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n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, também que houvesse acordo entre empregado e
passou por isso. Apesar de ter sido iniciada empregador.
a partir de um projeto de lei, houve um acor- A norma diz, literalmente, que tal inde-
do entre o Senado e o Palácio do Planalto, nização pode ser “paga (...) juntamente”
segundo o qual o Senado não promoveria com a remuneração. Ou seja, permite-se o
qualquer alteração no texto oriundo da Câ- pagamento direto ao empregado, dispen-
mara dos Deputados. sando-se o recolhimento do valor junto à
Conforme acordado, o texto seguiu conta vinculada do FGTS. Além disso, tal
inalterado para sanção presidencial, que indenização será devida em qualquer hipó-
adotou uma medida provisória com as alte- tese de término de contrato, inclusive justa
rações combinadas com o Senado. Entre- causa, e sempre pela metade.
tanto, a medida provisória não foi aprovada Uma curiosidade chama atenção. Os
pela Câmara dos Deputados e perdeu sua mesmos agentes políticos que assinaram
vigência. O imbróglio jurídico é notório. esta Medida Provisória 905/19, permitindo
Outra situação, ainda mais aviltante o pagamento da indenização compensa-
para a segurança jurídica, foi a ocorrida tória do FGTS diretamente ao empregado,
com a Medida Provisória n.º 927, de 22 de assinaram, menos de seis meses antes, a
março de 2020 com a Medida Provisória n.º Medida Provisória n.º 889, de 24 de julho
928, de 23 de março de 2020, revogando de 2019, que incluiu o artigo 26-A na Lei n.º
o artigo 18 da norma do dia anterior. Che- 8.036/90. Este novo artigo cuidou de deixar
ga a ser absurda a situação de considerar expresso o comando para não se conside-
urgente e relevante a aprovação de um de- rar quitado o FGTS pago diretamente ao
terminado dispositivo para, no dia seguinte, empregado. São regras em direções opos-
considerar urgente e relevante exatamente tas, ou seja, nos contratos em geral não se
a revogação deste dispositivo. pode pagar o FGTS diretamente ao em-
Alguns pontos práticos dos efeitos pregado, mas, no Contrato Verde e Amare-
dessa insegurança jurídica recaem sobre o lo, o FGTS pode ser pago diretamente ao
FGTS da MP 905/19 e sua revogação. empregado (ainda que se trate apenas da
indenização compensatória sobre o saldo).
MP 905/19 E O FGTS DO CONTRATO Não se encontra qualquer especificida-
VERDE E AMARELO de no Contrato Verde e Amarelo que justi-
O aspecto mais evidente que a MP fique um tratamento tão diferenciado. Cer-
905/19 trouxe com relação ao FGTS foi tamente pode ter passado pela cabeça do
o tratamento diferenciado do FGTS para legislador a ideia de diminuir a burocracia
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. por ocasião do término do contrato, elimi-
A alíquota mensal estipulada foi de 2% ,a nando as tarefas relativas ao preenchimento
exemplo do que já havia ocorrido com o da guia de recolhimento dessa indenização,
contrato de trabalho por prazo determina- por outro lado, atribuiu-se ao empregador a
do previsto pela Lei n.º 9.601/98 e do que tarefa de, a cada pagamento, calcular o va-
acontece com os aprendizes (art. 428 da lor proporcional dessa indenização. Com a
CLT). intenção de isentar o empregador daquela
Ainda no Contrato Verde e Amarelo, tarefa, realizada uma única vez ao término
com relação ao FGTS rescisório, a MP do contrato, o que já era conhecido e já es-
905/19 permitiu que a indenização com- tava incorporado à rotina e ao domínio do
pensatória sobre o saldo do FGTS, pre- empregador, o legislador criou outra tarefa,
vista no art. 18 da Lei n.º 8.036/90, fosse excepcional e diferenciada, a ser efetuada
paga de forma antecipada, mensalmente reiteradamente, a cada pagamento.
ou em período inferior a um mês, desde O que se criou, em verdade, foi mais
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