Page 12 - O Elo - Maio 2022
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Artigo



                                       Que tal um pouco


                                               de orgulho?







           Em algum lugar do passado escrevi um despreten-         Ainda  em se  tratando  do relevante princípio  aqui
        sioso texto para o nosso robusto periódico sindical     sob comento é importante frisar que o contrato-realida-
        relativamente à questão do princípio da primazia da     de há que ser interpretado em sua efetiva amplitude, ou
        realidade (encontradiço, vale dizer, a par da doutrina   seja, é inafastável que os desdobramentos do contrato
        e jurisprudência, em diversos preceitos legais, ora ex-  também sejam sopesados (não há que se ficar adstrito

        plicitamente ora não) em face do nobre mister que       somente às fraudes ao vínculo no cotejo entre a reali-
        exercemos.                                              dade e a farsa), como por exemplo no que diz respeito
           O tempo passou, nos pregando sustos inimaginá-       à jornada de trabalho, ao descanso, ao efetivo gozo de
        veis, a legislação social, por seu turno, sofreu, isto é cla-  férias funcionais e assim por diante, temas sensíveis e
        ro, sofríveis modificações, contudo fato é que esta fer-  reconhecidamente sujeitos à perpetração de fraudes

        ramenta/equipamento/insumo de trabalho – tal como       documentais.
        realçara no passado – continua tendo expressiva impor-     Ora, quem é que leva a cabo o flagrante do descom-

        tância no âmbito do desempenho de nossas prerroga-      passo entre aquilo que está documentado (sob o tem-
        tivas funcionais.                                       pero da falsidade ideológica) e o que é efetivamente
           Aliás, naquele mesmo azo fizera referência ao fato de   praticado nos palcos do trabalho?


        que é o Auditor-fiscal do Trabalho, por excelência e na    De fato. Devemos nos orgulhar, e muito, de nosso
        sua liça diuturna, quem melhor tem – marcadamente -     honorável mister, vocacionado que está para o extrato
        condições de incensar este princípio dentre as demais   da realidade, bem assim para a transformação social me-
        carreiras sociais, porquanto é ele quem vai ao encontro   diata ou ainda não raramente imediata.
        e também de encontro aos fatos do trabalho. Trocando       Jamais abram mão disso! Ademais, resta inequívoco
        em miúdos: ele colhe a prova diretamente no pé.         que esta nossa atividade profissional já nos permitiu e

           Com efeito, o Auditor-fi scal do Trabalho trava conta-  nos permite ver e constatar de tudo!
        to com o calor da realidade fática, onde ela se manifesta   Registros materiais e imateriais do desenlace do
        e é desenhada, ao arrepio de protocolos, fachadas, rótu-  trabalho, mediante o nosso livre ingresso (prerrogativa
        los e documentos adredemente concebidos no sentido      áurea  de  nossa  função  social)  nos  mais  diversificados

        de impedir, fraudar ou desvirtuar a aplicação da lei.   ambientes de trabalho, dentre os mais variados ramos
           Estes termos – convém assinalar: procedimentos ob-   empresariais, enfrentando multifacetados cenários de
        viamente reprováveis - são textualmente referidos no    trabalhos prestados.
        artigo 9., da CLT, preceito, tal como sabido e consabido,   A  única  exceção  a  este  livre  acesso  consiste  na
        por intermédio do qual se ventila a questão da nulidade   questão da inviolabilidade da  “casa” (entenda-se tal

        dos atos praticados com os ímpetos sobreditos.          como domicílio, onde alguém fixa, pois, residên-
              Portanto, sem pretender causar ciumeira nas demais   cia com ânimo definitivo) de que cuida a Consti-

        carreiras que compõem a admirável malha estatal brasi-  tuição Federal (artigo 5., XI), bem assim sopesados

        leira de proteção ao hipossuficiente e também ao hiper-  as nuanças estatuídas no artigo 150 do Código Pe-

        suficiente (os órgãos que compõem esta malha, se em     nal quando este estabelece o alcance da expressão
        sintonia como de resto é obviamente desejável, e cada   “casa”  referida  no  tipo  penal  “violação  de  domicílio”.
        qual dentro do seu âmbito de atuação, têm muitíssimo a   Pormenorizando  um  pouco  mais:  reza  a  norma  infra-
        oferecer, além da longa série de serviços relevantes que   constitucional que a casa compreende o compartimen-
        já têm prestado à sociedade) temos que, à toda evidên-  to não aberto ao público onde alguém exerce profissão

        cia, o princípio sob comento – com o corolário da inci-  ou atividade, de tal sorte que em sentido contrário, ou
        dência da decretação sumária da nulidade propalada na   seja, em se tratando de um compartimento aberto ao
        norma - é próprio do Auditor-fiscal do Trabalho, não nos   público (entenda-se: ainda que localizado dentro de


        incomodando em emprestá-lo para as outras atividades    uma casa) onde alguém exerce profissão ou atividade
        igualmente essenciais, em prol do bem maior, qual seja, a   quer nos parecer, salvo melhor juízo, plenamente lícito
        proteção do trabalhador, quando e se cabível.           o ingresso no âmbito do exercício de nossas funções.

        12   www.sinpait.org.br
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