Page 13 - O Elo - Janeiro 2022
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afirmam que há autonomia e independên- aqui recentes conclusões de uma fiscaliza-
cia desses trabalhadores na prestação dos ção trabalhista e de uma decisão judicial,
serviços, já que esses profissionais têm to- e recente iniciativa legislativa, todas acerca
tal liberdade para se conectarem ou não das relações de trabalho envolvendo entre-
ao aplicativo, podendo escolher o horário gadores e motoristas de aplicativos.
de trabalho, e para aceitarem ou recusa- Inicialmente, robusto relatório de fisca-
rem o direcionamento (chamado/oferta) de lização elaborado pela Inspeção do Traba-
serviços. lho após ação fiscal realizada na empresa
Nesse sentido, com fundamento na au- de entregas por aplicativo Rappi, no ano
tonomia dos trabalhadores e ausência de de 2020 em São Paulo, foi taxativo quan-
subordinação, as empresas não reconhe- to à presença de todos os elementos ca-
cem seus motoristas e entregadores cadas- racterizadores da relação de emprego
trados como empregados, afastando-os, nos serviços de entrega pelo aplicativo.
portanto, dos direitos trabalhistas previstos Nota-se, por oportuno, que os serviços de
na CLT e da proteção social prevista na le- entrega de bens por aplicativos se equipa-
gislação previdenciária. ram aos serviços de transporte de pesso-
Na Justiça do Trabalho são inúmeras as as por aplicativos, estendendo-se a estes
ações individuais de motoristas e entrega- as características e conclusões referentes
dores pleiteando o reconhecimento do vín- às relações de trabalho estabelecidas na
culo empregatício com as empresas para plataforma Rappi, consolidadas no men-
as quais prestam e/ou prestaram serviços cionado relatório.
Em síntese, no relatório, contendo farta
por meio de aplicativos. Ora é reconhecida produção probatória, Auditores Fiscais do
a relação de emprego, configurando-se a Trabalho asseguram que a empresa fiscali-
existência de subordinação, ora tal relação zada exerce seus poderes diretivo, regula-
não é reconhecida, configurando-se neste mentar e disciplinar, e concluem pela exis-
caso a existência de autonomia. tência de fato do vínculo empregatício entre
A celeuma nas decisões judiciais traba- os entregadores e a empresa de entregas
lhistas também se concentra na existência por aplicativo.
de subordinação ou de autonomia nos ser- No documento, a autoridade trabalhis-
viços prestados por motoristas e entrega- ta, ao relatar a presença do elemento su-
dores. E no centro dessa discussão está o bordinação jurídica, destaca a importância
fato de os motoristas e entregadores dete- da aplicação do art. 6º, parágrafo único, da
rem a faculdade tanto para acessar o apli- CLT, que diz: “Os meios telemáticos e infor-
cativo da empresa quanto para aceitar os matizados de comando, controle e supervi-
serviços de transporte ou entrega direcio- são se equiparam, para fins de subordina-
nados. ção jurídica, aos meios pessoais e diretos
Isto posto, pode-se inferir que a pre- de comando, controle e supervisão do tra-
sença dos demais elementos configurado- balho alheio”.
res da relação de emprego (pessoalidade, Nesse ponto, observa-se que o legisla-
não eventualidade e onerosidade) é incon- dor foi muito feliz ao inserir essa previsão
troversa, direcionando o debate exclusiva- legal na CLT no ano de 2011, pois reco-
mente ao elemento subordinação. nheceu a metamorfose da subordinação
Sem a pretensão de esgotar o debate, nas relações de emprego para, afastando
mas sim de subsidiá-lo em busca da cor- qualquer dúvida sobre o assunto, equipa-
reta solução jurídica para a controvérsia rar os meios telemáticos e informatizados
que se apresenta, importa trazer e analisar de supervisão aos meios pessoais e diretos
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