Page 12 - O Elo - Janeiro 2022
P. 12
realidade social: a relação de trabalho esta- prestados por motoristas e entregadores
belecida entre motoristas e entregadores e por meio de plataformas digitais.
as empresas que operam por meio de pla- A relação de emprego, assim como a
taformas digitais. relação de trabalho autônomo, são espé-
Desde o início das atividades das em- cies do gênero relação de trabalho. Para a
presas de transporte e entrega por aplicati- caracterização da relação de emprego de-
vos no Brasil, os trabalhadores cadastrados vem estar presentes, de forma cumulativa,
em suas plataformas foram por elas reco- os requisitos constantes nos consagrados
nhecidos como “parceiros” e contratados arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pesso-
como microempreendedores individuais alidade, não eventualidade, onerosidade e
(MEI) ou como autônomos, afastando-os, subordinação.
assim, de todos os direitos trabalhistas pre- No passado, doutrinadores afirmavam
vistos na Consolidação das Leis do Traba- que a subordinação estava acentuada na
lho (CLT). ideia de dependência, sendo esta depen-
Tal contratação de trabalhadores à mar- dência analisada sob o aspecto econômi-
gem da legislação trabalhista ganhou rele- co ou técnico. Tal dependência decorria de
vo no atual debate sobre as novas formas matiz pessoal, ou subjetiva, e não objetiva.
de trabalho contemporâneas por meio do Atualmente, a teoria da dependência para
uso intensivo da tecnologia da informação, caracterização da subordinação encontra-
notadamente os serviços prestados por -se ultrapassada. É pacífica na jurisprudên-
motoristas e entregadores de aplicativos. cia, bem como entre juristas e doutrinadores
Nesse contexto, o questionamento a trabalhistas, a natureza jurídica da subordi-
ser feito é se esses motoristas e entregado- nação, que decorre do próprio contrato de
res são ou não são, na realidade, emprega- trabalho estabelecido entre empregado e
dos. Como empregados, enquadrariam-se empregador.
em uma das modalidades contratuais pre- A subordinação é o elemento decisivo
vistas na CLT, sendo devidos todos os direi- para a afirmação da existência, ou não, da
tos trabalhistas nela previstos. Já como não relação de emprego, como também é o ele-
empregados, ou autônomos, a CLT não se mento principal de diferenciação entre a re-
aplicaria e, consequentemente, os direitos lação de emprego e as diversas modalida-
trabalhistas celetistas não seriam a eles des de trabalho autônomo. Logo, pode-se
devidos. O questionamento colocado é a dizer que a contraposição à subordinação
razão da controvérsia atual que domina o é a autonomia.
campo trabalhista e que envolve diversos E é exatamente sobre o elemento su-
atores sociais e instituições públicas liga- bordinação que reside a controvérsia ora
das ao trabalho. analisada. Diferentemente, em relação à
O presente artigo se propõe a apresen- presença dos demais requisitos configura-
tar uma resposta para esse questionamen- dores do vínculo empregatício parece não
to. Numa breve análise qualitativa, ampa- haver dúvidas, restando incontroversa a
rada no ordenamento jurídico trabalhista presença cumulativa desses requisitos nas
vigente, serão explorados algumas carac- relações trabalhistas estabelecidas entre
terísticas fundamentais do trabalho sob de- motoristas e entregadores e plataformas
manda, os requisitos e os fundamentos le- digitais.
gais aplicáveis com vistas a distinguir uma Todas as empresas que ofertam servi-
relação de emprego de uma relação de tra- ços de transporte ou entrega por aplicativos
balho autônomo, bem como precisar a real afirmam inexistir entre elas e os trabalhado-
relação existente e a modalidade contratual res cadastrados em suas plataformas qual-
adequada, tudo em referência aos serviços quer tipo de subordinação. Pelo contrário,
12 www.sinpait.org.br www.sinpait. org.br 13