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                      Prêmios ou PLR? Estratégias de


                     retribuição variável - PL 581/2019







           A Reforma de 2017 trouxe dispositivos que clara-     prudência, só não eram salariais quando condicionados
        mente reduzem o custo do trabalho, como a exclusão      a programas sazonais e esparsos, com eventos certos,
        da natureza salarial de determinadas parcelas.          independentes entre si, de curta duração e afetação es-
           Todavia, mesmo com as amarras ao ativismo judi-      pecífi ca.
        cial, há o risco de interpretações judiciais alterarem ou   Em outras palavras, para essa corrente o prêmio não-
        subverterem suas regras que, como se sabe, encontram    -salarial era efêmero e vinculado a evento ou programa
        forte resistência no Ministério Público do Trabalho e na   determinado:
        Justiça do Trabalho.
           Esse risco, quando se trata de remuneração, pode ter   “SUPRESSÃO DO PRÊMIO - O empregador, pelo seu
        consequências financeiras vultosas pela repercussão em   poder  diretivo,  possui  os  amplos  poderes  de  fixação


        outras parcelas, contribuições previdenciárias e tributos.  de metas e dos respectivos prêmios. Em determinadas
           O debate reacenderá com a aprovação unânime, em      épocas, de acordo com os interesses do empregador, o
        27/4/22, na Comissão de Assuntos Econômicos do Se-      mesmo pode e deve alterar a sistemática dos prêmios. O
        nado Federal, do Projeto de Lei (PL) 581/2019, que isenta   prêmio “top premium”, quando fixado e pago pelo em-

        de imposto de renda recebimentos a título de PLR. Caso   pregador, não se transforma em uma cláusula perene do
        se converta em lei, vai dar grande impulso aos progra-  contrato de trabalho. Se assim o fosse, qualquer sistemá-
        mas de participação dos empregados nos lucros e re-     tica de prêmio, a qual é, pela natureza desse título, um
        sultados.                                               incentivo para as vendas, transformar-se-ia em um ônus
           Com a perspectiva de mudança, ressurge o antigo      para o empregador, representando, assim, uma verda-
        debate sobre a conveniência do prêmio ou PLR como       deira ingerência ao seu poder diretivo. Não há nos au-
        estratégia de retribuição e dos riscos no caso de desvir-  tos de que a reclamada teria assumido o compromisso
        tuamento dos sistemas.                                  de pagar esse prêmio para toda a vigência do contrato
           Na coluna de hoje trazemos breve comparação entre    de trabalho. O prêmio, de fato, possui natureza salarial,
        os prêmios - antes e depois da Reforma de 2017 - e a PLR   quando  se  tem  o  seu  pagamento  de  forma  habitual,
        regulamentada por lei específica.                       contudo, o seu implemento não é fator integrativo ao

           Discute-se com frequência a natureza salarial de pa-  salário, como se fosse um direito adquirido do trabalha-
        gamentos para efeito de repercussão em outros títulos,   dor. Rejeito o apelo da reclamante.” (TRT 2ª R. - RO 00336
        além da imutabilidade unilateral, sendo inegável uma    - (20030645250) - 4ª T. - Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge
        tendência à “desassalarialização”.  Modernamente, para   Neto - DOESP 28.11.2003).
        aflição dos puristas, fala-se até em remuneração salarial

        e remuneração não-salarial.                                Em verdade, doutrina e jurisprudência levavam em
           Isto porque são enormes os impactos de verbas sa-    conta duas diferentes integrações:
        lariais sobre FGTS, férias, 13º, horas extras, contribuições

        sociais, encargos tributários etc.                      a) ao salário para fins de repercussão nas demais verbas;
           O prêmio, classicamente, é forma de retribuição con-  b) ao contrato, impedindo futuras variações.
        dicionada a “evento ou circunstância tida como relevan-
        te pelo empregador e vinculada à conduta individual do   Segundo a jurisprudência majoritária, embora com di-
        obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa”1.     vergências muito respeitáveis, sempre assumiam natu-
           Na acepção original da CLT, os prêmios são verda-    reza salarial com todas as repercussões.  A diferença era
        deiros salários condicionais, dependentes de objetivos   a impossibilidade de supressão dos prêmios habituais,

        e metas, produzindo todos os reflexos e não podendo     ditada pela Súmula 209 do Supremo Tribunal Federal.
        ser suprimidos.                                            Diante dessas controvérsias, a Participação nos Lu-
           Nesse  sistema,  segundo  parte  da  doutrina  e  juris-  cros e Resultados (PLR), que por norma constitucional

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