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Artigo
O STF e a falta de segurança jurídica no
julgamento da Revisão da Vida Toda
O direito à revisão da vida toda foi reconhecido pelo STJ, aplicando a regra
do art. 29 da lei 8.213/91 aos segurados até a lei 9.876/99. Contudo, o STF admitiu
o RE 1276977, com votação pela rejeição (6x5), mas houve destaque e suspensão
do julgamento por pedido do Ministro Nunes Marques
Foto: Banco de Imagem
A discussão sobre o direito
à revisão da vida toda teve
desfecho favorável na Corte da
Cidadania, que no exercício da
sua competência de interprete
da legislação federal, editou a
seguinte tese no Repetitivo Tema
999:
“Aplica-se a regra definitiva
prevista no art. 29, I e II da lei
8.213/91, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável
do que a regra de transição
contida no art. 3º. da lei 9.876/99,
aos segurados que ingressaram no
Regime Geral da Previdência Social
até o dia anterior à publicação da
lei 9.876/99.” (REsp. 1554596/SC, 1ª
Seção, DJe 17.12.19)
Entretanto, o STF acabou
por admitir o RE 1276977, com
Repercussão Geral Tema 1102,
o qual foi levado à votação no
Plenário Virtual (25.2.22), com
votação pela rejeição do recurso
(6x5). Entretanto, depois de
depositados todos os votos, houve Na sequência, o relator do caso, Ministro André Mendonça,
um pedido de destaque pelo Ministro Marco Aurélio Mello teve proferisse novo voto (QO ADI 5399,
Ministro Nunes Marques, para aposentadoria concedida, mesmo em 30.11.22).
que o processo fosse retirado da assim, a Corte manteve como Em prosseguimento, na Sessão
pauta virtual (8.3.22), gerando a válido o voto do então ministro, o Plenária de 1.12.22, o STF, por
suspensão do julgamento. que impediu que o seu sucessor, maioria, negou provimento ao
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