Page 14 - O Elo - Maio 2022
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Artigo
Prêmio - natureza da parcela
sob o foco trabalhista
A legislação trabalhista vigente avançou, mas ainda é preciso cautela para
que o pagamento de prêmios aos trabalhadores possa ser realizado
pelas empresas sem percalços.
Grande parte dos empregadores possui dúvidas uma premiação aos seus colaboradores, sem que a par-
quanto ao pagamento de prêmios aos seus emprega- cela paga tenha natureza salarial. Para isso, é imprescin-
dos, especialmente pela insegurança acerca da natureza dível observar alguns pontos.
da parcela a ser efetivamente paga. O assunto gera dis- Pela letra da Lei, é permitido o pagamento de prêmio
cussões no meio jurídico, pois existem lacunas na legis- para um funcionário ou para um grupo de funcionários,
lação, ainda não superadas pela jurisprudência. quando o resultado atingido foi expressivo e superior ao
O risco de gerar um passivo trabalhista e tributário, esperado pela empresa. No entanto, não se confunde
aliado à insegurança jurídica que cerca o tema - pois com o atingimento de metas.
inexiste clareza quanto à natureza jurídica do prêmio-in- Para melhor visualização, colaciona-se abaixo os pa-
denizatória ou salarial - desencoraja as empresas a rea- rágrafos 2º e 4º, do art. 457, da CLT, com destaques:
lizarem o pagamento de prêmios aos seus funcionários, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do
deixando de laurear e incentivar grandes desempenhos empregado, para todos os efeitos legais, além do salá-
nas suas atividades laborais. rio devido e pago diretamente pelo empregador, como
Conforme preconiza a CLT (alterada pela Reforma contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Trabalhista - lei 13.467/17), as empresas podem definir [...]
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a tí-
tulo de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu
pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios
e abonos não integram a remuneração do empregado,
não se incorporam ao contrato de trabalho e não consti-
tuem base de incidência de qualquer encargo trabalhis-
ta e previdenciário.
[...]
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades conce-
didas pelo empregador em forma de bens, serviços ou
valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empre-
gados, em razão de desempenho superior ao ordinaria-
mente esperado no exercício de suas atividades.
A Reforma Trabalhista buscou alterar a natureza
dos valores pagos a título de prêmios/bônus, de-
satrelando-os da parcela salarial. Vale ressaltar que
esses conceitos eram construções doutrinárias e
não havia uma regra clara quanto ao aspecto, sendo
considerado por muitos doutrinadores, a exemplo
de Maurício Godinho Delgado, que prêmio e bônus
Foto: Banco de Imagem são verdadeiros sinônimos.
Com a alteração da CLT, em especial no art. 457,
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