Page 13 - O Elo - Janeiro 2022
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afirmam que há autonomia e independên- aqui recentes conclusões de uma fiscaliza-
            cia desses trabalhadores na prestação dos  ção trabalhista e de uma decisão judicial,
            serviços, já que esses profissionais têm to- e recente iniciativa legislativa, todas acerca
            tal liberdade para se conectarem ou não  das relações de trabalho envolvendo entre-
            ao aplicativo, podendo escolher o horário  gadores e motoristas de aplicativos.
            de trabalho, e para aceitarem ou recusa-                 Inicialmente, robusto relatório de fisca-
            rem o direcionamento (chamado/oferta) de  lização elaborado pela Inspeção do Traba-
            serviços.                                            lho após ação fiscal realizada na empresa
                 Nesse sentido, com fundamento na au- de entregas por aplicativo Rappi, no ano
            tonomia dos trabalhadores e  ausência de  de 2020 em São Paulo, foi taxativo quan-
            subordinação,  as empresas não reconhe- to à presença de todos os elementos ca-
            cem seus motoristas e entregadores cadas- racterizadores  da  relação  de  emprego
            trados como empregados, afastando-os,  nos  serviços  de  entrega  pelo  aplicativo.
            portanto, dos direitos trabalhistas previstos        Nota-se, por oportuno, que os serviços de
            na CLT e da proteção social prevista na le-          entrega de bens por aplicativos se equipa-
            gislação previdenciária.                             ram aos serviços de transporte de pesso-
                 Na Justiça do Trabalho são inúmeras as          as por aplicativos, estendendo-se a estes
            ações individuais de motoristas e entrega-           as características e conclusões referentes
            dores pleiteando o reconhecimento do vín-            às relações de trabalho estabelecidas na
            culo empregatício  com as empresas  para             plataforma  Rappi,  consolidadas no men-
            as quais prestam e/ou prestaram serviços             cionado relatório.
                                                                     Em síntese, no relatório, contendo farta
            por meio de aplicativos. Ora é reconhecida           produção  probatória, Auditores Fiscais do
            a  relação  de  emprego,  configurando-se  a         Trabalho asseguram que a empresa fiscali-

            existência de subordinação, ora tal relação          zada exerce seus poderes diretivo, regula-
            não é reconhecida, configurando-se neste             mentar e disciplinar, e concluem pela exis-
            caso a existência de autonomia.                      tência de fato do vínculo empregatício entre
                 A celeuma nas decisões judiciais traba-         os entregadores e a empresa de entregas
            lhistas também se concentra na existência            por aplicativo.
            de subordinação ou de autonomia nos ser-                 No documento, a autoridade trabalhis-
            viços prestados por motoristas e entrega-            ta, ao relatar a presença do elemento su-
            dores. E no centro dessa discussão está o            bordinação jurídica, destaca a importância
            fato de os motoristas e entregadores dete-           da aplicação do art. 6º, parágrafo único, da
            rem a faculdade tanto para acessar o apli-           CLT, que diz: “Os meios telemáticos e infor-

            cativo da empresa quanto para aceitar os  matizados de comando, controle e supervi-
            serviços de transporte ou entrega direcio- são se equiparam, para fins de subordina-
            nados.                                               ção jurídica, aos meios pessoais e diretos

                 Isto  posto,  pode-se  inferir  que  a  pre- de comando, controle e supervisão do tra-
            sença dos demais elementos configurado- balho alheio”.
            res da relação de emprego (pessoalidade,                 Nesse ponto, observa-se que o legisla-
            não eventualidade e onerosidade) é incon- dor foi muito feliz ao inserir essa previsão
            troversa, direcionando o debate exclusiva- legal  na  CLT  no  ano  de  2011,  pois  reco-
            mente ao elemento subordinação.                      nheceu a metamorfose da subordinação
                 Sem a pretensão de esgotar o debate,  nas relações de emprego para, afastando
            mas sim de subsidiá-lo em busca da cor- qualquer  dúvida  sobre o assunto, equipa-
            reta solução jurídica  para a controvérsia  rar os meios telemáticos e informatizados
            que se apresenta, importa trazer e analisar  de supervisão aos meios pessoais e diretos


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