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Artigo



           Cobertura dos planos de saúde no Brasil:


                  o julgamento do STJ sobre o rol de


                                 procedimentos da ANS




        Ainda há insegurança jurídica quanto ao tema e se a natureza taxativa irá perdurar




           No último dia 8 de junho, a 2ª Turma do Superior Tribu-   (iv) em caso de judicialização, que haja diálogo entre o

        nal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento da tese e definiu   judiciário e entes ou pessoas com expertise técnica na área
        que o rol procedimentos e eventos em saúde suplemen-    de saúde, incluída com a missão de atualização do rol, sem

        tar, definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar   deslocamento da competência de julgamento do feito
        (ANS), deve ser taxativo (em uma votação por 6 votos con-  para Justiça Federal ante a ilegitimidade passiva ad causam
        tra 3), com algumas exceções. A tese foi vencedora contra   da ANS.

        o rol exemplificativo.                                      Os votos vencidos foram da ministra Nancy Andrighi, e
           Em primeiro lugar, é relevante entender  que a lei   dos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro,
        9.656/98 estabeleceu a figura do “plano de referência”,   para os quais o rol da ANS teria caráter exemplificativo. Nes-


        que  seria  equivalente  a  um plano  com  as exigências   se caso, o plano de referência da ANS serviria apenas como
        mínimas com características definidas pela norma. A lei   um exemplo de tratamentos básicos a serem cobertos. Para


        delega à ANS a competência normativa para definir a     a ministra, que abriu a divergência, a definição do rol como

        cobertura mínima relacionada a tal plano de referência,   taxativo, com as exceções propostas, levaria a uma situação
        que deve ser observada por todos os demais em oferta    em que a casuística prevaleceria. Além disso, as operadoras
        no país. A ANS, por meio de resolução, periodicamente   de saúde teriam o próprio ônus de avaliar a admissão do pe-
        atualiza o rol, por meio de uma Comissão Técnica deter-  dido de tratamento. Destacou que a lógica da saúde suple-

        minada para essa finalidade.                            mentar não deve se equivaler à da saúde pública.
            O entendimento que prevaleceu no STJ foi o do mi-
        nistro-relator Luis Felipe Salomão, cujo voto incorporou su-   A discussão do tema, apesar de concluída no STJ, não
        gestões de exceção apresentadas pelo Ministro Villas-Bôas   parece ter se encerrado no ordenamento. Foi ajuizada, em
        Cueva. O argumento central do relator é de que o rol taxa-  março de 2022, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação
        tivo tem por objetivo a proteção à segurança jurídica, não   direta de inconstitucionalidade (ADI 7088) que questiona
        apenas das operadoras, mas também dos beneficiários.    dispositivos legais que tratam da amplitude das cobertu-

        Com o rol taxativo, as operadoras de saúde não são obriga-  ras dos planos de saúde da ANS. Também foram contesta-
        das a cumprir tratamentos não previstos em lista. Para ele, a   dos dispositivos dos prazos para a conclusão do processo
        ausência de certeza quanto ao que deveria ser coberto le-  administrativo de atualização do rol de procedimentos e
        varia, muitas vezes, a judicializações indiscriminadas - o que   eventos em saúde suplementar.
        pode elevar custos arcados pela operadora e prejudicar os    No legislativo, há projetos de lei em curso na Câmara


        usuários como um todo.                                  dos Deputados para fixar o rol como exemplificativo. Tam-
            Para garantir o direito à saúde, caso não haja substituto   bém há propostas de Decreto Legislativo com o objetivo
        terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol para   de sustar o art. 2º da resolução normativa 465/21 da ANS,

        tratamento de alguma doença, é possível que o tratamen-  que fixa o rol em vigor atualmente e prevê sua natureza de
        to indicado pelo médico seja coberto. Há quatro requisitos   taxatividade.
        para tanto, mencionados na sessão:                          A conclusão, no cenário atual, é que ainda há insegu-
           (i) o tratamento não pode ter sido indeferido de manei-  rança jurídica quanto ao tema e se a natureza taxativa irá
        ra expressa pela ANS para ser incorporado ao Rol de Saúde   perdurar. Apesar de o julgamento no STJ ter sido concluído
        Complementar;                                           no mérito, há espaços para alterações no entendimento.
            (ii) que haja comprovação da eficácia do tratamento à   Nesse sentido, a atuação do STF e do Poder Legislativo di-

        luz da medicina baseada em evidências;                  tarão o caminho que o tema irá rumar no Brasil.
            (iii) que haja recomendação técnica favorável de en-
        tidades nacionais ou estrangeiras quanto à utilização do                                   Ana Luíza Calil
        tratamento (como, por exemplo, da Comissão Nacional de            Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/368466/cobertura-
        Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC); e                                      dos-planos-de-saude-no-brasil

                                                                                               www.sinpait.org.br   11
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