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Artigo


                                                                                                   Foto: Banco de Imagem
           Tais decisões demonstram que a abordagem
        das instituições fiscalizadoras foca no sintoma, mas

        ignora a doença. Multar uma empresa que não
        consegue encontrar candidatos PcDs interessados
        em abrir mão da segurança assistencial não resolve
        o problema da inclusão; apenas alimenta uma

        “indústria da punição”, a qual asfixia o setor produtivo
        sem colocar o trabalhador no posto de trabalho.
        Falta a essas instituições uma atuação propositiva
        que pressione o Poder Executivo a desburocratizar
        o retorno ao BPC e a ampliar ferramentas como o
        Auxílio-Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que permite
        a cumulação de parte do benefício com o salário.

           Foco deve estar em soluções

           É urgente que o debate evolua para a criação
        de mecanismos como o Abono de Permanência
        para PcDs. Diferentemente de uma ajuda
        assistencial temporária, esse abono funcionaria
        como um incentivo real à produtividade e à
        retenção, compensando custos adicionais de vida
        que a deficiência impõe. Caso o Estado, com seus

        braços fiscalizadores, estivesse tão comprometido

        em viabilizar alternativas legislativas quanto
        está com a arrecadação via multas, o cenário da
        empregabilidade PcD seria bem melhor.
           A verdadeira inclusão não se faz com canetadas
        punitivas, mas com segurança jurídica. Enquanto
        agentes públicos preferirem o papel de carrascos
        ao de parceiros para construir soluções, empresas
        continuarão reféns de cotas impossíveis de

        cumprir, e pessoas com deficiência continuarão
        reféns de um sistema assistencial que, por medo,
        as impede de se libertar.
                                                 Fonte: Conjur

































                                                                              O ELO fevereiro|2026 • www.sinpait.org.br   15
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