Page 20 - O Elo - Dezembro 2025 - Fevereiro de 2026
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Artigo
Intervalo externo, tecnologia e controle
de jornada: riscos e caminhos para
gestão fora da empresa
Com o avanço das tecnologias de monitoramento que o próprio STF já reconheceu (em julgamento do
das jornadas de trabalho dentro de um mercado cada Tema 1.046) que é legal juridicamente que normas
vez mais digitalizado, uma pauta importante tem coletivas restrinjam direitos trabalhistas não assegurados
ultrapassado as fronteiras das discussões sobre inovação constitucionalmente, desde que preservados os direitos
e ganhado relevância para os departamentos jurídico absolutamente indisponíveis – àqueles fundamentais a
e de recursos humanos das empresas: quais os limites dignidade humana.
do controle e de quem é a responsabilidade sobre os A jornada de trabalho, embora seja um direito
intervalos (retirados ou não) por trabalhadores fora dos constitucional, não é considerada absolutamente
limites de uma organização? indisponível. Por isso, o STF reconheceu legitimidade
A controvérsia em torno do chamado intervalo para que instrumentos coletivos tratem de jornada,
intrajornada realizado externamente voltou ao centro do registro de ponto e intervalos.
debate trabalhista, em especial diante do crescimento Em contrapartida, há uma tendência dos tribunais
do trabalho à distância no Brasil e de decisões recentes em avaliar que o simples fato de o trabalho ocorrer
do Tribunal Superior do Trabalho, que trazem novas externamente não basta para excluir a obrigação de controle
de jornada. Isso porque a legislação exige que a atividade
camadas para a análise do controle de jornadas. seja efetivamente incompatível com qualquer forma de
Do ponto de vista jurídico, é importante lembrarmos fiscalização. Ou seja: quando existem meios tecnológicos
que a Constituição assegura aos trabalhadores a ou organizacionais, como sistemas de login, GPS, rotas
limitação da jornada a oito horas diárias e 44 semanais. definidas ou soluções de monitoramento, a possibilidade
No entanto, o artigo 62, I, da CLT exclui desse contexto concreta de acompanhamento pode afastar a exceção
os empregados que exercem “atividade externa prevista no artigo 62 da CLT, gerando impactos relevantes
incompatível com a fixação de horário de trabalho”. para as empresas, inclusive quanto ao pagamento de horas
E a Reforma Trabalhista de 2017 reforça que as extras e à fruição do intervalo intrajornada.
convenções e acordos coletivos prevalecem sobre a lei Considerando todo esse cenário, como devemos
em temas como controle e registro de jornada, intervalo orientar as empresas em relação ao controle de
intrajornada, compensação e banco de horas. atividades externas de seus funcionários?
Nesse sentido, três pontos centrais devem, Embora complexo, o panorama atual oferece um
primeiramente, servir de rota para as empresas em caminho: via de regra, quando a empresa dispõe de
relação ao controle de jornadas externas: a legislação, meios para o controle de jornada, ela segue sendo
a negociação coletiva e as decisões mais recentes dos responsável pela fiscalização, também dos intervalos
tribunais da Justiça do Trabalho. intrajornada, sendo esse acompanhamento decisivo
para que se evite o pagamento de horas extras e outros
Caso concreto ônus jurídicos.
Em outras palavras, a dificuldade é diferente da
Sobre esse último ponto, um julgamento deste ano incompatibilidade do controle, único cenário em que a
do TST trouxe uma nuance crucial para esse debate. Na exceção do artigo 62 da CLT pode ser levado em conta
decisão, a Corte decidiu que a Eletropaulo não precisava para a não fixação dos horários de trabalho.
Assim, ainda que a negociação coletiva seja um
pagar indenização pelo intervalo intrajornada não instrumento importante na regulação de jornadas e que
usufruído por um trabalhador externo, entendendo que decisões recentes, como vimos, traga mais equilíbrio
as características do trabalho dificultavam o controle para esse debate do ponto de vista das organizações,
direto da empresa sobre a pausa. o fato é que, com a transformação digital que se
Nessa perspectiva, o ônus de provar que o acelera também nos processos de gestão de recursos
intervalo não foi usufruído corretamente recaiu sobre humanos, não há dúvidas de que os meios de controle
o empregado, mesmo havendo registros de jornada informatizado aumentam; e com eles, a responsabilidade
e justamente em razão da dificuldade prática de das empresas.
fiscalização do trabalho em campo.
Dentro desse contexto, temos de considerar ainda Fonte: Conjur
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