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de comando, atraindo, assim, a proteção nua e a inatividade não é considerada tem-
da legislação trabalhista ao maior número po à disposição do empregador.
de trabalhadores possível frente às novas Com efeito, a característica fundamen-
relações de trabalho advindas do uso da tal da dinâmica do contrato de trabalho in-
tecnologia da informação. termitente, e que interessa à resposta e à
Dessa forma, se antes da atualização solução buscadas neste texto, concentra-se
da CLT em 2011 poderia haver algum ques- nos §§ 1º e 3º do art. 452-A da CLT, ambos
tionamento quanto à existência de autono- alinhados com o já mencionado parágrafo
mia daqueles trabalhadores que prestam único do art. 6º. O § 1º diz “O empregador
serviços com flexibilidade de horário e/ou convocará, por qualquer meio de comuni-
sem ordens diretas do tomador de serviços, cação eficaz, para a prestação de serviços,
por não estarem sob a vigilância e contro- informando qual será a jornada, com, pelo
le tradicionais, hoje não há mais dúvida de menos, três dias corridos de antecedência”.
que o monitoramento e o controle eletrôni- Já o § 3º diz “A recusa da oferta não desca-
cos, com intensa utilização de tecnologia racteriza a subordinação para fins do con-
da informação, caracteriza subordinação trato de trabalho intermitente”.
até mesmo em seu sentido clássico. Fazendo-se a devida analogia com o
Ademais, também de suma importância trabalho sob demanda em plataformas di-
para a presente análise, o minucioso rela- gitais, o regramento do § 1º aplica-se às
tório demonstra a adequação do contrato convocações de motoristas e entregado-
de trabalho intermitente previsto na CLT res para a prestação de serviços, as quais
à relação de emprego ora reconhecida, e se dão de forma intermitente e conforme a
enfatiza seu regramento como fundamento necessidade do empregador. Tais convoca-
essencial à descaracterização da suposta ções, ou direcionamentos de serviços, são
autonomia dos entregadores alegada pela controlados e monitorados pelas empresas
empresa fiscalizada. de aplicativos por meio de algoritmos pro-
O contrato de trabalho intermitente gramáveis e de tecnologia da informação,
foi incluído à CLT pela Lei nº 13.467/2017 e dependem da demanda pelos serviços,
(Reforma Trabalhista) e está definido no estes contratados por usuários-consumido-
seu art. 443, § 3º, nos seguintes termos: res dos aplicativos. Por sua vez, o regra-
“Considera-se como intermitente o contra- mento do § 3º aplica-se à recusa, ou não
to de trabalho no qual a prestação de ser- aceitação, de convocações para prestação
viços, com subordinação, não é contínua, de serviços por parte dos motoristas e en-
ocorrendo com alternância de períodos de tregadores, conduta aquela que não desca-
prestação de serviços e de inatividade, de- racteriza a subordinação para fins do con-
terminados em horas, dias ou meses, inde- trato de trabalho intermitente.
pendentemente do tipo de atividade do em- Em outras palavras, a simples recu-
pregado e do empregador, exceto para os sa de uma corrida ou de uma entrega não
aeronautas, regidos por legislação própria”. pressupõe a existência de autonomia. Ao
Já as características dessa nova modalida- contrário, tal recusa não afeta o requisito
de contratual estão dispostas no art. 452-A subordinação para a configuração da rela-
e parágrafos. ção de emprego.
Registra-se que a prestação de servi- Retomando a controvérsia em análise,
ços se dá com subordinação, sendo o con- revela-se que os argumentos utilizados pe-
trato de trabalho intermitente uma modali- las empresas de transporte e entrega por
dade de contrato de emprego e, portanto, o aplicativos, e por parte da doutrina e dos
trabalhador intermitente é empregado. No magistrados trabalhistas, de que os traba-
mais, a prestação de serviços é descontí- lhadores são livres para se conectarem ou
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