Page 9 - O Elo - Janeiro 2022
P. 9

infração ao referido inciso I deveria ser cal- que  constate, por exemplo,  falta de reco-
            culada a partir do número de trabalhadores  lhimento de FGTS  mensal no período de
            prejudicados  pela  infração.  A  MP  905/19  01/2019 a 01/2021, deve lavrar dois autos
            alterou esta regra, determinando que o cál- de infração. O auto de infração “A”, relativo
            culo deveria ser feito em função do valor do  a fatos ocorridos antes de 12/11/2019 e de-
            “crédito lançado”.                                   pois de 19/04/2020. E o auto de infração “B”
                 A crítica mais evidente que se apresen- relativo a fatos ocorridos entre 12/11/2019 e
            ta é a possibilidade de, tendo havido infra- 19/04/2020. No auto “A”, o parâmetro para
            ção, não ser possível aplicar a multa perti- o cálculo da multa é o número de trabalha-
            nente. O inciso I do dispositivo legal indica  dores prejudicados, no auto “B”, o parâme-
            que a infração se configura com a falta de  tro é o valor do crédito lançado.
            recolhimento mensal, ou o não recolhimen-                Seria  por demais  confuso integrar  os
            to do FGTS rescisório no prazo legal. As- dois  parâmetros  de  cálculo  em  um  único
            sim, no momento em que se esgota, sem o  auto de infração.  Ademais,  cada auto de
            devido recolhimento, o prazo mensal (todo  infração, nessa esdrúxula situação, possui
            dia sete do mês seguinte ao vencido) ou o  elementos  essenciais  distintos. A  Portaria
            prazo rescisório (art. 477 da CLT), caracte- n.º 667, de 08 de novembro de 2021, de-
            riza-se a infração. Não há norma que afas- termina, como elemento do auto de infra-
            te a caracterização da infração em caso de  ção (art. 6º, inciso IV), a “narrativa clara e
            eventual recolhimento posterior ao término  precisa do fato  caracterizado como infra-
            do prazo legal. Porém, caso o empregador  ção, com referência às circunstâncias per-
            recolha o valor em atraso, mas antes que  tinentes, relacionando, quando necessário
            haja  o  lançamento  do  crédito  pela  fiscali- à caracterização da infração, pelo menos
            zação, torna-se impossível a aplicação da  um empregado  em situação  ou atividade
            multa, pois não haverá como calcular seu  irregular, exceto quando a lei cominar mul-
            valor.                                               ta per capita, hipótese em que deverão ser
                 Outro elemento merece ser obser- relacionados todos os empregados em situ-
            vado:  esse  novo  método  de  cálculo  per- ação ou atividade irregular (...)” (destaque
            durou  apenas  durante  a  vigência  da  MP  nosso).
            905/19, ou seja, entre os dias 12/11/2019                Assim, para o auto de infração “A” (pe-
            e 19/04/2020. Assim, para infrações acon- ríodo anterior e posterior ao tempo de vi-
            tecidas neste período, o cálculo da multa  gência da MP 905/19), é necessário rela-
            deve ser a partir do crédito lançado. Para  cionar todos os empregados  em situação
            infrações ocorridas antes de 12/11/2019  irregular, pois a multa é “per capita”. Não
            e  após  19/04/2020,  o  cálculo  deve  ser  a  é necessário indicar o valor do crédito lan-
            partir do número de trabalhadores prejudi- çado, pois esta informação não é de gran-
            cados. Os efeitos práticos são, no mínimo,  de relevância para o processo.  Já para o
            curiosos.                                            auto de infração “B” (período de vigência da
                 Toda fiscalização que constate falta de  MP 905/19, 12/11/2019 a 19/04/2020), não
            recolhimento de FGTS mensal (superadas  é necessário relacionar todos os emprega-
            as hipóteses de dupla visita) deve lavrar o  dos  em situação  irregular, basta citar um
            pertinente auto de infração, com a ementa  empregado, pois a multa não é “per capita”.
            “deixar de depositar mensalmente o per- No entanto, é imprescindível mencionar o
            centual referente ao FGTS” e com a capi- valor do crédito lançado, pois se trata  de
            tulação no art. 23, § 1º, inciso I, da Lei n.º  circunstância pertinente ao processo, infor-
            8.036/90. Após as  alterações promovidas  mação que definirá, ao final, o valor da mul-
            pela MP 905/19 e sua revogação, a situa- ta a ser imposta.
            ção  ficou  diferente.  Eventual  fiscalização           Nesse diapasão, em uma única ação


         8       www.sinpait.org.br                                                                                                                                                                              www.sinpait. org.br      9
   4   5   6   7   8   9   10   11   12   13   14