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Artigo
recurso extraordinário, fixando que seu antecessor, quando votou Ministro Zanin, a fundamentação
a tese de que: “O segurado que o mérito do Tema 1102, em sessão relacionada à omissão do Ministro
implementou as condições para virtual e depois na presencial, Lewandowski (agora aposentado)
o benefício previdenciário após a acompanhou a tese vencedora e não pode prevalecer, uma vez que
vigência da lei 9.876, de 26.11.99, e deixou de reconhecer a suposta esse entendimento seria contrário
antes da vigência das novas regras nulidade. à legislação regimental da Suprema
constitucionais, introduzidas pela Caberia então essa reviravolta Corte.
EC 103/2019, tem o direito de optar em Embargos de Declaração A Resolução 642/19, que trata
pela regra definitiva, caso esta lhe provocada por Ministro que do julgamento de processos em
seja mais favorável”, nos termos não participou do julgamento lista nas sessões presenciais e
do voto do Ministro Alexandre de do mérito da tese acolhida em virtuais do STF, estabelece no art.
Moraes (Relator para o acórdão). Plenário? 6º, § 1º, “a”, que o voto vogal pode
Posteriormente, o Ministro Salvo melhor juízo, o seguir integralmente o do relator. O
Relator Alexandre de Moraes, votou regramento constante no CPC e no Ministro Lewandowski seguiu essa
por acolher, em parte, os embargos RI da Suprema Corte, não preveem diretriz ao expressar em sua decisão
de declaração apresentados pelo essa possibilidade, pois a sucessão que adotava integralmente o voto
INSS, unicamente para modular de Ministros na Corte Suprema do Ministro Relator. Portanto, não
os efeitos da tese fixada no Tema não autoriza a modificação de um houve omissão que justificasse a
1.102. Pediu vista dos autos o julgamento realizado pelo Plenário anulação do julgamento.
Ministro Cristiano Zanin, mas a da Casa, ainda mais quando Assim, a aparente “guinada
Ministra Rosa Weber (Presidente) inexiste fato ou argumento novo em curso”, na remota hipótese de
antecipou seu voto no sentido de em pauta. acolhimento, poderá representar
divergir, em parte, do Relator, na Destaca-se, que nos votos um verdadeiro desrespeito às
parte da modulação dos efeitos vitoriosos dos Ministros Alexandre decisões colegiadas, subvertendo
(Plenário, Sessão Virtual de 11.8.23 de Moraes (relator do voto vista os princípios constitucionais da
a 21.8.23). e da tese) e Marco Aurélio Mello segurança jurídica e do juiz natural.
O Ministro Cristiano Zanin, (aposentado antes da conclusão do Além disso, tal ato poderia abalar
que sucedeu o Ministro Ricardo julgamento e relator do voto inicial a credibilidade da população
Lewandowski, apresentou voto favorável) houve manifestação brasileira em relação ao sistema de
divergente para acolher a nulidade expressa em referência a ausência justiça.
do julgamento proferido pela 1ª da violação a cláusula de reserva
Seção do STJ por suposta violação de plenário pela 1ª Seção do STJ
da cláusula de reserva de plenário ao julgar o Tema 999.
(art. 97 da CF), sendo acompanhado Portanto, a realidade fática e
pelos Ministros Luís Roberto jurídica não permite (ou não deveria
Barroso e Dias Toffoli. Entretanto, o permitir) nesta fase processual o
processo foi destacado pelo Relator acolhimento da citada divergência
para votação presencial (Sessão apresentada pelo Ministro Zanin,
Virtual de 24.11.23 a 1.12.23). como já acentuado pela Corte João Batista
Lazzari
Em 21.12.23, o processo Suprema em outro julgado (ADI
foi incluído no calendário de 5399), onde ficou consignado que Pós-Doutor em Direito e
Justiça Constitucional pela
julgamento pelo Presidente para “... no surgimento de fatos novos, a Universidade de Bologna/Itália.
ocorrer em 1.2.24. cadeira poderá falar, mas que fica Professor e Escritor na área
previdenciária.
Diante desse histórico, preservado o voto já proferido”.
questiona-se a validade do voto Porém, na hipótese do Fonte: https://www.migalhas.com.
br/depeso/400754/o-stf-e-a-falta-de-
do Ministro Zanin, tendo em vista Plenário do STF validar o voto do seguranca-juridica-no-revisao-da-vida-toda
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