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Artigo
Licença paternidade
O legislador constituinte reconhecendo que a maternidade é uma questão social
quis assegurar a partilha das funções entre pai e mãe desde o nascimento
do bebê, criando a licença paternidade de cinco dias
O art. 7º, XIX da Constituição Fede- desde cedo, desenvolvendo-se desta
ral de 1988 assegurou a “licença- pater- forma um sentido de paternidade mais
nidade, nos termos fixados em lei”. justo e mais humano.
Trata-se de direito inexistente na Com efeito, sendo a maternida-
legislação anterior, quer no plano de uma questão social, reconhece-se,
constitucional (as Constituições brasi- progressivamente, que “uma política
leiras anteriores não a previam), quer que vise dar à mulher uma situação de
no plano infraconstitucional (a Conso- igualdade com o homem na vida eco-
lidação das Leis do Trabalho também nômica e política de um país, não tem
não a previa), não reivindicada até en- condições de vingar se se mantiver o
tão nas negociações coletivas entabu- ônus da casa, do lar e dos filhos somen-
ladas entre os representantes dos em- te nos ombros da mulher” (FLORISA
pregadores e os representantes dos VERUCCI, na obra “A Mulher e o Direito”,
empregados, consubstanciando-se Ed. Novel, 1987, pág. 37).
assim em novo preceito trabalhista Em alguns países, como a Itália (Lei
e mais um avanço dentro do quadro 903/77) e a Polônia, já se concedia a li-
dos Direitos Sociais. cença paternidade após o nascimento
A eficácia da norma inscrita no art. de filho. Aliás, a divisão de tarefas entre
7º, XIX da C.F. é limitada, pois conforme pai e mãe já foi focada pela Convenção
dispõe, deverá ser fixada por legislação n.º 156 e pela Recomendação n.º 165
ordinária (“...nos termos fixados em lei”), da Organização Internacional do Tra-
estando ainda condicionada à expedi- balho (OIT) estatuindo que as mesmas Foto: Banco de Imagem
ção de regulamentação. responsabilidades devem ser divididas
A aplicabilidade, entretanto, foi entre os cônjuges para que nenhum viço sem prejuízo do salário:
imediata a partir da promulgação deles sofra discriminação. III – por um dia, em caso de nasci-
da Constituição Federal de 1988, Também nossa Constituição Fede- mento de filho, no decorrer da pri-
diante dos termos do ATO DAS DIS- ral, em seu art. 226, § 5º declara que “os meira semana.”
POSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRAN- direitos e deveres referentes à socieda- O dia justificado pelo artigo trans-
SITÓRIAS, art. 10, § 1º, que dispôs de conjugal são exercidos igualmente crito deve ocorrer na primeira semana
que: “Até que lei venha a disciplinar o pelo homem e pela mulher”. Um pou- do nascimento, coincidindo, portanto,
disposto no art. 7º, XIX da Constitui- co mais adiante, no art. 229 dispõe ain- com o período de cinco dias de licença
ção, o prazo da licença paternidade a da que os pais têm o dever de assistir, paternidade.
que se refere o inciso é de cinco dias”, criar e educar os filhos. Considerada a licença paternidade
podendo assim o período provisório Como já mencionamos, o direito como ampliação da falta justificada,
de cinco dias ser ainda ampliado pela concedido ao pai a título de licença absorve-a, caracterizando-se o perío-
legislação que o regulamentar. paternidade tem a duração de cin- do como interrupção do contrato de
Embora quando de sua criação a co dias e conta-se a partir da data trabalho. Embora mantenha analogia
licença paternidade tenha sido objeto do nascimento de forma a absor- com a licença-maternidade, não pode
de severas críticas em razão da onero- ver o dia autorizado pelo legislador ser considerada benefício previdenciá-
sidade que acompanha a sua conces- no art. 473, III da CLT, para omissão rio, já que não elencada no art. 201 da
são, justifica-se a conquista face à assis- de trabalho do pai para registro do Constituição Federal. É, pois, ônus do
tência que o pai pode e deve prestar à filho. Dispõe o art. 473, III da CLT: empregador que tem o dever de re-
mãe e ao recém-nascido. A partilha de “Art. 473. O empregado pode- munerá-la. Este o entendimento espo-
funções entre os sexos deve começar rá deixar de comparecer ao ser- sado pela Instrução Normativa n.º 1 do
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