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Artigo
A utilização do ponto eletrônico biométrico
após a vigência da LGPD
A ANPD irá se certificar que todos que tratam dados pessoais atuem em
conformidade com a Lei, analisando, principalmente, se as empresas estão
implementando boas práticas de segurança da informação.
Foto: Banco de Imagem dem levar a atitudes discriminatórias. São dados pes-
soais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa,
opinião política, filiação a sindicato ou organização de
caráter religioso, filosófico ou político, dado referente
à saúde ou à vida sexual, dado genético e, por fim, a
biométrico, quando vinculado à uma pessoa natural.
O tratamento desses dados, categorizados pela Lei
como sensíveis, somente podem ocorrer nas hipóteses
elencadas no art. 11 da LGPD:
· consentimento do titular (destacando-se a finali-
dade específica);
· cumprimento de obrigação legal/regulatória;
· execução de políticas públicas;
· pesquisas científicas;
· exercício regular de direitos, inclusive em contratos
e processos judiciais, administrativos e arbitrais;
· proteção da vida ou segurança física do titular ou
terceiro;
· tutela da saúde (profissionais da saúde ou que
prestem serviços relacionados à saúde ou autoridades
da vigilância sanitária);
· prevenção à fraude e à segurança do titular nos
processos de identificação e autenticação de cadastro
em sistemas eletrônicos.
A Agência Nacional de Proteção de Dados, ANPD, é
A questão da utilização do ponto eletrônico bio- o órgão da administração pública federal responsável
métrico está gerando muitas dúvidas, não somente por zelar pela proteção de dados pessoais e por imple-
no meio empresarial, como também no meio jurídico, mentar e fiscalizar o cumprimento da LGPD no Brasil.
após o início da vigência da lei 13.709/18, Lei Geral de A ANPD irá se certificar que todos que tratam dados
Proteção de Dados - LGPD. pessoais atuem em conformidade com a Lei, analisan-
Com efeito, a LGPD, Lei Geral de Proteção de Dados do, principalmente, se as empresas estão implemen-
(Lei 13.709/18), em seu artigo 5º, inciso II, dispõe a res- tando boas práticas de segurança da informação.
peito dos dados considerados sensíveis. Para caracterização do que é denominado como
Os dados sensíveis são dados pessoais que mere- boas práticas pela LGPD, o controlador e operador de-
cem uma proteção especial, justamente porque po- vem observar o art. 9o da referida Lei, o qual determina
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