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Artigo






              O STF e a falta de segurança jurídica no


                    julgamento da Revisão da Vida Toda





              O direito à revisão da vida toda foi reconhecido pelo STJ, aplicando a regra
          do art. 29 da lei 8.213/91 aos segurados até a lei 9.876/99. Contudo, o STF admitiu
           o RE 1276977, com votação pela rejeição (6x5), mas houve destaque e suspensão
                            do julgamento por pedido do Ministro Nunes Marques




                                                                                                   Foto: Banco de Imagem
           A discussão sobre o direito
        à revisão da vida toda teve
        desfecho  favorável na Corte da
        Cidadania, que no  exercício  da
        sua competência de interprete
        da legislação federal, editou a
        seguinte tese no Repetitivo  Tema
        999:
           “Aplica-se a regra definitiva
        prevista no art.  29, I  e II  da lei
        8.213/91, na apuração do salário de
        benefício, quando mais favorável
        do que a regra de transição
        contida no art. 3º. da lei 9.876/99,
        aos segurados que ingressaram no
        Regime Geral da Previdência Social
        até o dia anterior à publicação da
        lei 9.876/99.” (REsp. 1554596/SC, 1ª
        Seção, DJe 17.12.19)
           Entretanto,  o   STF    acabou
        por admitir o RE 1276977, com
        Repercussão Geral  Tema 1102,
        o qual foi levado à votação no
        Plenário  Virtual (25.2.22), com
        votação pela rejeição  do recurso
        (6x5).  Entretanto,   depois   de
        depositados todos os votos, houve      Na sequência, o relator do caso,  Ministro   André     Mendonça,
        um pedido de destaque pelo  Ministro Marco Aurélio Mello teve           proferisse novo voto (QO ADI 5399,
        Ministro Nunes Marques, para  aposentadoria concedida, mesmo  em 30.11.22).
        que o processo fosse retirado da  assim, a Corte manteve como             Em prosseguimento, na Sessão
        pauta virtual (8.3.22), gerando a  válido o voto do então ministro, o  Plenária de  1.12.22, o  STF, por
        suspensão do julgamento.            que impediu que o seu sucessor,  maioria, negou provimento  ao



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