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de comando, atraindo, assim, a proteção  nua e a inatividade não é considerada tem-
            da legislação trabalhista ao maior número  po à disposição do empregador.
            de trabalhadores possível frente às novas                Com efeito, a característica fundamen-
            relações de trabalho advindas do uso da  tal da dinâmica do contrato de trabalho in-
            tecnologia da informação.                            termitente, e que interessa à resposta e à
                 Dessa forma, se antes da atualização  solução buscadas neste texto, concentra-se
            da CLT em 2011 poderia haver algum ques- nos §§ 1º e 3º do art. 452-A da CLT, ambos
            tionamento quanto à existência de autono- alinhados com o já mencionado parágrafo
            mia daqueles  trabalhadores  que  prestam  único do art. 6º. O § 1º diz “O empregador
            serviços  com  flexibilidade  de  horário  e/ou  convocará, por qualquer meio de comuni-
            sem ordens diretas do tomador de serviços,  cação eficaz, para a prestação de serviços,
            por não estarem sob a vigilância e contro- informando qual será a jornada, com, pelo
            le tradicionais, hoje não há mais dúvida de  menos, três dias corridos de antecedência”.
            que o monitoramento e o controle eletrôni- Já o § 3º diz “A recusa da oferta não desca-
            cos, com intensa utilização de tecnologia  racteriza a subordinação para fins do con-
            da informação, caracteriza subordinação  trato de trabalho intermitente”.
            até mesmo em seu sentido clássico.                       Fazendo-se a devida analogia  com o
                 Ademais, também de suma importância  trabalho sob demanda em plataformas di-
            para a presente análise, o minucioso rela- gitais,  o  regramento  do  §  1º  aplica-se  às
            tório demonstra  a adequação  do contrato  convocações  de motoristas e entregado-
            de  trabalho  intermitente  previsto  na  CLT  res para a prestação de serviços, as quais
            à relação de emprego ora reconhecida, e  se dão de forma intermitente e conforme a
            enfatiza seu regramento como fundamento  necessidade do empregador. Tais convoca-
            essencial à descaracterização  da suposta  ções, ou direcionamentos de serviços, são
            autonomia dos entregadores alegada pela  controlados e monitorados pelas empresas
            empresa fiscalizada.                                 de aplicativos por meio de algoritmos pro-
                 O contrato de trabalho  intermitente  gramáveis e de tecnologia da informação,
            foi incluído à CLT pela Lei nº 13.467/2017  e dependem da demanda pelos serviços,
            (Reforma  Trabalhista)  e  está  definido  no  estes contratados por usuários-consumido-
            seu  art.  443,  §  3º,  nos  seguintes  termos:  res dos aplicativos. Por sua vez, o regra-
            “Considera-se como intermitente o contra- mento do § 3º aplica-se à recusa, ou não
            to de trabalho no qual a prestação de ser- aceitação, de convocações para prestação
            viços, com subordinação, não é contínua,  de serviços por parte dos motoristas e en-
            ocorrendo com alternância de períodos de  tregadores, conduta aquela que não desca-
            prestação de serviços e de inatividade, de- racteriza a subordinação para fins do con-
            terminados em horas, dias ou meses, inde- trato de trabalho intermitente.
            pendentemente do tipo de atividade do em-                Em  outras palavras, a simples recu-
            pregado e do empregador, exceto para os  sa de uma corrida ou de uma entrega não
            aeronautas, regidos por legislação própria”.  pressupõe a existência de autonomia. Ao
            Já as características dessa nova modalida- contrário,  tal  recusa  não  afeta  o  requisito
            de contratual estão dispostas no art. 452-A  subordinação para a configuração da rela-
            e parágrafos.                                        ção de emprego.
                 Registra-se que a prestação de servi-               Retomando a controvérsia em análise,
            ços se dá com subordinação, sendo o con- revela-se que os argumentos utilizados pe-
            trato de trabalho intermitente uma modali- las empresas de transporte e entrega por
            dade de contrato de emprego e, portanto, o  aplicativos, e  por parte da doutrina e  dos
            trabalhador  intermitente é empregado. No  magistrados trabalhistas, de que os traba-
            mais, a prestação de serviços é descontí- lhadores são livres para se conectarem ou


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