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o direito dos titulares ao acesso facilitado às informa- da Economia, permitida a pré-assinalação do período
ções sobre o tratamento de seus dados pessoais. de repouso”.
Tais direitos deverão ser disponibilizados de forma A Portaria 1.510/09, Ministério do Trabalho, que re-
clara, adequada e ostensiva para respeitar o livre aces- gulamenta o uso de Sistemas de Registro Eletrônico
so, princípios da transparência e autodeterminação in- de Ponto, disciplina o registro eletrônico de ponto e a
formativa, que é o poder de decisão sobre o que fazer utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto
com os dados pessoais nas mãos do titular desse dado. - SREP.
Outro ponto importante é que tais requisitos estejam A Portaria 373/11, do MTE, dispõe sobre o uso de
bem definidos e demonstrando: sistemas alternativos de controle da jornada de traba-
· a finalidade específica do tratamento; lho, como o ponto eletrônico biométrico por aplicati-
· a forma e duração do tratamento, observados os vo. Nesses casos teríamos uma possível base legal, pre-
segredos comercial e industrial; vista no art. 11, II, “a” da LGPD, que é a possibilidade de
· a identificação do controlador; tratar dados pessoais com base em obrigação legal ou
· as informações de contato do controlador; regulatória pelo controlador. Assim, como a base legal
· as informações acerca do uso compartilhado de prevista no art. 11, II, “g” da LGPD: “garantia da preven-
dados pelo controlador e a finalidade; ção à fraude e à segurança do titular, nos processos de
· as responsabilidades dos agentes que realizarão o identificação e autenticação de cadastro em sistemas
tratamento; e eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no
· os direitos do titular, com menção explícita aos di- art. 9o desta Lei e exceto no caso de prevalecerem di-
reitos contidos no art. 18 desta Lei. reitos e liberdades fundamentais do titular que exijam
O artigo 18, a seu turno, dispõe que o titular dos a proteção dos dados pessoais”.
dados pessoais tem direito de obter esse livre acesso Importante destacar que é necessário vincular o tra-
e poder de autodeterminação informativa do contro- tamento a uma única base legal. Contudo, a principal
lador em relação aos dados do titular por ele tratados, discussão é no sentido que ainda que fosse possível o
a qualquer momento e mediante requisição, ou seja, enquadramento em alguma dessas bases legais, seria
poderá pedir alteração, exclusão, correção entre outras necessário cumprir com requisito da comprovação da
formas de tratamento. necessidade, princípio basilar da LGPD.
Outro ponto essencial para a verificação da possi- A maior dificuldade é porque existem outras
bilidade de utilização do ponto eletrônico para mo- formas de acesso, como crachás, chaves eletrôni-
nitoramento de jornada é a definição do conceito e cas, sem a necessidade de tratamento de um dado
formas de tratamento que são consideradas biometria. sensível. Por outro lado, os empregadores susten-
Esse dado pessoal é comumente utilizado por institui- tam que os outros meios não são tão eficazes quan-
ções financeiras, academias, escolas e também nas re- to a biometria para garantir a autenticidade das
lações trabalhistas como ponto eletrônico. informações, dando margem a possíveis fraudes.
É importante destacar que existe uma discussão a Essa segurança é benéfica também para os colabora-
respeito de quais dados são considerados biometria. dores, pois garante o efetivo registro das horas traba-
Quanto à impressão digital e à íris não há discussão, é lhadas No entanto, as empresas devem adotar medi-
pacificado que são dados biométricos. A controvérsia das de segurança desses dados biométricos coletados
é se a voz e a face também podem ser caracterizados e devem ser rígidos para que esses dados sejam utili-
como dados biométricos. zados somente para a finalidade destinada, o controle
No caso, o ponto eletrônico, através do acesso por de jornada.
impressão digital, desperta particular interesse das em- No Brasil, não há manifestação expressa da ANPD,
presas, pois é a forma mais utilizada pelos empregado- Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais,
res para controle de jornada. Nesse sentido, cabe des- porém tudo indica que levará em conta o entendimen-
tacar o entendimento a respeito do uso da biometria to dos países que já têm mais consolidada a cultura de
nas Relações de Trabalho. proteção de dados pessoais, especialmente a GDPR, Lei
A Legislação trabalhista, no art. 74 da CLT, determina Europeia a respeito da proteção de dados pessoais.
que “para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) No contexto da GDPR, principal Lei que embasou a
trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de LGPD, o GT 29, em seu Parecer no 02/2017, a respeito
entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou do Tratamento de Dados no trabalho, de parecer favo-
eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secre- rável à utilização da biometria no caso de controle de
taria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério ponto, desde que os dados fossem tratados exclusi-
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