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Ajuste





                   Tema 1.046 do STF e a flexibilização

                      de direitos na Justiça do Trabalho






           A relação entre empregados e  de cargos e salários, entre outros.    em Dissídios Individuais (SDI-1), que
        empregadores tem passado por           Já o segundo, previsto no  reconheceu  a  validade  de  cláusula
        mudanças significativas nos últimos  artigo  611-B da  CLT,  é aquele  que previa a suspensão temporária
        anos, especialmente após a reforma  considerado essencial à dignidade  desses    benefícios  durante    a

        trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017).  do trabalhador e que, portanto,   pandemia, em acordo firmado entre
        Um dos pontos mais relevantes  não pode ser objeto de renúncia,         empresa e sindicato.
        dessa transformação está previsto no  mesmo com anuência do sindicato.    A corte destacou que tais verbas
        artigo 611-A da legislação trabalhista  Neste caso, são exemplos o salário-  possuem  natureza  indenizatória
        e diz respeito à possibilidade de que  mínimo, o pagamento de férias    e, portanto, são passíveis de
        acordos e convenções coletivas  com adicional de um terço, o Fundo      fl exibilização,  reforçando     o
        possam prevalecer sobre a própria  de Garantia do Tempo de Serviço      entendimento de que acordos
        lei. Essa discussão chegou ao  (FGTS), o seguro-desemprego, as          e convenções coletivas podem
                                                                                prevalecer sobre a lei quando
        Supremo  Tribunal  Federal,  que  a  normas de saúde e segurança no     não envolvem direitos essenciais
        consolidou no julgamento do Tema  trabalho e os limites máximos de      à dignidade do trabalhador, em
        1.046,   estabelecendo   diretrizes  jornada previstos na Constituição.  consonância com  o  que já foi
        importantes  sobre  os  limites  da    A decisão  do STF,  portanto,    estabelecido pelo STF no julgamento
        negociação coletiva.                reforça o papel da negociação  do Tema 1.046.
           No julgamento, o STF firmou  coletiva        como     instrumento      A  aplicação  desse  entendimento
        o entendimento de que acordos       legítimo de flexibilização das  para alguns temas ainda encontra
        e    convenções    coletivas   de   relações   de   trabalho,  desde    resistência em parte da jurisprudência
        trabalho podem  restringir  ou      que    respeitados   os   direitos  trabalhista. Todavia,  com  o  respaldo
        limitar    direitos    trabalhistas  fundamentais dos trabalhadores.  do julgamento do STF, muitas
        previstos em  lei, desde  que não  Esse    posicionamento     confere   empresas têm adotado uma postura
        se trate de direitos absolutamente   maior  segurança    jurídica  às   mais proativa nas  negociações
        indisponíveis. Isso significa que,   empresas e aos sindicatos que      sindicais, buscando adequar regras
        com a participação do sindicato  atuam de maneira responsável na        trabalhistas às suas necessidades

        da categoria, é possível flexibilizar  busca por soluções que conciliem   operacionais, flexibilizando intervalos
        certos aspectos da legislação,  os interesses das partes.               entre jornadas, a compensação, o
        desde que não se ultrapassem os                                         banco de horas, a implementação de
                                                                                escalas diferenciadas, dentre outros.
        limites constitucionais mínimos de     Jurisprudência relutante e         Em suma, o Tema 1.046 representa
        proteção ao trabalhador.            reação das empresas                 um marco importante para a
           Para entender essa decisão, é                                        valorização da negociação coletiva
        essencial distinguir dois conceitos-   Recentemente, a  5ª  Turma do    no Brasil, mas também exige atenção
        chave: direitos disponíveis e direitos  Tribunal Superior do  Trabalho, ao   na flexibilização para trabalhadores,
        indisponíveis. O primeiro é aquele  julgar o agravo de instrumento em  sindicatos e empresas. Sendo certo
        sobre o qual o trabalhador pode  recurso de revista do processo nº  que o desafio está em usar esse
        negociar ou  até mesmo abrir  mão,  20460-39.2014.5.04.0015, reafirmou  instrumento de forma equilibrada,
        total ou parcialmente, por meio  que os vales-alimentação e refeição  garantindo segurança jurídica, sem
        da atuação sindical. Fazem parte  (VA e  VR) não configuram direitos  impactar em renúncia às proteções
        desse grupo itens como jornada de  absolutamente     indisponíveis  e,  asseguradas pela Constituição e
        trabalho (desde que respeitados os   portanto, podem ser objeto de  pela CLT.
        limites constitucionais), banco  de  negociação coletiva. A decisão foi
        horas, participação nos lucros, planos  tomada pela Subseção I Especializada        Fonte: https://www.conjur.com.br




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