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não aos aplicativos, com escolha do horário              Por  último,  no  âmbito  legislativo,  há
            de trabalho, e para aceitarem ou recusarem  também acentuada controvérsia acerca das
            serviços,  configurando  autonomia  e  inde- relações de trabalho oriundas de serviços
            pendência, não merecem prosperar. Como  prestados por aplicativos. São muitos os
            descrito, com fundamento nos dispositivos  projetos de lei que tramitam no Congresso
            legais que regulam o trabalho intermitente,  Nacional na tentativa de estabelecer regra-
            fica prejudicada a autonomia nessa moda- mento específico àquelas relações de tra-
            lidade  contratual  diante  dos argumentos  balho. No entanto, ao encontro do que foi
            postos, restando caracterizadas  a relação  assentido até aqui, oportuno se faz mencio-
            de emprego e a presença do elemento su- nar o teor do Projeto de Lei nº 3055/2021,
            bordinação.                                          publicado em 02/09/2021 no diário do Se-
                 Na sequência, em consonância com  nado  Federal, de autoria  do senador Acir
            as  conclusões  da  Inspeção  do  Trabalho,  Gurgacz (PDT/RO).
            decisão  do  Juízo  da  1º  Vara  do  Trabalho           O  projeto de lei pretende a alteração
            de  Sete  Lagoas/MG,  publicada  em  outu- da CLT ao dispor que as relações de tra-
            bro/2021, nos autos de uma reclamação  balho entre as empresas operadoras  de
            trabalhista interposta por um motorista con- aplicativos e os condutores de veículos de
            tra a empresa de transportes por aplicativo  transporte de passageiros e de entregas de
            Uber,  reconheceu a existência de vínculo  bens de consumo devem ser reguladas pe-
            empregatício entre o motorista e a empre- los artigos que dispõem sobre o contrato de
            sa na modalidade de contrato de trabalho  trabalho intermitente, conforme previsto no
            intermitente.                                        art. 443, § 3º, do mesmo diploma legal. E,
                 A  sentença, ao destacar a presença  como  justificação,  menciona  a  necessida-
            de subordinação  jurídica, com fundamen- de da  formalização desses trabalhadores
            to  nos  arts.  6º,  parágrafo  único,  e  452-A,  como empregados para a garantia de direi-
            § 3º, da CLT, constatou a real relação de  tos mínimos a eles.
            emprego existente e deixou evidente a falta              Em que pese a boa intenção e preocu-
            de autonomia do motorista ao identifica-lo  pação do nobre senador ao garantir direi-
            como trabalhador  intermitente. Mais uma  tos trabalhistas previstos na CLT, denota-se
            vez,  a  presente  decisão  judicial  ratifica  a  prescindível  tal projeto  de lei. Os disposi-
            adequação do contrato de trabalho intermi- tivos legais  que tratam do trabalho  inter-
            tente aos serviços de transporte e entrega  mitente na CLT estão vigentes e possuem
            prestados por motoristas e entregadores de  plena eficácia.
            aplicativos.                                             Repisa-se, não há lacuna na legislação
                 Até aqui, resta inequívoca a utilização  trabalhista para a controvérsia laboral ora
            do contrato de trabalho intermitente como  discutida. O conteúdo do referido projeto de
            solução jurídica para a controvérsia apon- lei nada mais é do que a afirmação de que
            tada. No mais, percebe-se que os disposi- o trabalho sob demanda por aplicativos se
            tivos legais que regulam o trabalho intermi- amolda aos termos do contrato de trabalho
            tente na CLT são de fácil cumprimento ao  intermitente previstos na CLT.
            se utilizar da mesma tecnologia da informa-              Portanto, manifesta-se plausível a apli-
            ção que dá suporte ao modelo de negócios  cação da CLT, notadamente do contrato de
            das empresas de aplicativos. Assim sendo,  trabalho intermitente, às relações de traba-
            em homenagem  ao  princípio  da  plenitude  lho em plataformas digitais. Não obstante,
            do ordenamento jurídico, não há que se fa- infelizmente,  até  o  presente  momento,  há
            lar em lacuna na legislação trabalhista no  grande  resistência  no  Brasil  em  reconhe-
            que tange à regulamentação do trabalho  cer esses trabalhadores como empregados
            em plataformas digitais.                             e inseri-los no arcabouço legal trabalhista.


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