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infração ao referido inciso I deveria ser cal- que constate, por exemplo, falta de reco-
culada a partir do número de trabalhadores lhimento de FGTS mensal no período de
prejudicados pela infração. A MP 905/19 01/2019 a 01/2021, deve lavrar dois autos
alterou esta regra, determinando que o cál- de infração. O auto de infração “A”, relativo
culo deveria ser feito em função do valor do a fatos ocorridos antes de 12/11/2019 e de-
“crédito lançado”. pois de 19/04/2020. E o auto de infração “B”
A crítica mais evidente que se apresen- relativo a fatos ocorridos entre 12/11/2019 e
ta é a possibilidade de, tendo havido infra- 19/04/2020. No auto “A”, o parâmetro para
ção, não ser possível aplicar a multa perti- o cálculo da multa é o número de trabalha-
nente. O inciso I do dispositivo legal indica dores prejudicados, no auto “B”, o parâme-
que a infração se configura com a falta de tro é o valor do crédito lançado.
recolhimento mensal, ou o não recolhimen- Seria por demais confuso integrar os
to do FGTS rescisório no prazo legal. As- dois parâmetros de cálculo em um único
sim, no momento em que se esgota, sem o auto de infração. Ademais, cada auto de
devido recolhimento, o prazo mensal (todo infração, nessa esdrúxula situação, possui
dia sete do mês seguinte ao vencido) ou o elementos essenciais distintos. A Portaria
prazo rescisório (art. 477 da CLT), caracte- n.º 667, de 08 de novembro de 2021, de-
riza-se a infração. Não há norma que afas- termina, como elemento do auto de infra-
te a caracterização da infração em caso de ção (art. 6º, inciso IV), a “narrativa clara e
eventual recolhimento posterior ao término precisa do fato caracterizado como infra-
do prazo legal. Porém, caso o empregador ção, com referência às circunstâncias per-
recolha o valor em atraso, mas antes que tinentes, relacionando, quando necessário
haja o lançamento do crédito pela fiscali- à caracterização da infração, pelo menos
zação, torna-se impossível a aplicação da um empregado em situação ou atividade
multa, pois não haverá como calcular seu irregular, exceto quando a lei cominar mul-
valor. ta per capita, hipótese em que deverão ser
Outro elemento merece ser obser- relacionados todos os empregados em situ-
vado: esse novo método de cálculo per- ação ou atividade irregular (...)” (destaque
durou apenas durante a vigência da MP nosso).
905/19, ou seja, entre os dias 12/11/2019 Assim, para o auto de infração “A” (pe-
e 19/04/2020. Assim, para infrações acon- ríodo anterior e posterior ao tempo de vi-
tecidas neste período, o cálculo da multa gência da MP 905/19), é necessário rela-
deve ser a partir do crédito lançado. Para cionar todos os empregados em situação
infrações ocorridas antes de 12/11/2019 irregular, pois a multa é “per capita”. Não
e após 19/04/2020, o cálculo deve ser a é necessário indicar o valor do crédito lan-
partir do número de trabalhadores prejudi- çado, pois esta informação não é de gran-
cados. Os efeitos práticos são, no mínimo, de relevância para o processo. Já para o
curiosos. auto de infração “B” (período de vigência da
Toda fiscalização que constate falta de MP 905/19, 12/11/2019 a 19/04/2020), não
recolhimento de FGTS mensal (superadas é necessário relacionar todos os emprega-
as hipóteses de dupla visita) deve lavrar o dos em situação irregular, basta citar um
pertinente auto de infração, com a ementa empregado, pois a multa não é “per capita”.
“deixar de depositar mensalmente o per- No entanto, é imprescindível mencionar o
centual referente ao FGTS” e com a capi- valor do crédito lançado, pois se trata de
tulação no art. 23, § 1º, inciso I, da Lei n.º circunstância pertinente ao processo, infor-
8.036/90. Após as alterações promovidas mação que definirá, ao final, o valor da mul-
pela MP 905/19 e sua revogação, a situa- ta a ser imposta.
ção ficou diferente. Eventual fiscalização Nesse diapasão, em uma única ação
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