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II. da pessoa maior de 70 anos; bem, seja posterior ou anterior à união, inconstitucionalidade dessa norma,
III. de todos os que dependerem, cabendo a administração desses bens conforme explicita o enunciado 125,
para casar, de suprimento judicial.2 de forma exclusiva a cada um dos da I Jornada de Direito Civil, que
O regime da separação obrigatória cônjuges (art. 1.687 do CC). Justamente propôs a revogação do comando
de bens, também conhecido como por isso, cada um dos cônjuges poderá do art. 1.641, II do CC. Nesse sentido,
regime da separação legal de bens, alienar ou gravar com ônus real os Tartuce (2023)
normatizado pelo CC/02 tem “a seus bens mesmo sendo imóveis, nas Reconhecendo doutrinariamente
finalidade do regime é separar os hipóteses em que foi convencionada a inconstitucionalidade, o enunciado
patrimônios dos cônjuges. Evitar a separação de bens. Em relação à 125, da I Jornada de Direito Civil, propõe
comunhão patrimonial. O legislador separação legal ou obrigatória, há a revogação do comando. Constam de
optou, inclusive, por estabelecer comunicação de alguns bens, conforme suas justificativas: “a norma que torna
que o cônjuge casado na separação se retira da súmula n. 377 do STF. obrigatório o regime da separação
obrigatória não herdará com o A determinação do código pela absoluta de bens em razão da idade
descendente (art. 1.829, I, CC).” separação obrigatória de bens no dos nubentes (qualquer que seja ela)
Nesse contexto, fica vedado caso de pessoas maiores de 70 anos é manifestamente inconstitucional,
qualquer regime de bem diverso explicitava a intenção do legislador malferindo o princípio da dignidade
ao da separação obrigatória de de proteger a pessoa idosa e seus da pessoa humana, um dos
bens para os septuagenários. Essa herdeiros de eventual casamento por fundamentos da República, inscrito
norma tem o objetivo de impedir interesse. Entretanto, há uma forte no pórtico da Carta Magna (art. 1.º,
a comunicação entre os bens no corrente jurisprudencial e doutrinária inc. III, da CF/88). Isso porque introduz
casamento em que um dos cônjuges que sustenta a inconstitucionalidade um preconceito quanto às pessoas
é maior de 70 anos, estabelecendo da norma, haja vista que trata a idosas que, somente pelo fato de
que não haverá comunicação e que a pessoa idosa como incapaz para ultrapassarem determinado patamar
administração dos bens será realizada o casamento, de maneira que etário, passam a gozar da presunção
por cada um dos cônjuges, exceto na “tal previsão não protege o idoso, absoluta de incapacidade para alguns
hipótese de flexibilização gerada pela mas seus herdeiros, tendo feição atos, como contrair matrimônio pelo
súmula 377 do STF, que estabelece estritamente patrimonialista, na regime de bens que melhor consultar
que mesmo na separação legal os contramão da tendência do Direito seus interesses”. Na mesma esteira, são
bens adquiridos de forma onerosa na Privado contemporâneo, de proteger as palavras de Pablo Stolze Gagliano
constância do casamento poderão a pessoa human.” e Rodolfo Pamplona Filho: “o que
se comunicar. Nesse sentido, Flávio Essa corrente jurisprudencial e notamos é uma violência escancarada
Tartuce (2023) defende: doutrinária ganhou ampla noto- ao princípio da isonomia, por conta
Como regra básica do regime, não riedade, o que culminou no do estabelecimento de uma velada
haverá a comunicação de qualquer reconhecimento doutrinário da forma de interdição parcial do idoso”.
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