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Artigo
Por que é tão difícil cumprir
as cotas de PCD?
O Ministério Público do Trabalho tem convocado de cotas. Elas divulgam as oportunidades de
empresas com frequência por não cumprirem emprego em sites especializados em contratação,
a cota mínima para contratação de pessoas classificados e outros meios, mas esbarram na
com deficiência (PCD) em seus quadros. Em escassez de candidatos interessados que aceitem
consequência, mais empresas são autuadas pelo trocar a segurança do BPC pela incerteza do
Ministério do Trabalho por desacordo com a norma emprego.
estabelecida pela Lei de Cotas (Lei nº 8.213/91). Embora a Lei nº 8.742/93 preveja a suspensão —
Não obstante a determinação, causa estranheza e não o cancelamento — do benefício, garantindo
a autuação recorrente por essas instituições, visto seu restabelecimento imediato em caso de
que ignoram a realidade do mercado. Na prática, demissão, a realidade dos sistemas públicos é lenta
são enormes as dificuldades dos empregadores e gera desconfiança. Nesse vácuo de eficiência, o
para contratar pessoas com deficiência — que se vê é um distanciamento preocupante das
principalmente as que recebem Benefício de instituições de fiscalização em relação à realidade.
Prestação Continuada (BPC). Em vez de atuarem como agentes facilitadores,
Embora fundamentada pela Lei de Cotas, a promovendo pontes entre o beneficiário e o
inclusão de pessoas com deficiência no mercado empregador, os agentes estatais parecem mais
de trabalho brasileiro enfrenta um obstáculo empenhados na aplicação de autuações e na
invisível que vai além do preconceito: o receio da imposição de termos de ajustamento de conduta
perda da rede de proteção social. O BPC é uma (TACs) com multas exorbitantes.
conquista civilizatória, mas, paradoxalmente, Tamanho rigor leva empresas a ingressarem
tornou-se uma barreira para a profissionalização continuamente com ações visando à
devido à insegurança gerada pela burocracia desconstituição de autuações e multas, ante
estatal. Contudo, o que agrava esse cenário não as dificuldades impostas à contratação. Obtêm
é apenas o medo do trabalhador, mas a postura êxito, demonstrando cabalmente que a ausência
muitas vezes punitiva e pouco dialógica de órgãos de contratação não decorre de sua culpa, mas
públicos fiscalizadores. sim de uma realidade que o mercado impõe. Os
São inúmeras as empresas que relatam escólios jurisprudenciais abaixo dão conta desse
dificuldades extremas em preencher suas vagas posicionamento.
“AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARAÇÃO “AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO FUNDAMENTADO
DE NULIDADE DE DÉBITO. ART. 93 DA LEI 8.213/1991 .COTA SOCIAL NA INOBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL DE VAGAS DESTINADAS AOS
PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFICIENTES FÍSICOS. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DA EMPRESA.
INÉRCIA OU CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INDEVIDA A MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA DE
Procedente a ação de nulidade de auto de infração com CONTRATAÇÃO DE COTA DE DEFICIENTES.
consequente declaração de inexistência do débito dele decorrente Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requerente
na hipótese de demonstração de ausência de inércia ou de conduta não encontrou candidatos habilitados que pudessem preencher
discriminatória da empresa, no tocante ao cumprimento da cota social as vagas ofertadas a fim de proceder ao efetivo cumprimento ao
para contratação de pessoas com deficiência, prevista no art . 93 da Lei art . 93 da Lei n.º 8.213/91. Em assim, mantém-se a decisão de
8.213/1991. Em outras palavras, na hipótese de demonstração que a
empresa autuada pela Fazenda Nacional empreendeu esforços para origem que anulou o ato infracional e determinou a devolução da
realizar as contratações estabelecidas pela lei, não lhe pode ser aplicada multa dele decorrente, porquanto a empresa autuada não agiu
penalidade em razão de não ter atingido a quota mínima exigida, já que com descaso, inércia, dolo ou culpa quando descumpriu a cota
tal fato não decorreu da sua vontade, mas das dificuldades encontradas de pessoas com deficiência e/ou reabilitadas, circunstância que
para o preenchimento das vagas disponibilizadas. Recurso da União elide a ilicitude constatada pelo auditor fiscal . Recurso conhecido
desprovido.” (TRT-5 – ROT: 00004910520235050012, relator.: Maria Elisa e improvido.” (TRT-7 – ROT: 0000340-84.2015.5 .07.0005, relator.:
Costa Gonçalves, 4ª Turma – Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves). Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, 3ª Turma).
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