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Artigo


                            Por que é tão difícil cumprir


                                        as cotas de PCD?




           O Ministério Público do Trabalho tem convocado       de  cotas.  Elas  divulgam  as  oportunidades  de
        empresas com frequência por não cumprirem               emprego em sites especializados em contratação,

        a  cota  mínima  para  contratação  de  pessoas         classificados e outros meios, mas esbarram na
        com deficiência (PCD) em seus quadros. Em                escassez de candidatos interessados que aceitem

        consequência, mais empresas são autuadas pelo           trocar  a segurança  do  BPC  pela incerteza  do
        Ministério do Trabalho por desacordo com a norma        emprego.
        estabelecida pela Lei de Cotas (Lei nº 8.213/91).          Embora a Lei nº 8.742/93 preveja a suspensão —
           Não obstante a determinação, causa estranheza        e não o cancelamento — do benefício, garantindo
        a autuação recorrente por essas instituições, visto     seu  restabelecimento imediato em caso  de
        que ignoram a realidade do mercado. Na prática,         demissão, a realidade dos sistemas públicos é lenta


        são enormes as dificuldades dos empregadores             e gera desconfiança. Nesse vácuo de eficiência, o


        para contratar pessoas com deficiência —                 que se vê é um distanciamento preocupante das
        principalmente as que recebem Benefício de              instituições de fiscalização em relação à realidade.

        Prestação Continuada (BPC).                             Em  vez  de  atuarem  como  agentes  facilitadores,

           Embora fundamentada pela Lei de Cotas, a             promovendo pontes entre o beneficiário e o
        inclusão de pessoas com deficiência no mercado           empregador, os agentes estatais parecem mais

        de trabalho brasileiro enfrenta um obstáculo            empenhados  na  aplicação  de  autuações  e  na
        invisível que vai além do preconceito: o receio da      imposição de termos de ajustamento de conduta
        perda da rede de proteção social. O BPC é uma           (TACs) com multas exorbitantes.
        conquista civilizatória, mas, paradoxalmente,              Tamanho  rigor  leva empresas  a ingressarem
        tornou-se uma barreira para a profissionalização         continuamente      com     ações    visando     à

        devido à insegurança gerada pela burocracia             desconstituição  de  autuações  e multas, ante
        estatal. Contudo,  o que  agrava  esse  cenário  não    as dificuldades impostas  à contratação. Obtêm

        é apenas o medo do trabalhador, mas a postura           êxito, demonstrando cabalmente que a ausência
        muitas vezes punitiva e pouco dialógica de órgãos       de contratação não decorre de sua culpa, mas
        públicos fiscalizadores.                                 sim de uma realidade que o mercado impõe. Os

           São inúmeras as empresas que relatam                 escólios  jurisprudenciais  abaixo dão conta desse
        dificuldades extremas em preencher suas vagas            posicionamento.




           “AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARAÇÃO     “AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO FUNDAMENTADO
        DE NULIDADE DE DÉBITO. ART. 93 DA LEI 8.213/1991 .COTA SOCIAL   NA INOBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL DE VAGAS DESTINADAS AOS
        PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE   DEFICIENTES FÍSICOS. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DA EMPRESA.
        INÉRCIA OU CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.  INDEVIDA A MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA DE
           Procedente a ação de nulidade de auto de infração com   CONTRATAÇÃO DE COTA DE DEFICIENTES.
        consequente declaração de inexistência do débito dele decorrente   Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requerente

        na hipótese de demonstração de ausência de inércia ou de conduta   não encontrou candidatos habilitados que pudessem preencher
        discriminatória da empresa, no tocante ao cumprimento da cota social   as vagas ofertadas a fim de proceder ao efetivo cumprimento ao

        para contratação de pessoas com deficiência, prevista no art . 93 da Lei   art . 93 da Lei n.º 8.213/91. Em assim, mantém-se a decisão de

        8.213/1991. Em outras palavras, na hipótese de demonstração que a
        empresa autuada pela Fazenda Nacional empreendeu esforços para   origem que anulou o ato infracional e determinou a devolução da
        realizar as contratações estabelecidas pela lei, não lhe pode ser aplicada   multa dele decorrente, porquanto a empresa autuada não agiu
        penalidade em razão de não ter atingido a quota mínima exigida, já que   com descaso, inércia, dolo ou culpa quando descumpriu a cota

        tal fato não decorreu da sua vontade, mas das dificuldades encontradas   de pessoas com deficiência e/ou reabilitadas, circunstância que


        para o preenchimento das vagas disponibilizadas. Recurso da União   elide a ilicitude constatada pelo auditor fiscal . Recurso conhecido
        desprovido.” (TRT-5 – ROT: 00004910520235050012, relator.: Maria Elisa   e improvido.” (TRT-7 – ROT: 0000340-84.2015.5 .07.0005, relator.:
        Costa Gonçalves, 4ª Turma – Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves).  Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, 3ª Turma).


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