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ARTIGO
OS IMPACTOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 905/19 E DE SUA RE-
VOGAÇÃO PARA OS EMPREGADORES E PARA A FISCALIZAÇÃO
jeitada pelo Congresso Nacional nem sofri-
do a perda de eficácia pelo decurso do pra-
zo, no último dia deste prazo, que já havia
sido prorrogado, o próprio governo revogou
a MP 905/19. O Poder Executivo decidiu
publicar a Medida Provisória n.º 955, de 20
de abril de 2020, com objetivo de revogar a
MP 905/19.
A revogação expressa promovida pelo
Guilherme Camargo de Oliveira é Bacharel próprio Poder Executivo, através de nova
em Direito pela Faculdade de Direito da Uni- medida provisória, não equivale ao quanto
versidade de São Paulo e Mestre em Direito consta expressamente do § 11 do art. 62
do Trabalho e da Seguridade Social, pela
mesma instituição. Auditor Fiscal do Trabalho da Constituição Federal, que faz menção
– lotado na GRTE/Piracicaba/SP. à “rejeição” pelo Congresso ou “perda da
eficácia”. Certamente o legislador consti-
tuinte não imaginou que o Poder Executivo
A Medida Provisória n.º 905, de 11 pudesse agir de maneira tão claudicante,
de novembro de 2019 (MP 905/19), teve especialmente considerando os requisitos
como novidade a criação de um novo tipo de relevância e urgência que devem estar
de contrato de trabalho, o Contrato de Tra- no contexto de qualquer medida provisória.
balho Verde e Amarelo, restrito a pessoas Não obstante, parece ser acertada a
de dezoito a vinte e nove anos de idade, posição que defende a aplicação dos mes-
sem vínculo empregatício anterior. Ao lado mos efeitos para este caso, ou seja, na au-
da promessa de mais e melhores postos de sência de decreto legislativo que discipline
trabalho, constam da exposição de motivos a matéria, as relações jurídicas constituídas
da referida MP 905/19 a “segurança jurídi- durante a vigência da medida provisória re-
ca”, o intuito de “simplificar e desburocrati- vogada expressamente pelo próprio Poder
zar normas” trabalhistas e de “racionalizar Executivo, deverão permanecer regidas
procedimentos que envolvam a fiscalização por ela.
e as relações de trabalho”. Nesse contexto é que o governo, ao
Além de instituir o novo tipo de contrato inserir a norma no ordenamento jurídico e
empregatício, a norma cuidou também de logo depois revogá-la, atingiu exatamente
alterar e revogar inúmeros dispositivos de o oposto daquilo que pretendia (ou disse
diversas leis, entre elas a Consolidação das pretender) na exposição de motivos, pro-
Leis do Trabalho (CLT) e a Lei n.º 8.036, de duzindo insegurança jurídica evitável, bu-
11 de maio de 1990. Um dos aspectos mais rocracia desnecessária e criando complica-
controvertidos foi a taxação do seguro-de- ção no lugar de simplificação de normas,
semprego, que passou a sofrer desconto o que passa longe de ser “racionalização”
de contribuição previdenciária. A norma, de procedimentos. Infelizmente este não é
com tantos pontos polêmicos e vícios de o único caso em que a adoção de medida
constitucionalidade, desde o nascedouro já provisória sobre relações de trabalho se
sinalizava certa dificuldade para alcançar a mostra uma escolha equivocada, com um
segurança jurídica esperada. indesejado vai e vem normativo, a chama-
Embora a MP 905/19 não tenha sido re- da reforma trabalhista, aprovada pela Lei
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