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ARTIGO


             OS IMPACTOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 905/19 E DE SUA RE-
             VOGAÇÃO PARA OS EMPREGADORES E PARA A FISCALIZAÇÃO
                                                                 jeitada pelo Congresso Nacional nem sofri-
                                                                 do a perda de eficácia pelo decurso do pra-
                                                                 zo, no último dia deste prazo, que já havia
                                                                 sido prorrogado, o próprio governo revogou
                                                                 a  MP  905/19.  O  Poder  Executivo  decidiu
                                                                 publicar a Medida Provisória n.º 955, de 20
                                                                 de abril de 2020, com objetivo de revogar a
                                                                 MP 905/19.
                                                                     A revogação expressa promovida pelo
              Guilherme Camargo de Oliveira é Bacharel           próprio  Poder  Executivo,  através  de  nova
               em Direito pela Faculdade de Direito da Uni-      medida provisória, não equivale ao quanto
               versidade de São Paulo e Mestre em Direito        consta expressamente  do § 11 do art. 62
                  do Trabalho e da Seguridade Social, pela
              mesma instituição. Auditor Fiscal do Trabalho      da Constituição Federal, que faz menção
                           – lotado na GRTE/Piracicaba/SP.       à “rejeição” pelo Congresso  ou “perda da
                                                                 eficácia”.  Certamente  o  legislador  consti-
                                                                 tuinte não imaginou que o Poder Executivo
                 A  Medida  Provisória  n.º  905,  de  11  pudesse agir de maneira tão claudicante,
            de  novembro  de  2019  (MP  905/19),  teve  especialmente  considerando  os requisitos
            como novidade a criação de um novo tipo              de relevância e urgência que devem estar
            de contrato de trabalho, o Contrato de Tra-          no contexto de qualquer medida provisória.
            balho Verde e Amarelo, restrito a pessoas                Não obstante, parece  ser acertada  a
            de dezoito a vinte e nove anos de idade,             posição que defende a aplicação dos mes-
            sem vínculo empregatício anterior. Ao lado           mos efeitos para este caso, ou seja, na au-
            da promessa de mais e melhores postos de             sência de decreto legislativo que discipline
            trabalho, constam da exposição de motivos            a matéria, as relações jurídicas constituídas
            da referida MP 905/19 a “segurança jurídi-           durante a vigência da medida provisória re-
            ca”, o intuito de “simplificar e desburocrati-       vogada expressamente pelo próprio Poder
            zar normas” trabalhistas e de “racionalizar          Executivo, deverão permanecer regidas
            procedimentos que envolvam a fiscalização            por ela.
            e as relações de trabalho”.                              Nesse  contexto é que  o governo,  ao
                 Além de instituir o novo tipo de contrato  inserir a norma no ordenamento jurídico e
            empregatício, a norma cuidou também de  logo depois revogá-la, atingiu exatamente
            alterar e revogar inúmeros dispositivos de  o  oposto  daquilo  que  pretendia  (ou  disse
            diversas leis, entre elas a Consolidação das  pretender)  na exposição  de motivos, pro-
            Leis do Trabalho (CLT) e a Lei n.º 8.036, de  duzindo  insegurança  jurídica  evitável,  bu-

            11 de maio de 1990. Um dos aspectos mais  rocracia desnecessária e criando complica-
            controvertidos foi a taxação do seguro-de- ção  no  lugar  de  simplificação  de  normas,
            semprego, que passou a sofrer desconto  o que passa longe de ser “racionalização”
            de  contribuição  previdenciária.  A  norma,  de procedimentos. Infelizmente este não é
            com tantos pontos  polêmicos  e vícios de  o único caso em que a adoção de medida
            constitucionalidade, desde o nascedouro já  provisória  sobre relações  de trabalho  se
            sinalizava certa dificuldade para alcançar a  mostra uma escolha equivocada, com um
            segurança jurídica esperada.                         indesejado vai e vem normativo, a chama-
                 Embora a MP 905/19 não tenha sido re- da  reforma  trabalhista,  aprovada  pela  Lei


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