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diário entre trabalhador e a empresa que o contratou,   bilidade da terceirização de qualquer serviço, restando,
        formando-se uma relação triangular.                     entretanto, ressalvada a impossibilidade de subordina-
           Assim, a necessidade de regulação e normatização     ção direta e pessoalidade entre tomadora de serviços
        dessa modalidade de contratação se fez necessária, já   e trabalhadores, sob pena de ser considerada ilícita a
        que, a partir de 1974, com a lei 6.019/74, que versa so-  terceirização.
        bre o trabalho temporário, o ordenamento jurídico se        Desse modo, a empresa tomadora de serviços, para
        abriu para a prática da terceirização.                  ser bem sucedida em sua terceirização, não deve agir de
           O reconhecimento pelos tribunais trabalhistas veio   modo a gerir e comandar os trabalhadores na execução
        em 1986, com a edição do enunciado 256 do TST, que      do serviço a ser prestado, deixando a contratada livre
        guiou os julgados no sentido de permitir a terceiriza-  para administrar seu pessoal, sob pena de ser configu-
        ção apenas para os contratos temporários e de servi-    rada a subordinação. Ademais, não deve, a contratante,
        ços de vigilância, como verdadeira exceção à regra, sob   tratar um trabalhador terceirizado como insubstituível,
        pena de ser caracterizada a relação de emprego entre    visto que não deve existir a pessoalidade, requisito da
        empresa tomadora de serviços (contratante da empre-     relação de emprego, em casos de terceirização.
        sa que fornece mão de obra) e trabalhadores.               Nesse tocante, o decreto 10.060 de 2019, que tam-
            Tal situação foi flexibilizada, para abranger mais per-  bém regulamentou a lei 6.019/74, e alterou diversos
        missões à prática, quando, em 1993, com a edição da     pontos no que tange ao trabalho temporário, discipli-
        súmula 331, do C. TST, fruto de uma revisão e ampliação   nou em seu art. 18, que “a empresa tomadora de ser-
        do enunciado 256, permitiu que toda atividade-meio, e   viços ou cliente exercerá o poder técnico, disciplinar e
        não só nos casos de trabalho temporário e vigilância,   diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados
        seria passível de terceirização.                        à sua disposição”, de modo a permitir a subordinação
           Assim, com o enunciado contido na súmula 331,        direta pela tomadora de serviços nos casos de terceiri-
        do C. TST, atividades tais como conversação, limpeza,   zação em trabalho temporário, impossibilitando o vín-
        recepção, telemarketing, dentre outras, passaram a ser   culo de emprego entre eles.
        plenamente terceirizáveis, com a condição de que não        Por fim, é possível perceber uma evolução da regu-
        houvesse pessoalidade ou subordinação direta entre      lamentação sobre o tema, que ocorre de forma cada
        tomadora dos serviços e os trabalhadores contratados    vez mais permissiva no que tange ao fenômeno da
        pela empresa contratada que fornece a mão de obra.      terceirização, fazendo-se necessário que os emprega-
           Nessa toada, a súmula 331, do C. TST disciplinou, por   dores se atualizem sobre as novas possibilidades, que
        décadas, o instituto da terceirização, até que, em 2017,   podem lhes possibilitar uma melhor forma de execu-
        com a entrada em vigor das leis 13.429/17 e 13.467/17,   ção de suas atividades, com manutenção de qualidade
        que alteraram a já citada lei 6.019/74, a terceirização   e redução de custos, bem como aplicando medidas de
        ganhou base legal específica, sendo permitida, de ma-   caráter preventivo, para a manutenção/inserção ade-
        neira expressa, a terceirização de forma ampla, ou seja,   quada  do  processo  de  terceirização,  visando  manter
        de qualquer atividade da contratante, incluída, desse   sua legalidade.
        modo, a terceirização da atividade-fim, o que foi ratifi-
        cado pelo STF quando do julgamento da tese de reper-
        cussão geral aprovada no RE 958.252 e da ADPF 324.                           Gabriel Sad Salomão Martins
            De todo modo, restou mantida a responsabilida-            é advogado trabalhista no escritório GVM | Guimarães & Vieira de
        de subsidiária da empresa contratante, no caso de            Mello Advogados, com experiência na área de Direito do Trabalho,
        má contratação da empresa terceirizada que fornece        confeccionando as mais diversas peças e trabalhando na realização de
        a mão-de-obra, de modo que, nos termos da referida       Audiências. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de
        ADPF, é dever da contratante “verificar a idoneidade e   Minas Gerais - PUC/MG e graduando em Processos Gerenciais pela UEMG.
        a capacidade econômica da terceirizada”. Ressalta-se
        ainda que para esse fim, conforme determinou o art.
        4º-A da lei 6.019/74, a prestadora de serviços contra-                                        Ronan Leal
        tada deve possuir capacidade econômica compatível        é advogado do escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados,
        com a sua execução.                                       pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho. Larga experiência em
                                                                  Direito do Trabalho Empresarial com experiência em peças de todos os
            Assim, desde 2017, a Lei do Trabalho Temporário (lei   gêneros, recursos, audiências em geral, sustentação oral. Coordenação de
        6.019/74) é o instrumento que regula tanto o trabalho   área trabalhista, com a administração de demais advogados, distribuição
        temporário quanto a terceirização, e tem sido possível    e análise de tarefas. Experiência cível na área de Direito do Consumidor
        perceber um impulso legislativo para a facilitação des-   com atuação no juizado especial de relações de consumo e de trânsito.
        ta modalidade de contratação, de modo a fomentar a
        economia e diminuir o desemprego, em tempos de cri-
        se econômica.                                                                                  *Fonte Migalhas
           Não há mais dúvidas, desse modo, acerca da possi-     https://www.migalhas.com.br/depeso/319128/terceirizacao--breve-historico-e-
                                                                   evolucao-no-que-tange-a-atividade-fim-e-o-poder-diretivo-do-contratante
                                                                                               www.sinpait.org.br   21
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