Page 17 - O Elo - Maio 2022
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expressa não se vincula ao salário, passou a ter intensa   (...)
        utilização e o será ainda mais se aprovado o PL 581/2019.
           Mas a  disciplina dos  prêmios  foi alterada  pela   § 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins
        lei13.467/2017, com nova redação ao artigo 457 da CLT:   desta Lei, exclusivamente:
        “Art. 457.
                                                                (...)
        § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as
        gratificações legais e as comissões pagas pelo empre-   z) os prêmios e os abonos.”
        gador.
                                                                Os riscos de incorporação ao contrato e ao salário po-
        § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a tí-  dem ser ainda mais reduzidos mediante negociação co-
        tulo de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu   letiva com base no artigo 611-A, XIV, da CLT:
        pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios        “Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo
        e abonos não integram a remuneração do empregado,       de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre
        não se incorporam ao contrato de trabalho e não consti-  outros, dispuserem sobre:
        tuem base de incidência de qualquer encargo trabalhis-      XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços,
        ta e previdenciário.                                    eventualmente concedidos em programas de incentivo;
                                                                   (...).”
        § 4º  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas
        pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor     Até por negociação individual se pode estabelecer a na-
        em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados,       tureza não-salarial do prêmio, conforme o artigo 444, §
        em razão de desempenho superior ao ordinariamente       único, da CLT:
        esperado no exercício de suas atividades.”
           Como se vê, após a Reforma de 2017, os prêmios de    “Art. 444. (...)
        que trata o artigo 457, §§ 1º e 4º perdem a natureza sala-
        rial e não se incorporam ao contrato de trabalho.       Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o
           Há que atentar, entretanto, ao novo parágrafo quarto:  caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no
                                                                art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia
        § 4º.  Consideram-se prêmios as liberalidades concedi-  legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos,
        das pelo empregador em forma de bens, serviços ou       no caso de empregado portador de diploma de nível
        valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empre-      superior e que perceba salário mensal igual ou superior
        gados, em razão de desempenho superior ao ordinaria-    a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime
        mente esperado no exercício de suas atividades”.        Geral de Previdência Social.”
            Esse parágrafo veda a banalização dos prêmios não-     A constitucionalidade desse preceito vem sendo
        -salariais. Para que se enquadrem na nova regra é indis-  questionada por possível ofensa aos princípios consti-
        pensável instituição individual ou para grupo de empre-  tucionais da isonomia e da flexibilidade por negociação
        gados, bem como vinculação a desempenho superior        coletiva.
        ao ordinário.                                              Entendemos que uma das acepções da igualdade é
           Portanto, há que fazer a avaliação individual ou cole-  exatamente tratar desigualmente os desiguais na me-
        tiva dos que serão premiados para afastar natureza sala-  dida em que se desigualam. Em face do salário médio
        rial, inclusive no que toca à contribuição previdenciária.  brasileiro, a liberdade de negociação individual para hi-
           É o que deflui do novo artigo 28 da lei 8212/91:     persuficientes não parece inconstitucional.
        “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
           I - para o empregado e trabalhador avulso: a remu-   A PLR tem outra moldura legal
        neração auferida em uma ou mais empresas, assim
        entendida a totalidade dos rendimentos pagos, de-       Não configura salário, nos termos do artigo 7°, inciso
        vidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,   XI da Constituição e artigo 3º da lei 10.101, mas sua fi-
        destinados  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que  seja  a   xação exige procedimento cuidadoso porque, embora
        sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais   juridicamente distinta, pode estar submetida aos mes-
        sob a forma de utilidades e os adiantamentos decor-     mos pressupostos do prêmio, ou seja, metas setoriais e,
        rentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efeti-  eventualmente, individuais.
        vamente prestados, quer pelo tempo à disposição            Sua inspiração é, conforme o artigo 1º da lei
        do empregador ou tomador de serviços nos termos         10.101/00, promover a “integração entre o capital e o
        da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou        trabalho, como incentivo à produtividade”.
        acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;         A PLR jamais se integra à remuneração como direito

                                                                                               www.sinpait.org.br   17
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