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zada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT      Prêmios e PLR são instrumentos úteis para aproximar
        15/05/2015).                                            capital e trabalho e fomentar o engajamento de todos
            Além disso, para reprimir a fraude, a lei 10.101/00   na produtividade lucratividade.
        veda a “antecipação ou distribuição de valores a título    A vantagem comparativa da PLR, pela segurança ju-
        de participação nos lucros ou resultados da empresa     rídica que oferece, tende a aumentar com a isenção do
        em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em pe-   imposto de renda prevista no PL 581/2019.
        riodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil”.            ____
           No entanto, diante da nova redação do artigo 611-A
        da CLT, essas limitações podem ser flexibilizadas através   1 DELGADO, Maurício Godinho, Salário - Teoria e Prática.
        de negociação coletiva.                                 Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p.180.
           A lei 10.101/00 determina a periodicidade mínima,
        sendo silente quanto ao prazo máximo. Além de não       2 Como no acórdão anteriormente citado, já havia
        vedar prazos superiores a um ano, implicitamente os     quem admitisse que os prêmios, quando não-habituais,
        admite quando prevê acumulação de pagamentos nos        não integram o salário para nenhum efeito, como neste
        parágrafos do artigo 3º:                                acórdão:
            Parágrafo 8º. Os rendimentos pagos acumulada-          “Integração dos Prêmios. O demandado pretende
        mente a título de participação dos trabalhadores nos    eximir-se da imposição ao pagamento da integração
        lucros ou resultados da empresa serão tributados ex-    dos prêmios auferidos pelo autor durante o contrato,
        clusivamente na fonte, em separado  dos demais ren-     em férias, gratificações natalinas, repousos e aviso pré-
        dimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma      vio. Sustenta que a vantagem foi concedida eventu-
        acumulada, ao imposto sobre a renda com base na ta-     almente, em ocasiões especiais e em decorrência de
        bela progressiva constante do Anexo.                    eventos extraordinários, condicionada à obtenção de
            Parágrafo 9º. Considera-se pagamento acumulado,     metas previamente estabelecidas. Aduz que a premia-
        para fins do parágrafo 8º o pagamento da participação   ção nem sempre era em dinheiro, podendo ocorrer a
        nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.        entrega de brindes, viagens ou outros. Razão assiste ao
           Portanto, é admissível o pagamento de longo prazo,   recorrente. Os prêmios não tipificam o conceito salarial
        mesmo superior a um ano.                                legalmente definido nos termos dos artigos 457 e 458
           Em suma, a inclusão da PLR dentre as matérias pas-   da CLT. Trata-se de incentivos com o intuito de incre-
        síveis de negociação coletiva (e individual para hipersu-  mentar os negócios da empresa, tanto que condiciona-
        ficientes) aumentou o poder das partes para fixar prazo,   dos à obtenção de metas pré-estabelecidas. A alegação
        periodicidade e mecanismos de aferição, desde que ob-   da inicial alusiva à habitualidade da vantagem em ques-
        servados os demais parâmetros da lei 10.101/00.         tão, na base de quatro premiações ao ano, não restou
           Aliás, a periodicidade inferior é objeto da OJ Transitó-  demonstrada, prevalecendo a assertiva do recorrente
        ria n. 73 da SBDI I do TST:                             segundo a qual os prêmios eram concedidos eventu-
                                                                almente. Acolho o recurso, para exonerar o demandado
         “73. VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. PARTICIPAÇÃO           do pagamento de integração dos prêmios em férias, 13º
        NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL               salário, repousos e aviso prévio.” (TRT 4ª Região, 2ª Tur-
        EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NATURE-               ma, Proc. RO 00787.030/95-3, Juiz Mauro Augusto Bre-
        ZA INDENIZATÓRIA.                                       ton Viola, DO 11.01.99).

           A despeito da vedação de pagamento em periodici-     3 “209 - O salário-produção como outras modalidades
        dade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes   de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a con-
        no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da lei 10.101, de   dição a que estiver subordinado, e não pode ser supri-
        19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da     mido, unilateralmente, pelo empregador quando pago
        participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999   com habitualidade.”
        a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado en-
        tre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen
        do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da re-
        ferida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a di-                        Antonio Galvão Peres e
        retriz constitucional que prestigia a autonomia privada                     Luiz Carlos Amorim Robortella
        coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).”
           Esse exemplo é auspicioso, mas revela o embate na                                           Fonte: Migalhas
        jurisprudência do TST, além de questionamentos na Jus-             https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-trabalhista-nos-
        tiça Federal quanto à incidência das contribuições pre-             negocios/365010/premios-ou-plr-estrategias-de-retribuicao-
                                                                                                    variavel--pl-581-2019
        videnciárias.
                                                                                               www.sinpait.org.br   19
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