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Tema 1389
a Justiça do Trabalho presume a como alertado pelo jurista Jorge Luiz moral, especialmente no campo da
relação de emprego quando há Souto Maior [9], e ao esvaziamento ética normativa.
indícios de subordinação, colocando da Justiça do Trabalho. Para além, Entre o contrato individual de
o ônus da prova sobre o empregador. parece imediata a conclusão de trabalho e as vênias digitais de
Alegam os opositores do modelo que que a arrecadação da Previdência ajustes estereotipados, entre a
uma eventual decisão do STF que Social será ainda mais prejudicada, proteção jurídica do trabalhador
transfira esse ônus ao trabalhador comprometendo a sustentabilidade e a necessidade de adaptação as
pode dificultar o acesso à justiça, do sistema de proteção social. exigências da revolução tecnológica
especialmente para trabalhadores Por outro lado, uma decisão da informação, entre garantias
em situações de vulnerabilidade, que contrária à pejotização, embora sociais de proteção previdenciária e
muitas vezes não possuem recursos improvável, reforçaria a competência o risco da informalidade, o embate
ou meios para comprovar a fraude. da Justiça do Trabalho e a proteção dos entre a celetização e a pejotização
Isso poderia incentivar empresas a direitos trabalhistas, mas enfrentaria expõe o confl ito que se instaura
adotarem a pejotização de forma mais resistência de setores empresariais, entre a necessidade de tutela
agressiva, sabendo que o risco de que argumentam que a rigidez da contemporaneidade, que é
judicialização seria reduzido. Também da CLT desincentiva contratações contingente, e a preservação da
não visualizamos, aqui, um argumento formais e empurra trabalhadores essência de valores universais do
válido a interditar a adoção do modelo para a informalidade. Uma decisão homem, que são atemporais.
pejotizado. Não procede a noção de intermediária, que reconheça a Grandes pensadores já se
que a inversão do ônus probatório seja pejotização com limites, legítima debruçaram sobre esse tipo de
privativa ou restrita às reclamações apenas em casos de profissionais dilema: Kant, na Fundamentação da
que se processam perante a Justiça qualificados com autonomia real, Metafísica dos Costumes propõe que
do Trabalho. poderia mitigar os impactos sobre decisões éticas devem ser baseadas
Esta concepção não encontra direitos históricos de trabalhadores. em princípios universais, como o
respaldo no atual Código de Processo A dificuldade está em que uma imperativo categórico de que se deve
Civil, que ampliou e flexibilizou as abordagem como esta exigiria critérios agir apenas segundo uma máxima
hipóteses de distribuição diversa claros para diferenciar contratações que possa se tornar uma lei universal.
do encargo probatório quando, legítimas de fraudes, como a ausência Stuart Mill, sugere que qualquer
por decisão fundamentada, nos de subordinação e a voluntariedade na decisão nesse campo deve maximizar
casos previstos em lei ou diante escolha do modelo PJ. Tal abordagem o bem-estar geral, considerando
de peculiaridades da causa, o juiz preservaria a liberdade contratual, mas as consequências de cada escolha.
podem
contemporâneos
reconhecer circunstâncias relativas manteria a proteção trabalhista para Valores
trabalhadores vulneráveis. No entanto, ser priorizados se gerarem maior
à impossibilidade ou à excessiva
difi culdade de cumpri-lo, ou, a implementação de parâmetros utilidade imediata, enquanto valores
objetivos seria desafiadora, dado o atemporais podem ser favorecidos
simplesmente, à maior facilidade volume de processos (460 mil ações por sua estabilidade a longo prazo.
de obtenção da prova do fato em 2024, segundo a ANPT) e a Habermas, na Teoria da Ação
contrário, desde que, evidentemente, complexidade de verificar a realidade Comunicativa, sugere que a
confira à parte a oportunidade de das relações contratuais individuais deliberação racional em contextos
se desincumbir do ônus que lhe foi caso a caso. democráticos pode legitimar
atribuído. (art. 373, § 1º do CPC). valores contemporâneos, desde
Conclusão que respeitem normas universais de
Efeitos da futura decisão discurso. Não há, como visto, caminho
Tema denso, delicado, de inegável fácil e nem solução de compromisso
Nesse universo, uma decisão do STF profundidade retórica e interesse que permita albergar todos os
que venha a chancelar uma validação pragmático, a questão posta em interesses em jogo. Esperemos, com
irrestrita do modelo da pejotização, debate contrapõe valores sensíveis Aristóteles, pela virtude do caminho
como sugerem decisões recentes de e aparentemente inconciliáveis do meio.
suas turmas, deve produzir impacto nos mais diversos campos da
significativo no mercado de trabalho. convivência humana. O texto se limita,
Empresas serão estimuladas a adotá- despretensiosamente, a analisar
lo de forma mais agressiva, o que, apenas alguns deles. A problemática
numa situação-limite poderá implicar sub judice na mais alta corte de Justiça
uma redução drástica de direitos do país transita uma difi culdade ancilar Por Fernando Capez
trabalhistas para diversas categorias, e um problema central na fi losofi a Advogada
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