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n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, também  que houvesse acordo entre empregado e
            passou por isso. Apesar de ter sido iniciada  empregador.
            a partir de um projeto de lei, houve um acor-            A norma diz, literalmente, que tal inde-
            do entre o Senado e o Palácio do Planalto,  nização  pode  ser  “paga  (...)  juntamente”
            segundo o qual o Senado não promoveria  com a remuneração. Ou seja, permite-se o
            qualquer alteração no texto oriundo da Câ- pagamento  direto  ao empregado,  dispen-
            mara dos Deputados.                                  sando-se o recolhimento do valor junto à
                 Conforme acordado, o  texto  seguiu  conta vinculada do FGTS. Além disso, tal
            inalterado  para sanção presidencial,  que  indenização será devida em qualquer hipó-
            adotou uma medida provisória com as alte- tese de término de contrato, inclusive justa
            rações combinadas com o Senado. Entre- causa, e sempre pela metade.
            tanto, a medida provisória não foi aprovada              Uma curiosidade  chama atenção. Os
            pela Câmara dos Deputados e perdeu  sua  mesmos agentes  políticos que  assinaram
            vigência. O imbróglio jurídico é notório.            esta Medida Provisória 905/19, permitindo
                 Outra situação, ainda  mais aviltante  o pagamento da indenização compensa-
            para a segurança  jurídica, foi a ocorrida  tória do FGTS diretamente ao empregado,
            com a Medida Provisória n.º 927, de 22 de  assinaram, menos de seis meses antes, a
            março de 2020 com a Medida Provisória n.º  Medida Provisória n.º 889, de 24 de julho
            928, de 23 de março de 2020, revogando  de 2019, que incluiu o artigo 26-A na Lei n.º
            o artigo 18 da norma do dia anterior. Che- 8.036/90. Este novo artigo cuidou de deixar
            ga a ser absurda a situação de considerar  expresso o comando para não se conside-
            urgente e relevante a aprovação de um de- rar quitado o FGTS  pago diretamente  ao
            terminado dispositivo para, no dia seguinte,  empregado. São regras em direções opos-
            considerar urgente e relevante exatamente  tas, ou seja, nos contratos em geral não se
            a revogação deste dispositivo.                       pode  pagar  o FGTS diretamente  ao em-
                 Alguns    pontos  práticos  dos  efeitos  pregado, mas, no Contrato Verde e Amare-
            dessa insegurança jurídica recaem sobre o  lo, o FGTS pode ser pago diretamente ao
            FGTS da MP 905/19 e sua revogação.                   empregado (ainda que se trate apenas da
                                                                 indenização compensatória sobre o saldo).
            MP 905/19 E O FGTS DO CONTRATO                           Não se encontra qualquer especificida-
            VERDE E AMARELO                                      de no Contrato Verde e Amarelo que justi-
                 O  aspecto  mais  evidente  que  a  MP  fique um tratamento tão diferenciado. Cer-
            905/19 trouxe com relação ao FGTS  foi  tamente pode ter passado pela cabeça do
            o tratamento diferenciado  do FGTS  para  legislador a ideia de diminuir a burocracia
            Contrato de  Trabalho Verde e  Amarelo.  por ocasião do término do contrato, elimi-
            A alíquota mensal estipulada foi de 2% ,a  nando as tarefas relativas ao preenchimento
            exemplo  do  que  já  havia  ocorrido  com  o  da guia de recolhimento dessa indenização,
            contrato de trabalho por prazo determina- por outro lado, atribuiu-se ao empregador a
            do previsto pela Lei n.º 9.601/98 e do que  tarefa de, a cada pagamento, calcular o va-
            acontece  com  os  aprendizes  (art.  428  da  lor proporcional dessa indenização. Com a
            CLT).                                                intenção de isentar o empregador daquela
                 Ainda  no  Contrato  Verde  e  Amarelo,  tarefa, realizada uma única vez ao término
            com  relação  ao  FGTS  rescisório,  a  MP  do contrato, o que já era conhecido e já es-
            905/19 permitiu que a indenização com- tava incorporado à rotina e ao domínio do
            pensatória  sobre  o  saldo  do  FGTS,  pre- empregador, o legislador criou outra tarefa,
            vista no art. 18 da Lei n.º 8.036/90, fosse  excepcional e diferenciada, a ser efetuada
            paga de forma antecipada, mensalmente  reiteradamente, a cada pagamento.
            ou  em  período  inferior  a  um  mês,  desde            O que se criou, em verdade, foi mais


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