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da extinção contratual, e não propósito funcional, a decisão mas de alegada omissão quanto à
como mecanismo de reparação promove uma reconfi guração inclusão de parcelas controvertidas,
subjetiva. do alcance da multa rescisória, variáveis ou pontuais.
expandindo sua base de cálculo para Sob o ponto de vista da dogmática
Spacca abarcar “todas as parcelas de natureza contratual, a decisão do TST subverte
salarial” devidas no momento do a noção de multa como consequência
Vale dizer, o empregador não é desligamento. jurídica de descumprimento
penalizado por eventual descuido, Ao reinterpretar a expressão pontual e mensurável. A sanção
mas sim por inadimplência objetiva legal “salário do empregado” à luz passa a incorporar, em sua fórmula
de um prazo legal específico, do artigo 457 da CLT, o TST desloca de cálculo, um universo de
inadimplência esta que, em uma a norma de seu eixo semântico componentes cuja natureza pode
estrutura de conformidade mínima, original, fundado em clareza ser objeto de controvérsia, como
deve ser evitada com planejamento objetiva e mensurabilidade imediata, prêmios, gratifi cações condicionadas,
jurídico adequado, controle para uma fórmula hermenêutica adicionais vinculados a circunstâncias
documental e eficiência operacional. instável, cujo resultado depende da transitórias e até mesmo parcelas
A dogmática moderna reconhece identifi cação posterior, casuística e litigiosas, cuja integração à
essa sanção como expressão da por vezes subjetiva, daquilo que se remuneração não está consolidada
responsabilidade póscontratual entender como remuneração devida. no momento da rescisão.
objetiva, categoria que descreve os Com isso, o que antes se apresentava Não se trata de negar o papel
deveres jurídicos persistentes após como sanção vinculada a um dado dissuasório da multa, tampouco de
a ruptura formal do contrato. Tais aritmético preciso passa a depender minimizar sua função normativa.
deveres, embora não derivem mais de operações interpretativas que Tratase de preservar a racionalidade
da prestação de serviços, continuam desafi am a própria segurança jurídica e o equilíbrio do sistema jurídico,
a exigir do empregador diligência do instituto. especialmente diante da
e exatidão quanto à regularização A crítica central que aqui se impõe complexidade crescente dos arranjos
formal da extinção do vínculo. é de ordem técnico-dogmática: remuneratórios nas relações de
Portanto, a multa não possui ao ampliar a base de incidência da trabalho contemporâneas. Ao afastar-
natureza indenizatória, tampouco penalidade sem qualquer baliza se de critérios claros e previsíveis, a
visa compensar dano específico. normativa explícita, o TST fragiliza o tese vinculante cria um ambiente
Ela atua como instrumento princípio da tipicidade sancionatória de insegurança incompatível com
de governança normativa e e compromete a previsibilidade que os deveres de compliance que se
disciplinamento institucional, deve presidir o regime das obrigações exigem do setor produtivo nacional.
reforçando a necessidade de que o pós-contratuais. A teleologia jurídica do artigo 477,
encerramento de cada relação de A penalidade, que deveria ser § 8º da CLT jamais foi a de penalizar
trabalho esteja documentalmente a exceção aplicada com estrita o cumprimento tempestivo de
coberto, financeiramente quitado e observância de seus pressupostos obrigações corretamente calculadas
juridicamente formalizado, sob pena legais, é convertida em mecanismo com base nos registros contratuais. A
de geração automática de passivo expansivo de responsabilização norma visa coibir a mora injustificada,
adicional. empresarial, em franca colisão com e não fomentar um campo de
os cânones da legalidade estrita. presunções amplificadas sobre aquilo
Crítica à elasticidade Em termos empresariais, a que “deveria” ter sido pago, ainda que
hermenêutica da multa rescisória consequência é inequívoca: o passivo a empresa tenha quitado tudo o que
potencial decorrente da rescisão era objetivamente exigível.
A consolidação da tese firmada contratual torna-se imponderável. A crítica, portanto, é mais
no Tema 142 pelo Tribunal Superior Empresas que observam estrutural do que circunstancial.
do Trabalho, no julgamento do rigorosamente os prazos legais e A jurisprudência que pretenda
Recurso de Revista nº 11070- que quitam as verbas rescisórias com reinterpretar institutos
70.2023.5.03.0043, sob a sistemática base em critérios objetivos veem- sancionatórios deve fazê-lo com
dos recursos repetitivos, representa se, agora, à mercê de interpretações máxima contenção, sob pena de
um divisor de águas na interpretação que podem, a posteriori, considerar converter o direito dotrabalho em
do art. 477, § 8º da CLT. insuficiente a base de cálculo adotada território de incerteza punitiva.
Embora revestida de nobre — não em razão de inadimplemento, A ampliação da base de cálculo,
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