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Hotéis
reconhecem o direito ao adicional 0000325-54.2017.5.21.0006. Em pequena circulação de pessoas,
em grau máximo para camareiras oposição a estendimento, temos o com vistas a afastar a aplicação da
(os) que realizam a higienização TRT da 12ª região (SC), que adota súmula 448 do TST.
de quartos e instalações majoritariamente o entendimento Não se traduz em excess
sanitárias em estabelecimentos de que a atividade das (os) destacar que a realização de
considerados de grande camareiras (os) de hotéis neste laudo pericial no local de trabalho,
circulação, como demonstram contexto é insalubre em grau conforme disposto no art. 195
os julgados nos processos RR: máximo, como se constata nas da CLT, continua sendo requisito
00001752620215210041, RR- decisões dos processos 0000770- essencial para o reconhecimento
11788-52.2017.5.03.0019, RR-287- 28.2022.5.12.0045, 0000654- do adicional, assim como é do
88.2016.5.21.0002, dentre outros, 03.2019.5.12.0053 e 0000993- empregador o ônus da prova
publicados no DEJT. 11.2017.5.12.0027. quanto entrega de EPI’s adequados
Contudo, essa expansão Diante desse cenário e a correta neutralização de agentes
interpretativa tem sido alvo de insegurança jurídica, insalubres (art. 194 da CLT), caso
de questionamentos, dada a é imprescindível que os identificados pela análise técnica
inexistência de critérios objetivos empregadores do setor hoteleiro da atividade.
legalmente definidos para o que adotem medidas preventivas e Em síntese, o enquadramento
se considera “grande circulação”. Tal efi cazes, sendo essencial garantir da atividade de camareiras
insegurança levou à instauração a correta entrega e fi scalização do (os) como insalubre em grau
do Incidente de eecursos uso de EPIs - Equipamentos de máximo não encontra respaldo
repetitivos (IncJulgRREmbRep - Proteção Individual, adequados, em normativo expresso, mas tem
325-54.2017.5.21.0006 - Tema 33 quantidade e qualidade sufi cientes, sido amplamente reconhecido
da Tabela de IRR) no TST, que visa com certifi cação válida, além da pela jurisprudência com base em
justamente estabelecer diretrizes manutenção de um arcabouço critérios muitas vezes subjetivos. O
quanto à aplicação do item II da probatório técnico e documental julgamento do recurso repetitivo
súmula 448.1 e, porque não destacar, também pelo TST será determinante
Em paralelo a isso, tramita no testemunhal, que possa evidenciar para pacifi car o entendimento e
STF a ADPF 1.083, proposta pela que o ambiente onde se promove a proporcionar maior segurança
CNC - Confederação Nacional limpeza, higienização, organização jurídica ao setor.
do Comércio de Bens, Serviços e arrumação de quartos, suítes
e Turismo, questionando a e banheiros se trata de local de Fonte: Migalhas
competência do TST para
regulamentar matérias que
deveriam estar restritas ao Foto: Banco de Imagem
Ministério do Trabalho. A tese da
CNC se apoia nas súmulas 194 e
460 do STF. No entanto, o relator,
ministro Nunes Marques, indeferiu
monocraticamente a ADPF, sob
o fundamento de que se trata
de matéria infraconstitucional.
Atualmente, aguarda-se
julgamento de agravo regimental.2
A jurisprudência regional
tampouco é uníssona quanto
ao tema. Há tribunais regionais
como o TRT da 21ª região (RN),
cujas decisões de algumas de suas
turmas possui o entendimento de
que não há previsão normativa
para considerar insalubre, em grau
máximo, a atividade de limpeza em
acomodações de hotel, conforme
o julgamento do processo
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