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não aos aplicativos, com escolha do horário Por último, no âmbito legislativo, há
de trabalho, e para aceitarem ou recusarem também acentuada controvérsia acerca das
serviços, configurando autonomia e inde- relações de trabalho oriundas de serviços
pendência, não merecem prosperar. Como prestados por aplicativos. São muitos os
descrito, com fundamento nos dispositivos projetos de lei que tramitam no Congresso
legais que regulam o trabalho intermitente, Nacional na tentativa de estabelecer regra-
fica prejudicada a autonomia nessa moda- mento específico àquelas relações de tra-
lidade contratual diante dos argumentos balho. No entanto, ao encontro do que foi
postos, restando caracterizadas a relação assentido até aqui, oportuno se faz mencio-
de emprego e a presença do elemento su- nar o teor do Projeto de Lei nº 3055/2021,
bordinação. publicado em 02/09/2021 no diário do Se-
Na sequência, em consonância com nado Federal, de autoria do senador Acir
as conclusões da Inspeção do Trabalho, Gurgacz (PDT/RO).
decisão do Juízo da 1º Vara do Trabalho O projeto de lei pretende a alteração
de Sete Lagoas/MG, publicada em outu- da CLT ao dispor que as relações de tra-
bro/2021, nos autos de uma reclamação balho entre as empresas operadoras de
trabalhista interposta por um motorista con- aplicativos e os condutores de veículos de
tra a empresa de transportes por aplicativo transporte de passageiros e de entregas de
Uber, reconheceu a existência de vínculo bens de consumo devem ser reguladas pe-
empregatício entre o motorista e a empre- los artigos que dispõem sobre o contrato de
sa na modalidade de contrato de trabalho trabalho intermitente, conforme previsto no
intermitente. art. 443, § 3º, do mesmo diploma legal. E,
A sentença, ao destacar a presença como justificação, menciona a necessida-
de subordinação jurídica, com fundamen- de da formalização desses trabalhadores
to nos arts. 6º, parágrafo único, e 452-A, como empregados para a garantia de direi-
§ 3º, da CLT, constatou a real relação de tos mínimos a eles.
emprego existente e deixou evidente a falta Em que pese a boa intenção e preocu-
de autonomia do motorista ao identifica-lo pação do nobre senador ao garantir direi-
como trabalhador intermitente. Mais uma tos trabalhistas previstos na CLT, denota-se
vez, a presente decisão judicial ratifica a prescindível tal projeto de lei. Os disposi-
adequação do contrato de trabalho intermi- tivos legais que tratam do trabalho inter-
tente aos serviços de transporte e entrega mitente na CLT estão vigentes e possuem
prestados por motoristas e entregadores de plena eficácia.
aplicativos. Repisa-se, não há lacuna na legislação
Até aqui, resta inequívoca a utilização trabalhista para a controvérsia laboral ora
do contrato de trabalho intermitente como discutida. O conteúdo do referido projeto de
solução jurídica para a controvérsia apon- lei nada mais é do que a afirmação de que
tada. No mais, percebe-se que os disposi- o trabalho sob demanda por aplicativos se
tivos legais que regulam o trabalho intermi- amolda aos termos do contrato de trabalho
tente na CLT são de fácil cumprimento ao intermitente previstos na CLT.
se utilizar da mesma tecnologia da informa- Portanto, manifesta-se plausível a apli-
ção que dá suporte ao modelo de negócios cação da CLT, notadamente do contrato de
das empresas de aplicativos. Assim sendo, trabalho intermitente, às relações de traba-
em homenagem ao princípio da plenitude lho em plataformas digitais. Não obstante,
do ordenamento jurídico, não há que se fa- infelizmente, até o presente momento, há
lar em lacuna na legislação trabalhista no grande resistência no Brasil em reconhe-
que tange à regulamentação do trabalho cer esses trabalhadores como empregados
em plataformas digitais. e inseri-los no arcabouço legal trabalhista.
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