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adquirido. As partes dispõem de liberdade para esta- A participação nos lucros e resultados, de que trata
belecer, a cada negociação, novas condições, reprodu- a Lei nº 10.101/2000, e sobre a qual não podem incidir
zindo ou não os ajustes anteriores, sendo irrelevante a encargos tributários, é aquela auferida com base nos
habitualidade. resultados globais da empresa, e cuja instituição deve
Podem instituir livremente metas e objetivos: lucros, apresentar regras claras quanto à fixação dos direitos
resultados, rentabilidade do setor da empresa, produti- de participação e normas procedimentais e valores
vidade ou assiduidade individual etc. a serem pagos a tal título. A dificuldade de se manter,
A participação pode ser ajustada mediante acordo no caso concreto, o teor da cláusula 4ª negociada, que
ou convenção coletiva, ou comissão paritária, nos ter- dispõe acerca da Participação nos Lucros e Resultados,
mos do artigo 2º da lei 10.101/00. se deve ao fato de que os termos nela propostos consi-
Apesar da liberdade, há que criar regras claras e ob- deram, como requisito para a distribuição dos lucros, o
jetivas, sem margem a subjetivismo e arbítrio. Cláusulas número de operações comerciais de todo o setor eco-
imprecisas, obscuras ou potestativas desfiguram a PLR nômico, o que não constitui parâmetro claro e objetivo
e geram riscos, como se vê neste acórdão do Tribunal a definir a conjuntura da empresa acordante, quanto
Superior do Trabalho: aos seus índices de produtividade, qualidade ou lucra-
tividade. Assim, por considerar que o benefício previsto
“RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA na cláusula 4ª não configura a Participação nos Lucros
INTERPOSTA POR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRA- e Resultados à qual se referem a Lei nº 10.101/2000 e
BALHO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRA- o art. 7º, XI, da Constituição Federal, não há como se
BALHADORES AQUAVIÁRIOS. 1) CLÁUSULA 4ª considerar a natureza indenizatória da parcela.” (TST -
- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NA- RO: 500002520115170000, Relator: Dora Maria da Cos-
TUREZA DA PARCELA. ta, Data de Julgamento: 11/05/2015, Seção Especiali-
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