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Artigo



                Intervalo externo, tecnologia e controle


                     de jornada: riscos e caminhos para


                                  gestão fora da empresa





           Com o avanço das tecnologias de monitoramento        que o próprio STF já reconheceu (em julgamento do
        das jornadas de trabalho dentro de um mercado cada      Tema 1.046) que é legal juridicamente que normas
        vez mais digitalizado, uma pauta importante tem         coletivas restrinjam direitos trabalhistas não assegurados
        ultrapassado as fronteiras das discussões sobre inovação   constitucionalmente, desde que preservados os direitos
        e ganhado relevância para os departamentos jurídico     absolutamente indisponíveis – àqueles fundamentais a
        e de recursos humanos das empresas: quais os limites    dignidade humana.
        do controle e de quem é a responsabilidade sobre os        A jornada de trabalho, embora seja um direito
        intervalos (retirados ou não) por trabalhadores fora dos   constitucional, não é considerada absolutamente
        limites de uma organização?                             indisponível. Por isso, o STF reconheceu legitimidade
           A controvérsia em torno do chamado intervalo         para que instrumentos coletivos tratem de jornada,
        intrajornada realizado externamente voltou ao centro do   registro de ponto e intervalos.
        debate trabalhista, em especial diante do crescimento      Em contrapartida, há uma tendência dos tribunais
        do trabalho à distância no Brasil e de decisões recentes   em avaliar que o simples fato de o trabalho ocorrer
        do  Tribunal Superior do  Trabalho, que trazem novas    externamente não basta para excluir a obrigação de controle
                                                                de jornada. Isso porque a legislação exige que a atividade
        camadas para a análise do controle de jornadas.         seja efetivamente incompatível com qualquer forma de
           Do ponto de vista jurídico, é importante lembrarmos   fiscalização. Ou seja: quando existem meios tecnológicos

        que a Constituição assegura aos trabalhadores a         ou organizacionais, como sistemas de login, GPS, rotas
        limitação da jornada a oito horas diárias e 44 semanais.   definidas ou soluções de monitoramento, a possibilidade

        No entanto, o artigo 62, I, da CLT exclui desse contexto   concreta de acompanhamento pode afastar a exceção
        os empregados que exercem  “atividade externa           prevista no artigo 62 da CLT, gerando impactos relevantes
        incompatível com a fixação de horário de trabalho”.      para as empresas, inclusive quanto ao pagamento de horas

           E a Reforma  Trabalhista de 2017 reforça que as      extras e à fruição do intervalo intrajornada.
        convenções e acordos coletivos prevalecem sobre a lei      Considerando todo esse cenário, como devemos
        em temas como controle e registro de jornada, intervalo   orientar as empresas em relação ao controle de
        intrajornada, compensação e banco de horas.             atividades externas de seus funcionários?
           Nesse sentido, três pontos centrais devem,              Embora complexo, o panorama atual oferece um
        primeiramente, servir de rota para as empresas em       caminho: via de regra, quando a empresa dispõe de
        relação ao controle de jornadas externas: a legislação,   meios para o controle de jornada, ela segue sendo

        a negociação coletiva e as decisões mais recentes dos   responsável  pela  fiscalização,  também  dos  intervalos
        tribunais da Justiça do Trabalho.                       intrajornada, sendo esse acompanhamento decisivo
                                                                para que se evite o pagamento de horas extras e outros
           Caso concreto                                        ônus jurídicos.
                                                                   Em outras palavras, a dificuldade é diferente da

           Sobre esse último ponto, um julgamento deste ano     incompatibilidade do controle, único cenário em que a
        do TST trouxe uma nuance crucial para esse debate. Na   exceção do artigo 62 da CLT pode ser levado em conta

        decisão, a Corte decidiu que a Eletropaulo não precisava   para a não fixação dos horários de trabalho.
                                                                   Assim, ainda que a negociação coletiva seja um
        pagar indenização pelo intervalo intrajornada não       instrumento importante na regulação de jornadas e que
        usufruído por um trabalhador externo, entendendo que    decisões recentes, como vimos, traga mais equilíbrio

        as características do trabalho dificultavam o controle   para esse debate do ponto de vista das organizações,
        direto da empresa sobre a pausa.                        o fato é que, com a transformação digital que se
           Nessa perspectiva, o ônus de provar que o            acelera também nos processos de gestão de recursos
        intervalo não foi usufruído corretamente recaiu sobre   humanos, não há dúvidas de que os meios de controle
        o empregado, mesmo  havendo registros de  jornada       informatizado aumentam; e com eles, a responsabilidade
        e justamente em razão da dificuldade prática de          das empresas.


        fiscalização do trabalho em campo.
           Dentro desse contexto, temos de considerar ainda     Fonte: Conjur

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