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Artigo
A importância da Constituição: Legislativo
representa a totalidade da nação
Constituição atual destaca-se por valorizar direitos individuais e sociais, garantir
independência entre os poderes e ampliar o papel do Poder Judiciário.
Hoje temos uma Constituição que, apesar de contatos com Bernardo Cabral e Ulisses Guimarães,
extremamente prolixa e repleta de disposições que respectivamente relator e presidente da Constituinte. O
não possuem densidade constitucional, talvez seja a deputado Ulisses Guimarães assistiu palestra minha sobre
Constituição que mais incorporou aspectos fundamentais, o parlamentarismo, sendo que o projeto da Constituição
haja vista a valorização dos direitos individuais, coletivos, foi parlamentarista até a Comissão de Sistematização.
dos cidadãos, políticos, de cidadania, sociais, além da Procuraram, os Constituintes, garantir os direitos
harmonia e independência entre os Poderes. individuais e, ao mesmo tempo, que os Poderes fossem
Quando foi convocada a Constituinte, nós tínhamos harmônicos e independentes.
um regime no qual o Poder Executivo era predominante Colocaram, logo no artigo primeiro, que quem era
e governava por decretos-leis - que não podiam sequer soberano em uma democracia real era o povo. Quem
ser modificados no Congresso, o qual poderia aprovar poderia dizer o que é ou não democracia era o povo,
ou rejeitar, mas não apresentar emendas -, e um Poder através de seus representantes, eleitos por eleição, não
Judiciário sendo que não havia nenhuma possibilidade indicados - houve um período em que senadores eram
de qualquer instituição apresentar as Ações Diretas de indicados pelo presidente da República -, e o artigo
Inconstitucionalidade, já que o Procurador-Geral da primeiro declara, através dos seus representantes, o
República era o único que tinha legitimidade ativa para povo é o soberano, é o que pode, efetivamente, definir a
tanto. democracia no país.
Com isso, havia propostas de inconstitucionalidade de Por essa razão, é que, no título IV da Constituição, o
leis estaduais, mas jamais de leis federais, porque quem primeiro Poder que aparece é o Legislativo, por uma única
podia propor era o próprio advogado de quem fazia as razão: é o único Poder dos três que tem a representação
leis, isto é, do presidente da República, que governava por da totalidade da nação, onde encontramos a situação e
decretos-leis. a oposição. A maior representação é, portanto, daqueles
Com o advento da Constituinte, participei de que elaboram as leis, manifestando a vontade do povo
diversas audiências públicas, e constantemente mantive (art. 44 a 69).
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