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fiscal, contra um único empregador, haverá deve agir com prudência e, principalmente,
a lavratura de dois autos de infração com responsabilidade. Não se trata de algo que,
ementa e capitulação idênticas. Tais autos quando mal feito ou produzido com deslei-
apresentam elementos essenciais distintos. xo, possa ser apagado sem deixar conse-
Mais que isso, cada auto de infração se re- quência.
fere a fatos que aconteceram em períodos As medidas provisórias eliminadas,
diferentes, puníveis a partir de critérios di- quer pela revogação expressa, quer pela
versos. rejeição ou não apreciação pelo Congres-
É o que tem se passado com as fisca- so, não desaparecem no ordenamento ju-
lizações que abrangem o atributo FGTS. rídico. Ao contrário, permanecem como
Tal situação se dá não apenas com o auto fantasmas, pois na ausência de decreto le-
de infração pela falta de recolhimento do gislativo regulando a matéria, as relações
FGTS mensal, mas também com os autos jurídicas constituídas durante a vigência da
relativos à falta de recolhimento de FGTS medida provisória que perdeu vigência con-
rescisório da indenização compensatória à tinuam por ela reguladas.
alíquota de 40%, sobre o saldo do FGTS Assim, há que se ter responsabilidade
(ou alíquota de 20%, dependendo do moti- ao se adotar uma medida provisória, dedi-
vo do término do contrato de trabalho). Tra- cando esmerada atenção aos aspectos de
ta-se de verdadeira multiplicação de autos constitucionalidade e de viabilidade política
de infração, dobrando a quantidade de au- para a sua final aprovação pelo Congresso
tuações quando a empresa apresenta infra- Nacional. Não se trata de terreno em que se
ções em datas fora e dentro do período de possa arriscar de maneira inconsequente.
vigência da MP 905/19. Agir de tal maneira revela ou irresponsabili-
Tal contexto, provocado pelo rápido dade, um tipo de ausência de preocupação
“aprovar e revogar” da medida provisória e consciência a respeito da consequência
eleva os custos da fiscalização, pois au- dos próprios atos; ou incompetência, um
menta o tempo que se leva para fiscalizar tipo de ausência de capacidade de enten-
cada empresa, incrementa a quantidade de der e respeitar quesitos jurídicos (consti-
processos a serem tramitados nos setores tucionalidade da medida) e políticos (via-
competentes, contribundo para a inefici- bilidade política para a provação final da
ência da administração pública. Além dis- medida pelo Congresso).
so, o imbróglio é evidentemente contrário Infelizmente, as relações laborais têm
à “segurança jurídica”, à “simplificação de sofrido com a utilização irresponsável de
normas trabalhistas” e, principalmente, à medidas provisórias, seja sob a justificati-
“desburocratização” e à “racionalização de va de um acordo entre o Senado e o Po-
procedimentos que envolvam a fiscalização der Executivo (reforma trabalhista) ou sob
e as relações de trabalho”. a justificativa da falta de articulação política
Medidas Provisórias e as relações la- (MP 905/19 e MP 955/20), ou até sem qual-
borais. É evidente que o governo, ao publi- quer justificativa (MP 927/20 e MP 928/20).
car a MP 905/19, não tinha em mente a sua A irresponsabilidade daqueles que adotam
revogação posterior. Mas ainda que a in- medidas provisórias acaba, prejudicando
tenção não tenha sido esta, o resultado foi não apenas os chamados operadores do
uma verdadeira confusão legislativa. Não direito, mas também os destinatários das
à toa medidas provisórias são tratadas de normas, trabalhadores e empregadores.
maneira cuidadosa pela Constituição Fe-
deral, que exige relevância e urgência para O artigo de opinião expressa o pensamento
a sua adoção. Aquele que pretende utilizar do autor, sem qualquer vínculo com o ponto de
essa técnica de criação de norma jurídica vista da equipe diretora do Informativo O ELO.
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