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Artigo



                    Proteção necessária à pessoa autista


                           nos setores público e privado





              Justiça do Trabalho, na 2ª Região, reconhece direito à redução de jornada
                  para pais de filhos autistas, destacando fundamentos em convenções
                                internacionais, Constituição e leis ordinárias.





           Em outras oportunidades comen-      Neste sentido, aponta a lei 12.764/12,  privado o Judiciário trabalhista atuaria
        tamos, decisões da Justiça do Trabalho,  Lei  Berenice Piana, que dispõe sobre  de forma mais rigorosa, talvez tímida, e
        em  seus  órgãos  da  2ª  Região,  que  alguma forma de proteção a todos que  não superaria a ausência de lei protetiva
        cuidam de reconhecer direitos a  se envolvem com a doença.              do emprego para aquele que tivesse
        redução de jornada a trabalhadores que   Por fim, destaque-se que o artigo  dependente em situação de autismo.
        possuem encargos de filhos autistas.  98 da lei 8.212/90 prevê a concessão   A fim de que se possa cumprir
           Claro que nossa finalidade é  de horário especial ao servidor  a finalidade da lei 12.764/12, Lei
        chamar a atenção para um tema  portador de deficiência, assim como  Berenice  Piana  e  dar  efetividade
        extremamente relevante e que o  àquele que tenha cônjuge, filho ou  à proteção pretendida,  de que a
        Judiciário Trabalhista, ainda que sem  dependente com deficiência, quando  pessoa autista  “não será submetida
        lei que o preveja, atribui o direito de  comprovada a necessidade por junta  a  tratamento  desumano  ou
        jornada reduzida a fim de que os pais  médica oficial, independentemente   degradante, não será privada de sua
        possam dedicar parte de seu tempo  de compensação de horário. E,  liberdade ou do convívio familiar
        aos cuidados de seus dependentes  embora não se dirija aos empregados  nem sofrerá  discriminação por
        diagnosticados com transtorno do  regidos pela CLT, seu princípio deve ser  motivo da deficiência” precisamos de
        espectro do autismo.                observado como sustento à exegese  alguma garantia para o setor privado
           O caso que nos remete ao retorno  privilegiada pelo Ministério Público do  e, talvez,  esta situação, de autistas
        do assunto foi a decisão da 1ª Turma  Trabalho e por esta Relatora.     em situação de dependência de
        do TRT-2, como relatora a Juíza Eliane   Deste modo, ampliam-se os  trabalhadores, pudesse estar inserida
        Aparecida da Silva Pedroso que,  efeitos do Tema 1.097 para servidores  na lei de quotas e com garantias de
        reformou a sentença de primeira  estaduais  e  municipais,  regidos  ou  remuneração e redução de jornada a
        instância e acolheu o pedido inicial de  não pela CLT. Não é a ausência de lei  fim de que fosse atendido o convívio
        servidor público celetista para reduzir  específica que impede o deferimento  familiar.  Trata-se de garantir não a
        de 50% sua jornada de trabalho para  da pretensão do empregado público  inclusão social no trabalho de pessoas
        atender filho com transtorno do  em ter sua jornada reduzida, sem  autistas, mas de permitir o exercício
        espectro do autismo e trouxe como  prejuízo   da   remuneração,  para   de sua liberdade e dignidade como
        fundamentos a análise sistemática  acompanhamento de seu filho autista.  pessoa humana.
        das    Convenções    Internacionais    O que fica desta decisão para
        ratificadas pelo Brasil, na Constituição  o setor privado das relações
        Federal e leis ordinárias.          trabalhistas  é  uma  grande  reflexão
           De acordo com a decisão, no  sobre       a   maneira   pela   qual,
        aspecto internacional, a Convenção   trabalhadores em situação idêntica,
        Internacional sobre Direitos da Pessoa  poderiam usufruir do mesmo                       Paulo Sergio João
        com Deficiência, após ser aprovada pelo  benefício sem prejuízo da perda de   Advogado, especialista em Direito do Trabalho
        Congresso Nacional (decreto legislativo  emprego.                       e Relações Coletivas do Trabalho e sócio fundador
                                                                                     do escritório Paulo Sergio João Advogados.
        186 de 9/7/08) e pelo decreto executivo   Aqui caminhamos pela metade,   Professor dos cursos de Pós-Graduação da PUCSP
        6.949/09, é de aplicação integral na  pois aquilo que se torna mais efetivo
                                                                                         Fonte - https://www.migalhas.com.br/
        promoção de políticas de integração e  para decidir no setor público ou em   depeso/401509/protecao-necessaria-a-pessoa-
        apoio às pessoas com deficiência.   relação a empresas públicas, no setor         autista-nos-setores-publico-e-privado
        14   www.sinpait.org.br
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