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Ajuste
Tema 1.046 do STF e a flexibilização
de direitos na Justiça do Trabalho
A relação entre empregados e de cargos e salários, entre outros. em Dissídios Individuais (SDI-1), que
empregadores tem passado por Já o segundo, previsto no reconheceu a validade de cláusula
mudanças significativas nos últimos artigo 611-B da CLT, é aquele que previa a suspensão temporária
anos, especialmente após a reforma considerado essencial à dignidade desses benefícios durante a
trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017). do trabalhador e que, portanto, pandemia, em acordo firmado entre
Um dos pontos mais relevantes não pode ser objeto de renúncia, empresa e sindicato.
dessa transformação está previsto no mesmo com anuência do sindicato. A corte destacou que tais verbas
artigo 611-A da legislação trabalhista Neste caso, são exemplos o salário- possuem natureza indenizatória
e diz respeito à possibilidade de que mínimo, o pagamento de férias e, portanto, são passíveis de
acordos e convenções coletivas com adicional de um terço, o Fundo fl exibilização, reforçando o
possam prevalecer sobre a própria de Garantia do Tempo de Serviço entendimento de que acordos
lei. Essa discussão chegou ao (FGTS), o seguro-desemprego, as e convenções coletivas podem
prevalecer sobre a lei quando
Supremo Tribunal Federal, que a normas de saúde e segurança no não envolvem direitos essenciais
consolidou no julgamento do Tema trabalho e os limites máximos de à dignidade do trabalhador, em
1.046, estabelecendo diretrizes jornada previstos na Constituição. consonância com o que já foi
importantes sobre os limites da A decisão do STF, portanto, estabelecido pelo STF no julgamento
negociação coletiva. reforça o papel da negociação do Tema 1.046.
No julgamento, o STF firmou coletiva como instrumento A aplicação desse entendimento
o entendimento de que acordos legítimo de flexibilização das para alguns temas ainda encontra
e convenções coletivas de relações de trabalho, desde resistência em parte da jurisprudência
trabalho podem restringir ou que respeitados os direitos trabalhista. Todavia, com o respaldo
limitar direitos trabalhistas fundamentais dos trabalhadores. do julgamento do STF, muitas
previstos em lei, desde que não Esse posicionamento confere empresas têm adotado uma postura
se trate de direitos absolutamente maior segurança jurídica às mais proativa nas negociações
indisponíveis. Isso significa que, empresas e aos sindicatos que sindicais, buscando adequar regras
com a participação do sindicato atuam de maneira responsável na trabalhistas às suas necessidades
da categoria, é possível flexibilizar busca por soluções que conciliem operacionais, flexibilizando intervalos
certos aspectos da legislação, os interesses das partes. entre jornadas, a compensação, o
desde que não se ultrapassem os banco de horas, a implementação de
escalas diferenciadas, dentre outros.
limites constitucionais mínimos de Jurisprudência relutante e Em suma, o Tema 1.046 representa
proteção ao trabalhador. reação das empresas um marco importante para a
Para entender essa decisão, é valorização da negociação coletiva
essencial distinguir dois conceitos- Recentemente, a 5ª Turma do no Brasil, mas também exige atenção
chave: direitos disponíveis e direitos Tribunal Superior do Trabalho, ao na flexibilização para trabalhadores,
indisponíveis. O primeiro é aquele julgar o agravo de instrumento em sindicatos e empresas. Sendo certo
sobre o qual o trabalhador pode recurso de revista do processo nº que o desafio está em usar esse
negociar ou até mesmo abrir mão, 20460-39.2014.5.04.0015, reafirmou instrumento de forma equilibrada,
total ou parcialmente, por meio que os vales-alimentação e refeição garantindo segurança jurídica, sem
da atuação sindical. Fazem parte (VA e VR) não configuram direitos impactar em renúncia às proteções
desse grupo itens como jornada de absolutamente indisponíveis e, asseguradas pela Constituição e
trabalho (desde que respeitados os portanto, podem ser objeto de pela CLT.
limites constitucionais), banco de negociação coletiva. A decisão foi
horas, participação nos lucros, planos tomada pela Subseção I Especializada Fonte: https://www.conjur.com.br
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