Page 8 - O Elo - Janeiro 2022
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uma exceção, mais uma nota a ser acresci- de 2018 (IN 144/18), que determinava ex-
da aos manuais, mais uma regra inusitada pressamente a necessidade de se observar
a abarrotar o arcabouço jurídico com o qual o critério da dupla visita, quando presentes
o empreendedor deve lidar. Ao empregador os requisitos para a lavratura de autos de
(ou ao seu contador) ficou o ônus de lidar infração relativos ao FGTS.
com mais essa excepcionalidade, ou seja, Seria lógico concluir, assim, que o go-
além das regras pertinentes ao FGTS do verno considerou relevante e urgente (cri-
empregado em geral, incluindo a expressa térios para a edição de medida provisória)
proibição de lhe pagar o FGTS diretamen- afastar a aplicação da dupla visita para o
te, agora o empregador deve ter em conta, FGTS, alterando o entendimento anterior
também, a possibilidade de, mediante acor- (estampado na antiga IN 144/18). Entretan-
do com o empregado, pagar a indenização to, levando em conta a rápida revogação da
compensatória do FGTS diretamente a ele MP 905/19 mediante nova medida provisó-
e de modo antecipado. Além disso, deverá ria, estaria autorizada também a conclusão
lembrar também que esta indenização será oposta de que esse mesmo governo consi-
paga independentemente do motivo da dis- derou relevante e urgente adotar a aplica-
pensa, e sempre pela metade. ção da dupla visita, quando presentes os
O acúmulo de regras excepcionais, nor- requisitos legais, para o FGTS. Atualmente
mas que divergem do padrão e válidas ape- (talvez fosse melhor a expressão “por en-
nas para casos específicos e diferenciados, quanto”) o governo parece ter interrompido
não contribui para o objetivo de “simplificar o seu “ziguezague”, afirmando a aplicação
as normas”, nem para a ideia de “desburo- da dupla visita, quando presentes os requi-
cratizar”, ou de “racionalizar procedimentos sitos legais, para autos de infração relacio-
que envolvam a fiscalização e as relações nados ao atributo FGTS. Isto é o que cons-
de trabalho”. Ainda mais quando o próprio ta da recente Instrução Normativa n.º 02,
governo cria e logo em seguida revoga tais de 08 de novembro de 2021, assinada pelo
medidas excepcionais. Ao empreendedor próprio Ministro do Trabalho e Previdência,
caberá tomar nota, ainda, que tais exce- que reitera o quanto constava da antiga IN
ções foram válidas apenas durante o perío- 144/18.
do de vigência da MP 905/19. A situação acima é mais um exemplo
do quanto o Poder Executivo emana atos
FGTS DOS EMPREGADOS EM GERAL contraditórios. Os resultados são, eviden-
Além das regras de FGTS específicas temente, danosos ao ordenamento jurídico.
do Contrato Verde e Amarelo, a MP 905/19 Um desses resultados que merece desta-
alterou também alguns dispositivos relati- que é o relacionado à alteração promovida
vos ao FGTS dos empregados em geral. A pela MP 905/19 com relação ao cálculo da
dupla visita foi expressamente afastada nos multa pelo descumprimento da obrigação
casos de atraso de recolhimento de FGTS. de recolher o FGTS no prazo legal.
Destarte, a inspeção do trabalho, a partir Segundo o inciso I do § 1º do artigo 23
da MP 905/19, não poderia mais adotar o da Lei n.º 8.036/90, constitui infração admi-
critério da dupla visita para lavrar autos de nistrativa o fato de o empregador “não de-
infração relacionados ao atributo FGTS. positar mensalmente o percentual referente
O comando expresso e inequívoco da ao FGTS, bem como os valores previstos
norma afastava a dupla visita de maneira no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata
inconteste, ou seja, mesmo quando presen- o § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis
tes os requisitos pertinentes. Tal comando do Trabalho - CLT”.
foi contrário ao quanto constava da antiga A antiga redação do § 2º do mesmo arti-
Instrução Normativa n.º 144, de 18 de maio go indicava que a multa a ser aplicada pela
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