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Garantia
escolheu o entendimento de ser devedores, respeitados o limite admite a penhora parcial sobre
possível a penhora parcial sobre previsto no artigo 529, parágrafo 3º, salários, vencimentos e proventos
salários, vencimentos e proventos do CPC e a vedação de se reduzir os de aposentadoria do executado,
de aposentadoria, desde que ganhos mensais dos executados a desde que observado o limite de
observado o limite de 50%, previsto valores inferiores ao salário mínimo. 50% previsto no parágrafo 3º do
no parágrafo 3º do artigo 529 da artigo 529 do CPC.
norma, para o pagamento de crédito Processo do TRT da 17ª Região Balazeiro destacou ainda que
de natureza salarial. a Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais do TST já
O ministro citou diversos O outro recurso julgado sobre consolidou o posicionamento
precedentes nesse sentido e o mesmo assunto, de relatoria do de que, na ponderação entre o
concluiu que o tribunal regional ministro Alberto Balazeiro, refere-se direito do trabalhador à satisfação
contrariou a jurisprudência pacífica a uma ação ajuizada também por de seu crédito e a subsistência do
do TST sobre o tema, ao restringir uma trabalhadora e os executados executado, impõe-se “a salvaguarda
a penhora de salários e proventos são empresas de materiais de deste último, naquelas hipóteses em
ao máximo de 10% dos valores construção e de peças para carros e que a penhora levaria o executado
excedentes a cinco vezes o salário seus sócios. a sobreviver com menos de um
mínimo. Anteriormente, o Tribunal Regional salário mínimo”. Nesse sentido, citou
Por outro lado, ressaltou que, do Trabalho da 17ª Região (ES), ao diversos julgados do TST.
conforme jurisprudência do TST, a tratar sobre bloqueio e penhora Assim, o ministro Balazeiro, na
penhora sobre salários ou proventos em conta salário de um dos sócios mesma linha de entendimento
não pode reduzir os ganhos do executados, indeferiu a penhora, do ministro Lelio, estabeleceu
devedor a valor inferior a um salário ainda que parcial, sobre valores de parâmetros para a penhora a ser
mínimo. natureza salarial recebidos pelo sócio. fixada pelo TRT.
O relator, então, determinou A trabalhadora, então, recorreu ao TST Ele decidiu que, afastada a tese de
o retorno dos autos ao juízo da para reformar a decisão. impossibilidade de constrição sobre
execução, para que prossiga nos atos No exame do recurso de revista o salário do sócio devedor, devia ser
determinado o retorno dos autos ao
de expropriação patrimonial e na da empregada, Balazeiro destacou Tribunal Regional para que prossiga
penhora dos salários ou proventos que a impenhorabilidade dos no exame da matéria, observado o
de aposentadoria dos executados. vencimentos não se aplica aos casos limite estabelecido no parágrafo 3º
E decidiu, seguido pelo em que a constrição seja para fins de do artigo 529 do CPC e a percepção
colegiado, que caberá ao juízo da pagamento de prestação alimentícia, de pelo menos um salário-mínimo
execução a fixação do percentual como é o caso das verbas de natureza em favor dos executados, nos termos
a ser objeto de constrição, de salarial devidas à empregada. da fundamentação.
acordo com o montante do crédito Ele acrescentou que, conforme
e a capacidade econômica dos várias decisões, atualmente o TST Fonte: https://www.conjur.com.br
Cartas
Ação Benefício Especial
“Inicialmente, quero parabenizar o SINPAIT
por mais essa iniciativa em nossa defesa.”
José Carlos do Carmo
Nesta seção, “O ELO” abre espaço AFT aposentado/SP
para publicar as mensagens envia-
das para o Sindicato. Envie suas críti-
cas, sugestões e elogios para nós pelo “O Sindicato cada vez mais eficiente.
e-mail sinpait@sinpait.org.br ou pelo Parabéns.”
WhatsApp 11 99428-2007. Ruth Veis Bittencourt
AFT aposentada – Lins/SP
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