Page 23 - O Elo - Maio 2022
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Legislação




                Disciplina o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica,
                             não imunizada contra o Coronavírus SARS-COV-2


                                           LEI Nº 14.311, DE 9 DE MARÇO DE 2022
                                    DOU: 10/03/2022 | Edição: 47 | Seção: 1 | Página: 1



           Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para dis-  § 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício
        ciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive   das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a em-
        a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-   pregada gestante deverá retornar à atividade presencial
        -Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a   nas seguintes hipóteses:
        atividade laboral por ela exercida for incompatível com
        a sua realização em seu domicílio, por meio de teletraba-  I - após o encerramento do estado de emergência de
        lho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distân-  saúde pública de importância nacional decorrente do
        cia, nos termos em que especifica.                      coronavírus SARS-CoV-2;

           O PRESIDENTE DA REPÚBLICA                            II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2,
                                                                a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar
        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu san-   completa a imunização;
        ciono a seguinte Lei:
           Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio   III - mediante o exercício de legítima opção individual
        de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada    pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que
        gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o   lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário di-
        coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho pre-  vulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo
        sencial quando a atividade laboral por ela exercida for   de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;
        incompatível com a sua realização em seu domicílio, por
        meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de   IV - (VETADO).
        trabalho a distância.
           Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de   § 4º (VETADO).
        2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                § 5º (VETADO).
        “Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de impor-
        tância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a   § 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste ar-
        empregada gestante que ainda não tenha sido totalmen-   tigo, a empregada gestante deverá assinar termo de res-
        te imunizada contra o referido agente infeccioso, de acor-  ponsabilidade e de livre consentimento para exercício do

        do com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e   trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas
        pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá perma-  as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
        necer afastada das atividades de trabalho presencial.
                                                                § 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º
        § 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput   deste artigo é uma expressão do direito fundamental da

        deste artigo ficará à disposição do empregador para exer-  liberdade de autodeterminação individual, e não poderá

        cer as atividades em seu domicílio, por meio de teletraba-  ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vaci-
        lho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distân-  nação qualquer restrição de direitos em razão dela.” (NR)
        cia, sem prejuízo de sua remuneração.                   Art. 3º (VETADO).

        § 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvi-  Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        das pela empregada gestante na forma do § 1º deste ar-
        tigo, o empregador poderá, respeitadas as competências
        para o desempenho do trabalho e as condições pessoais                             Brasília, 9 de março de 2022;
        da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela         201º da Independência e 134º da República.
        exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e as-
        segurada a retomada da função anteriormente exercida,                          JAIR MESSIAS BOLSONARO
        quando retornar ao trabalho presencial.                                                     Paulo Guedes

                                                                                               www.sinpait.org.br   23
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