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zada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT Prêmios e PLR são instrumentos úteis para aproximar
15/05/2015). capital e trabalho e fomentar o engajamento de todos
Além disso, para reprimir a fraude, a lei 10.101/00 na produtividade lucratividade.
veda a “antecipação ou distribuição de valores a título A vantagem comparativa da PLR, pela segurança ju-
de participação nos lucros ou resultados da empresa rídica que oferece, tende a aumentar com a isenção do
em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em pe- imposto de renda prevista no PL 581/2019.
riodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil”. ____
No entanto, diante da nova redação do artigo 611-A
da CLT, essas limitações podem ser flexibilizadas através 1 DELGADO, Maurício Godinho, Salário - Teoria e Prática.
de negociação coletiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p.180.
A lei 10.101/00 determina a periodicidade mínima,
sendo silente quanto ao prazo máximo. Além de não 2 Como no acórdão anteriormente citado, já havia
vedar prazos superiores a um ano, implicitamente os quem admitisse que os prêmios, quando não-habituais,
admite quando prevê acumulação de pagamentos nos não integram o salário para nenhum efeito, como neste
parágrafos do artigo 3º: acórdão:
Parágrafo 8º. Os rendimentos pagos acumulada- “Integração dos Prêmios. O demandado pretende
mente a título de participação dos trabalhadores nos eximir-se da imposição ao pagamento da integração
lucros ou resultados da empresa serão tributados ex- dos prêmios auferidos pelo autor durante o contrato,
clusivamente na fonte, em separado dos demais ren- em férias, gratificações natalinas, repousos e aviso pré-
dimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma vio. Sustenta que a vantagem foi concedida eventu-
acumulada, ao imposto sobre a renda com base na ta- almente, em ocasiões especiais e em decorrência de
bela progressiva constante do Anexo. eventos extraordinários, condicionada à obtenção de
Parágrafo 9º. Considera-se pagamento acumulado, metas previamente estabelecidas. Aduz que a premia-
para fins do parágrafo 8º o pagamento da participação ção nem sempre era em dinheiro, podendo ocorrer a
nos lucros relativa a mais de um ano-calendário. entrega de brindes, viagens ou outros. Razão assiste ao
Portanto, é admissível o pagamento de longo prazo, recorrente. Os prêmios não tipificam o conceito salarial
mesmo superior a um ano. legalmente definido nos termos dos artigos 457 e 458
Em suma, a inclusão da PLR dentre as matérias pas- da CLT. Trata-se de incentivos com o intuito de incre-
síveis de negociação coletiva (e individual para hipersu- mentar os negócios da empresa, tanto que condiciona-
ficientes) aumentou o poder das partes para fixar prazo, dos à obtenção de metas pré-estabelecidas. A alegação
periodicidade e mecanismos de aferição, desde que ob- da inicial alusiva à habitualidade da vantagem em ques-
servados os demais parâmetros da lei 10.101/00. tão, na base de quatro premiações ao ano, não restou
Aliás, a periodicidade inferior é objeto da OJ Transitó- demonstrada, prevalecendo a assertiva do recorrente
ria n. 73 da SBDI I do TST: segundo a qual os prêmios eram concedidos eventu-
almente. Acolho o recurso, para exonerar o demandado
“73. VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. PARTICIPAÇÃO do pagamento de integração dos prêmios em férias, 13º
NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL salário, repousos e aviso prévio.” (TRT 4ª Região, 2ª Tur-
EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NATURE- ma, Proc. RO 00787.030/95-3, Juiz Mauro Augusto Bre-
ZA INDENIZATÓRIA. ton Viola, DO 11.01.99).
A despeito da vedação de pagamento em periodici- 3 “209 - O salário-produção como outras modalidades
dade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a con-
no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da lei 10.101, de dição a que estiver subordinado, e não pode ser supri-
19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da mido, unilateralmente, pelo empregador quando pago
participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 com habitualidade.”
a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado en-
tre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen
do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da re-
ferida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a di- Antonio Galvão Peres e
retriz constitucional que prestigia a autonomia privada Luiz Carlos Amorim Robortella
coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).”
Esse exemplo é auspicioso, mas revela o embate na Fonte: Migalhas
jurisprudência do TST, além de questionamentos na Jus- https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-trabalhista-nos-
tiça Federal quanto à incidência das contribuições pre- negocios/365010/premios-ou-plr-estrategias-de-retribuicao-
variavel--pl-581-2019
videnciárias.
www.sinpait.org.br 19