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Hotéis



                            Camareiras e insalubridade:


            Reequilibrando risco e norma em tempos

                                 de insegurança jurídica





              O adicional de insalubridade para camareiras gera controvérsia na Justiça
                    do Trabalho. Divergências sobre a súmula 448 do TST e a NR-15
                                           expõem insegurança jurídica




           O      reconhecimento       do   sanitárias de uso público ou  atividade exercida por camareiras
        adicional de insalubridade em  coletivo de grande circulação, e  (os) em quartos  e banheiros de
        grau máximo para camareiras (os)  a respectiva coleta de lixo, por  acomodações hoteleiras. Mesmo
        de  estabelecimentos  hoteleiros  não se equiparar à limpeza em  neste contexto da formação do
        é tema que, ao longo dos anos,  residências e escritórios, enseja  entendimento do item II da súmula
        tem gerado intensos debates no  o pagamento de adicional de  448 do TST, se mostra recorrente
        âmbito da Justiça do  Trabalho.  insalubridade em grau máximo,  a aplicação desse entendimento
        O cerne da controvérsia reside  incidindo o disposto no anexo 14  aos casos envolvendo o setor
        na interpretação e aplicação do  da NR-15”.                             hoteleiro, especialmente quando
        item II da súmula 448 do TST em        Todavia,   importante     que    laudos periciais judiciais apontam
        conjunto com o anexo 14 da NR-      se observe que fundamento  a exposição dos trabalhadores a
        15 da portaria 3.214/1978 do  desta súmula teve origem em  agentes biológicos.
        então Ministério do  Trabalho e  precedentes que tratavam da              Para melhor compreensão,
        Emprego.                            limpeza de instalações sanitárias  destaca-se o seguinte quadro
           A referida súmula consolidou  em locais como universidades,  comparativo entre o item II da
        o entendimento de que  “a  escolas e rodoviárias, sem que  súmula 448 do TST e o anexo 14

        higienização    de     instalações  houvesse análise específica da  da NR-15 da portaria 3.214/1978:























           Comparativamente, enquanto o  de coleta e industrialização de  banheiros  de  estabelecimentos
        anexo 14 da NR-15 trata de forma  lixo urbano, a jurisprudência tem  com alto fl uxo de pessoas.
        expressa da insalubridade em grau  ampliado sua interpretação para        Neste     contexto,    o    TST
        máximo apenas para atividades  englobar a limpeza de quartos e  vem reiterando decisões que



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