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Legislação
Disciplina o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica,
não imunizada contra o Coronavírus SARS-COV-2
LEI Nº 14.311, DE 9 DE MARÇO DE 2022
DOU: 10/03/2022 | Edição: 47 | Seção: 1 | Página: 1
Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para dis- § 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício
ciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a em-
a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS- pregada gestante deverá retornar à atividade presencial
-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a nas seguintes hipóteses:
atividade laboral por ela exercida for incompatível com
a sua realização em seu domicílio, por meio de teletraba- I - após o encerramento do estado de emergência de
lho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distân- saúde pública de importância nacional decorrente do
cia, nos termos em que especifica. coronavírus SARS-CoV-2;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2,
a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu san- completa a imunização;
ciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio III - mediante o exercício de legítima opção individual
de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que
gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário di-
coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho pre- vulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo
sencial quando a atividade laboral por ela exercida for de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;
incompatível com a sua realização em seu domicílio, por
meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de IV - (VETADO).
trabalho a distância.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de § 4º (VETADO).
2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º (VETADO).
“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de impor-
tância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a § 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste ar-
empregada gestante que ainda não tenha sido totalmen- tigo, a empregada gestante deverá assinar termo de res-
te imunizada contra o referido agente infeccioso, de acor- ponsabilidade e de livre consentimento para exercício do
do com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas
pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá perma- as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
necer afastada das atividades de trabalho presencial.
§ 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º
§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo é uma expressão do direito fundamental da
deste artigo ficará à disposição do empregador para exer- liberdade de autodeterminação individual, e não poderá
cer as atividades em seu domicílio, por meio de teletraba- ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vaci-
lho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distân- nação qualquer restrição de direitos em razão dela.” (NR)
cia, sem prejuízo de sua remuneração. Art. 3º (VETADO).
§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvi- Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
das pela empregada gestante na forma do § 1º deste ar-
tigo, o empregador poderá, respeitadas as competências
para o desempenho do trabalho e as condições pessoais Brasília, 9 de março de 2022;
da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela 201º da Independência e 134º da República.
exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e as-
segurada a retomada da função anteriormente exercida, JAIR MESSIAS BOLSONARO
quando retornar ao trabalho presencial. Paulo Guedes
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