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Artigo



                                     Licença paternidade





            O legislador constituinte reconhecendo que a maternidade é uma questão social
                quis assegurar a partilha das funções entre pai e mãe desde o nascimento
                            do bebê, criando a licença paternidade de cinco dias





           O art. 7º, XIX da Constituição Fede-  desde cedo, desenvolvendo-se desta
        ral de 1988 assegurou a “licença- pater-  forma um sentido de paternidade mais
        nidade, nos termos fixados em lei”.  justo e mais humano.
           Trata-se de direito inexistente na   Com efeito, sendo a maternida-
        legislação anterior, quer no plano  de uma questão social, reconhece-se,
        constitucional (as Constituições brasi-  progressivamente, que  “uma  política
        leiras anteriores não a previam), quer  que vise dar à mulher uma situação de
        no plano infraconstitucional (a Conso-  igualdade com o homem na vida eco-
        lidação das Leis do Trabalho também  nômica e política de um país, não tem
        não a previa), não reivindicada até en-  condições de vingar se se mantiver o
        tão nas negociações coletivas entabu-  ônus da casa, do lar e dos filhos somen-
        ladas entre os representantes dos em-  te  nos  ombros  da  mulher” (FLORISA
        pregadores e os representantes dos  VERUCCI, na obra “A Mulher e o Direito”,
        empregados,    consubstanciando-se  Ed. Novel, 1987, pág. 37).
        assim em novo preceito trabalhista     Em alguns países, como a Itália (Lei
        e mais um avanço dentro do quadro  903/77) e a Polônia, já se concedia a li-
        dos Direitos Sociais.               cença paternidade após o nascimento
           A eficácia da norma inscrita no art.  de filho. Aliás, a divisão de tarefas entre
        7º, XIX da C.F. é limitada, pois conforme  pai e mãe já foi focada pela Convenção
        dispõe, deverá ser fixada por legislação  n.º 156 e pela Recomendação n.º 165
        ordinária (“...nos termos fixados em lei”),  da Organização Internacional do  Tra-
        estando ainda condicionada à expedi-  balho (OIT) estatuindo que as mesmas                  Foto: Banco de Imagem
        ção de regulamentação.              responsabilidades devem ser divididas
           A aplicabilidade, entretanto, foi  entre os cônjuges para que nenhum  viço sem prejuízo do salário:
        imediata a partir da promulgação  deles sofra discriminação.            III – por um dia, em caso de nasci-
        da Constituição Federal de 1988,       Também nossa Constituição Fede-  mento de filho, no decorrer da pri-
        diante dos termos do ATO DAS DIS-   ral, em seu art. 226, § 5º declara que “os  meira semana.”
        POSIÇÕES  CONSTITUCIONAIS TRAN-     direitos e deveres referentes à socieda-  O dia justificado pelo artigo trans-
        SITÓRIAS, art. 10, § 1º, que dispôs  de conjugal são exercidos igualmente  crito deve ocorrer na primeira semana
        que: “Até que lei venha a disciplinar o  pelo homem e pela mulher”. Um pou-  do nascimento, coincidindo, portanto,
        disposto no art. 7º, XIX da Constitui-  co mais adiante, no art. 229 dispõe ain-  com o período de cinco dias de licença
        ção, o prazo da licença paternidade a  da que os pais têm o dever de assistir,  paternidade.
        que se refere o inciso é de cinco dias”,  criar e educar os filhos.        Considerada a licença paternidade
        podendo assim o período provisório      Como já mencionamos, o direito  como ampliação da falta justificada,
        de cinco dias ser ainda ampliado pela  concedido ao pai a título de licença  absorve-a, caracterizando-se o perío-
        legislação que o regulamentar.      paternidade tem a duração de cin-   do  como  interrupção  do contrato  de
           Embora quando de sua criação a  co dias e conta-se a partir da data  trabalho. Embora mantenha analogia
        licença paternidade tenha sido objeto  do nascimento de forma a absor-  com a licença-maternidade, não pode
        de severas críticas em razão da onero-  ver o dia autorizado pelo legislador  ser considerada benefício previdenciá-
        sidade que acompanha a sua conces-  no  art. 473,  III da  CLT, para  omissão  rio, já que não elencada no art. 201 da
        são, justifica-se a conquista face à assis-  de  trabalho  do  pai  para  registro  do  Constituição  Federal. É, pois, ônus do
        tência que o pai pode e deve prestar à  filho. Dispõe o art. 473, III da CLT:   empregador  que  tem  o  dever  de  re-
        mãe e ao recém-nascido. A partilha de  “Art.  473.  O  empregado  pode-  munerá-la. Este o entendimento espo-
        funções entre os sexos deve começar  rá deixar de comparecer ao ser-    sado pela Instrução Normativa n.º 1 do

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