Page 17 - O Elo - Maio 2022
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expressa não se vincula ao salário, passou a ter intensa (...)
utilização e o será ainda mais se aprovado o PL 581/2019.
Mas a disciplina dos prêmios foi alterada pela § 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins
lei13.467/2017, com nova redação ao artigo 457 da CLT: desta Lei, exclusivamente:
“Art. 457.
(...)
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as
gratificações legais e as comissões pagas pelo empre- z) os prêmios e os abonos.”
gador.
Os riscos de incorporação ao contrato e ao salário po-
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a tí- dem ser ainda mais reduzidos mediante negociação co-
tulo de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu letiva com base no artigo 611-A, XIV, da CLT:
pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo
e abonos não integram a remuneração do empregado, de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre
não se incorporam ao contrato de trabalho e não consti- outros, dispuserem sobre:
tuem base de incidência de qualquer encargo trabalhis- XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços,
ta e previdenciário. eventualmente concedidos em programas de incentivo;
(...).”
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas
pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor Até por negociação individual se pode estabelecer a na-
em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, tureza não-salarial do prêmio, conforme o artigo 444, §
em razão de desempenho superior ao ordinariamente único, da CLT:
esperado no exercício de suas atividades.”
Como se vê, após a Reforma de 2017, os prêmios de “Art. 444. (...)
que trata o artigo 457, §§ 1º e 4º perdem a natureza sala-
rial e não se incorporam ao contrato de trabalho. Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o
Há que atentar, entretanto, ao novo parágrafo quarto: caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no
art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia
§ 4º. Consideram-se prêmios as liberalidades concedi- legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos,
das pelo empregador em forma de bens, serviços ou no caso de empregado portador de diploma de nível
valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empre- superior e que perceba salário mensal igual ou superior
gados, em razão de desempenho superior ao ordinaria- a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime
mente esperado no exercício de suas atividades”. Geral de Previdência Social.”
Esse parágrafo veda a banalização dos prêmios não- A constitucionalidade desse preceito vem sendo
-salariais. Para que se enquadrem na nova regra é indis- questionada por possível ofensa aos princípios consti-
pensável instituição individual ou para grupo de empre- tucionais da isonomia e da flexibilidade por negociação
gados, bem como vinculação a desempenho superior coletiva.
ao ordinário. Entendemos que uma das acepções da igualdade é
Portanto, há que fazer a avaliação individual ou cole- exatamente tratar desigualmente os desiguais na me-
tiva dos que serão premiados para afastar natureza sala- dida em que se desigualam. Em face do salário médio
rial, inclusive no que toca à contribuição previdenciária. brasileiro, a liberdade de negociação individual para hi-
É o que deflui do novo artigo 28 da lei 8212/91: persuficientes não parece inconstitucional.
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remu- A PLR tem outra moldura legal
neração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos pagos, de- Não configura salário, nos termos do artigo 7°, inciso
vidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, XI da Constituição e artigo 3º da lei 10.101, mas sua fi-
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a xação exige procedimento cuidadoso porque, embora
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais juridicamente distinta, pode estar submetida aos mes-
sob a forma de utilidades e os adiantamentos decor- mos pressupostos do prêmio, ou seja, metas setoriais e,
rentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efeti- eventualmente, individuais.
vamente prestados, quer pelo tempo à disposição Sua inspiração é, conforme o artigo 1º da lei
do empregador ou tomador de serviços nos termos 10.101/00, promover a “integração entre o capital e o
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou trabalho, como incentivo à produtividade”.
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; A PLR jamais se integra à remuneração como direito
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