Page 12 - O Elo - Maio 2022
P. 12
Artigo
Que tal um pouco
de orgulho?
Em algum lugar do passado escrevi um despreten- Ainda em se tratando do relevante princípio aqui
sioso texto para o nosso robusto periódico sindical sob comento é importante frisar que o contrato-realida-
relativamente à questão do princípio da primazia da de há que ser interpretado em sua efetiva amplitude, ou
realidade (encontradiço, vale dizer, a par da doutrina seja, é inafastável que os desdobramentos do contrato
e jurisprudência, em diversos preceitos legais, ora ex- também sejam sopesados (não há que se ficar adstrito
plicitamente ora não) em face do nobre mister que somente às fraudes ao vínculo no cotejo entre a reali-
exercemos. dade e a farsa), como por exemplo no que diz respeito
O tempo passou, nos pregando sustos inimaginá- à jornada de trabalho, ao descanso, ao efetivo gozo de
veis, a legislação social, por seu turno, sofreu, isto é cla- férias funcionais e assim por diante, temas sensíveis e
ro, sofríveis modificações, contudo fato é que esta fer- reconhecidamente sujeitos à perpetração de fraudes
ramenta/equipamento/insumo de trabalho – tal como documentais.
realçara no passado – continua tendo expressiva impor- Ora, quem é que leva a cabo o flagrante do descom-
tância no âmbito do desempenho de nossas prerroga- passo entre aquilo que está documentado (sob o tem-
tivas funcionais. pero da falsidade ideológica) e o que é efetivamente
Aliás, naquele mesmo azo fizera referência ao fato de praticado nos palcos do trabalho?
que é o Auditor-fiscal do Trabalho, por excelência e na De fato. Devemos nos orgulhar, e muito, de nosso
sua liça diuturna, quem melhor tem – marcadamente - honorável mister, vocacionado que está para o extrato
condições de incensar este princípio dentre as demais da realidade, bem assim para a transformação social me-
carreiras sociais, porquanto é ele quem vai ao encontro diata ou ainda não raramente imediata.
e também de encontro aos fatos do trabalho. Trocando Jamais abram mão disso! Ademais, resta inequívoco
em miúdos: ele colhe a prova diretamente no pé. que esta nossa atividade profissional já nos permitiu e
Com efeito, o Auditor-fi scal do Trabalho trava conta- nos permite ver e constatar de tudo!
to com o calor da realidade fática, onde ela se manifesta Registros materiais e imateriais do desenlace do
e é desenhada, ao arrepio de protocolos, fachadas, rótu- trabalho, mediante o nosso livre ingresso (prerrogativa
los e documentos adredemente concebidos no sentido áurea de nossa função social) nos mais diversificados
de impedir, fraudar ou desvirtuar a aplicação da lei. ambientes de trabalho, dentre os mais variados ramos
Estes termos – convém assinalar: procedimentos ob- empresariais, enfrentando multifacetados cenários de
viamente reprováveis - são textualmente referidos no trabalhos prestados.
artigo 9., da CLT, preceito, tal como sabido e consabido, A única exceção a este livre acesso consiste na
por intermédio do qual se ventila a questão da nulidade questão da inviolabilidade da “casa” (entenda-se tal
dos atos praticados com os ímpetos sobreditos. como domicílio, onde alguém fixa, pois, residên-
Portanto, sem pretender causar ciumeira nas demais cia com ânimo definitivo) de que cuida a Consti-
carreiras que compõem a admirável malha estatal brasi- tuição Federal (artigo 5., XI), bem assim sopesados
leira de proteção ao hipossuficiente e também ao hiper- as nuanças estatuídas no artigo 150 do Código Pe-
suficiente (os órgãos que compõem esta malha, se em nal quando este estabelece o alcance da expressão
sintonia como de resto é obviamente desejável, e cada “casa” referida no tipo penal “violação de domicílio”.
qual dentro do seu âmbito de atuação, têm muitíssimo a Pormenorizando um pouco mais: reza a norma infra-
oferecer, além da longa série de serviços relevantes que constitucional que a casa compreende o compartimen-
já têm prestado à sociedade) temos que, à toda evidên- to não aberto ao público onde alguém exerce profissão
cia, o princípio sob comento – com o corolário da inci- ou atividade, de tal sorte que em sentido contrário, ou
dência da decretação sumária da nulidade propalada na seja, em se tratando de um compartimento aberto ao
norma - é próprio do Auditor-fiscal do Trabalho, não nos público (entenda-se: ainda que localizado dentro de
incomodando em emprestá-lo para as outras atividades uma casa) onde alguém exerce profissão ou atividade
igualmente essenciais, em prol do bem maior, qual seja, a quer nos parecer, salvo melhor juízo, plenamente lícito
proteção do trabalhador, quando e se cabível. o ingresso no âmbito do exercício de nossas funções.
12 www.sinpait.org.br