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           da extinção contratual, e  não  propósito funcional, a  decisão  mas de alegada omissão quanto à
        como mecanismo de reparação  promove            uma     reconfi guração  inclusão de parcelas controvertidas,
        subjetiva.                          do alcance da multa rescisória,  variáveis ou pontuais.
                                            expandindo sua base de cálculo para   Sob o ponto de vista da dogmática
           Spacca                           abarcar “todas as parcelas de natureza  contratual, a decisão do TST subverte
                                            salarial”  devidas  no  momento  do  a noção de multa como consequência
           Vale dizer, o empregador não é  desligamento.                        jurídica   de    descumprimento
        penalizado por eventual descuido,      Ao reinterpretar a expressão     pontual e mensurável. A sanção
        mas  sim  por  inadimplência  objetiva  legal  “salário do empregado” à luz  passa a incorporar, em sua fórmula

        de um prazo legal específico,  do artigo 457 da CLT, o TST desloca  de        cálculo,  um   universo   de
        inadimplência esta que, em uma  a norma  de seu eixo  semântico         componentes cuja  natureza pode
        estrutura de conformidade mínima,  original,  fundado    em    clareza  ser objeto de controvérsia, como
        deve ser evitada com planejamento   objetiva e mensurabilidade imediata,  prêmios, gratifi cações condicionadas,
        jurídico    adequado,     controle  para uma fórmula  hermenêutica  adicionais vinculados a circunstâncias

        documental e eficiência operacional.  instável,  cujo  resultado  depende  da  transitórias  e  até  mesmo  parcelas
           A dogmática moderna reconhece  identifi cação posterior, casuística e  litigiosas,  cuja  integração  à
        essa sanção como expressão da  por vezes subjetiva, daquilo que se      remuneração não está  consolidada
        responsabilidade     póscontratual  entender como remuneração devida.  no momento da rescisão.
        objetiva,  categoria  que  descreve  os  Com isso, o que antes se apresentava   Não se trata de negar o papel
        deveres jurídicos persistentes após  como sanção vinculada a um dado  dissuasório da multa, tampouco de
        a ruptura formal do contrato.  Tais  aritmético preciso passa a depender  minimizar sua função normativa.
        deveres, embora não derivem mais  de operações interpretativas que  Tratase de preservar a racionalidade
        da prestação de serviços, continuam  desafi am a própria segurança jurídica  e o equilíbrio do sistema jurídico,
        a exigir do empregador diligência  do instituto.                        especialmente      diante      da
        e exatidão quanto à regularização      A crítica central que aqui se impõe   complexidade crescente dos arranjos
        formal da extinção do vínculo.      é de ordem técnico-dogmática:  remuneratórios nas relações de
           Portanto, a multa não possui  ao ampliar a base de incidência da  trabalho contemporâneas. Ao afastar-
        natureza indenizatória, tampouco  penalidade sem qualquer baliza  se de critérios claros e previsíveis, a
        visa compensar dano específico.  normativa explícita, o TST fragiliza o  tese  vinculante  cria  um  ambiente

        Ela   atua    como    instrumento   princípio da tipicidade sancionatória  de insegurança incompatível com
        de    governança    normativa   e   e compromete a previsibilidade que  os deveres de compliance que se
        disciplinamento       institucional,  deve presidir o regime das obrigações  exigem do setor produtivo nacional.
        reforçando a necessidade de que o  pós-contratuais.                       A teleologia jurídica do artigo 477,
        encerramento de cada relação de        A penalidade,  que deveria ser  § 8º da CLT jamais foi a de penalizar
        trabalho esteja documentalmente  a exceção aplicada com estrita  o cumprimento tempestivo de
        coberto, financeiramente quitado e  observância de seus pressupostos  obrigações corretamente calculadas

        juridicamente formalizado, sob pena  legais, é convertida em mecanismo  com base nos registros contratuais. A

        de geração automática de passivo  expansivo     de   responsabilização  norma visa coibir a mora injustificada,
        adicional.                          empresarial,  em  franca  colisão  com  e não fomentar um campo de
                                            os cânones da legalidade estrita.   presunções amplificadas sobre aquilo

           Crítica à elasticidade              Em   termos    empresariais,  a  que “deveria” ter sido pago, ainda que
        hermenêutica da multa rescisória    consequência é inequívoca: o passivo  a empresa tenha quitado tudo o que
                                            potencial decorrente da rescisão  era objetivamente exigível.

           A consolidação da tese firmada  contratual torna-se imponderável.       A crítica, portanto, é mais
        no Tema  142 pelo Tribunal Superior  Empresas      que      observam    estrutural do que circunstancial.
        do  Trabalho, no julgamento do      rigorosamente  os  prazos  legais  e  A jurisprudência que pretenda
        Recurso de Revista nº 11070-        que quitam as verbas rescisórias com  reinterpretar         institutos
        70.2023.5.03.0043, sob a sistemática  base  em  critérios  objetivos  veem-  sancionatórios deve fazê-lo com
        dos recursos repetitivos, representa  se, agora, à mercê de interpretações  máxima  contenção,  sob  pena  de
        um divisor de águas na interpretação  que  podem,  a  posteriori,  considerar  converter o direito dotrabalho em

        do art. 477, § 8º da CLT.           insuficiente a base de cálculo adotada  território de incerteza punitiva.
           Embora revestida de nobre  — não em razão de inadimplemento,  A ampliação da base de cálculo,



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