi liação (artigo 201 da CF)  direitos previstos na CLT.
        superior à de trabalhadores celetistas  se o mercado não disponibilizasse
        em funções equivalentes, a indicar que  vagas no âmbito da formalidade do   Justiça comum

        os superávits de produtividade ficariam  mercado de trabalho.
        majoritariamente com as empresas [6].                                     Com o devido respeito às posições
                                               Repercussões jurídicas           eventualmente divergentes, deve-
          Impacto para o setor empresarial                                      se considerar que a Justiça Comum
                                               Por fim, no campo jurídico, as  (no caso, a Estadual, que, ao menos

           Para as empresas, a pejotização  tensões não são menos expressivas.  na generalidade dos casos seria
        reduz custos trabalhistas e encargos  Sob este aspecto, um dos pontos  competente, em tese, para conhecer
        previdenciários, o que atua no sentido  centrais da decisão a ser proferida  dessas questões) tem longa tradição
        de  aumentar  a  competitividade  em  pelo STF está em defi nir se a Justiça  construída sobre análise de contratos
        setores de uso intensivo em mão de  do  Trabalho tem competência para  das mais diversas espécies, inclusive
        obra qualificada, como tecnologia e  julgar  casos  de suposta  fraude  na  em situações de franca disparidade

        saúde.  Nesse  sentido,  a  suspensão  pejotização, ou se esses casos devem  de armas entre os contratantes
        dos processos pelo STF é vista por  ser  remetidos  à Justiça  Comum.  Os  (contratos bancários, planos de saúde,
        alguns especialistas como um alívio  fundamentos expostos na decisão [7]  consumidor  em geral),  fi rmando
        temporário, pois sinaliza que a Corte  que afetou o tema para julgamento  jurisprudência  equitativa  e abalizada
        pode consolidar a legalidade da  dessa  questão  sob  a  sistemática  na equalização dos interesses em
        pejotização, reduzindo o risco de  da repercussão geral, arrola, dentre  jogo, de sorte que não é crível que
        judicialização.                     outros motivos, a alegação de que  uma suposta ausência de uma
           Circunstância essa que, no entanto,  a Justiça do  Trabalho descumpre  expertise  quanto  ao  contrato  de
        não supre a falta de regulamentação  sistematicamente precedentes do  trabalho especifi camente pudesse,
        clara e de longo prazo dessa matéria,  STF, como os estabelecidos na ADPF  apenas  por  isso,  se identifi car  com
        na medida em que a incerteza jurídica  324 e no Tema 725, que validaram a  expedientes destinados a validar
        atual serve como um risco indesejado  terceirização irrestrita.         contratos de fachada ou a fraudar
        a investimentos, já que empresas não   Para  críticos, isto sugere  uma  direitos trabalhistas.
        querem enfrentar a possibilidade de  tentativa de limitar a autonomia da
        decisões trabalhistas que reconheçam  Justiça  do  Trabalho,  o  que  é  visto   Ônus probatório
        vínculos  empregatícios.  Para os  por entidades como a Associação
        defensores do modelo pejotizado  Nacional  dos  Magistrados  da  Justiça   Um outro aspecto crucial nesse

        de relações de trabalho, o déficit  do  Trabalho (Anamatra) como uma  ponto é a defi nição do ônus probatório.
        previdenciário não serve como  “manobra  política” para  esvaziar  A quem incumbe prova da existência
        fundamento para  a  rejeição  de sua  sua  competência  constitucional,  de fraude na contratação? A questão
        incorporação, na medida em que  prevista no artigo 114 da Constituição  se  propõe porque,  tradicionalmente,


                                                                                O ELO agosto|2025 • www.sinpait.org.br   23
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