Page 18 - O Elo - Maio 2022
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Artigo






        adquirido. As partes dispõem de liberdade para esta-       A participação nos lucros e resultados, de que trata
        belecer, a cada negociação, novas condições, reprodu-   a Lei nº 10.101/2000, e sobre a qual não podem incidir
        zindo ou não os ajustes anteriores, sendo irrelevante a   encargos tributários, é aquela auferida com base nos
        habitualidade.                                          resultados globais da empresa, e cuja instituição deve
           Podem instituir livremente metas e objetivos: lucros,   apresentar regras claras quanto à fixação dos direitos

        resultados, rentabilidade do setor da empresa, produti-  de participação e normas procedimentais e valores

        vidade ou assiduidade individual etc.                   a serem pagos a tal título. A dificuldade de se manter,
           A participação pode ser ajustada mediante acordo     no caso concreto, o teor da cláusula 4ª negociada, que
        ou convenção coletiva, ou comissão paritária, nos ter-  dispõe acerca da Participação nos Lucros e Resultados,
        mos do artigo 2º da lei 10.101/00.                      se deve ao fato de que os termos nela propostos consi-
           Apesar da liberdade, há que criar regras claras e ob-  deram, como requisito para a distribuição dos lucros, o
        jetivas, sem margem a subjetivismo e arbítrio. Cláusulas   número de operações comerciais de todo o setor eco-
        imprecisas, obscuras ou potestativas desfiguram a PLR   nômico, o que não constitui parâmetro claro e objetivo


        e geram riscos, como se vê neste acórdão do Tribunal    a definir a conjuntura da empresa acordante, quanto
        Superior do Trabalho:                                   aos seus índices de produtividade, qualidade ou lucra-
                                                                tividade. Assim, por considerar que o benefício previsto
        “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA                   na cláusula 4ª não configura a Participação nos Lucros

        INTERPOSTA POR MINISTÉRIO PÚBLICO DO  TRA-              e Resultados à qual se referem a Lei nº 10.101/2000 e
        BALHO. ACORDO COLETIVO DE  TRABALHO.  TRA-              o art. 7º, XI, da Constituição Federal, não há como se
        BALHADORES AQUAVIÁRIOS. 1) CLÁUSULA 4ª                  considerar a natureza indenizatória da parcela.” (TST -
        - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NA-             RO: 500002520115170000, Relator: Dora Maria da Cos-
        TUREZA DA PARCELA.                                      ta, Data de Julgamento: 11/05/2015,  Seção Especiali-



                                                                                                    Foto: Banco de Imagem











































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