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Artigo




           LGPD: a responsabilidade objetiva na culpa


                  e a culpa na responsabilidade objetiva




                Objetivistas e subjetivistas têm posições polêmicas e controversas sobre o tema



           Nota-se um paralelo entre o inc.  tros para a responsabilização na LGPD  sabilidade decorrente deste artigo
        II do art. 43 da LGPD (Lei Geral de  não fossem demasiadamente estrei-  necessita da prova de que não foram
        Proteção de Dados Pessoais) com o  tos e estritamente objetivos.        adotadas medidas de segurança. Ao
        Código  de  Defesa  do  Consumidor     Mesmo havendo vozes na jurispru-  que defendem, o art. 44 dependeria
        torna-se irresistível; afinal, o art. 43  dência que se aliem a essa concep-  diretamente de seu parágrafo único,


        disciplina  a  exclusão  de  responsabi-  ção, firmando que “a responsabilidade  o qual condiciona a responsabiliza-
        lidade por meio da mesma técnica  atribuída  aos  agentes  de  tratamento  ção à prova de que medidas de segu-
        do art. 14, §3º, do CDC, que elenca,  não é objetiva, há outras que sequer  rança aptas a proteger os dados não
        em um rol taxativo, as únicas hipó-  notam uma incompatibilidade entre o  foram adotadas. Para eles, ainda que
        teses em que os agentes não serão  polêmico inciso II do art. 43 da LGPD  o dano decorresse da quebra de uma
        responsabilizados. Se comparadas,  e a responsabilidade objetiva. Em jul-  legítima expectativa de segurança,
        nota-se que as redações dos disposi-  gado da 36a Câmara do Tribunal de  não seria possível responsabilizar o
        tivos são quase idênticas (“os agentes  Justiça de São Paulo é pontuado que  agente sem que fosse feita uma análi-
        de tratamento só não serão respon-  a “responsabilidade dos controladores  se valorativa de sua conduta, provan-
        sabilizados quando”), levando parte  e operadores e’ objetiva, mas dela se  do que ele deixou de implementar as
        da doutrina a acreditar que a LGPD  eximem se não houve violação à legis-  medidas que lhe cabiam.
        optou pelo sistema objetivo.        lação de proteção de dados”. Ou seja,   Tal tese parece-nos mais um mala-
           Contudo, embora essa construção  em que pese a excludente ora men-   barismo com a redação e topografia

        sintática seja típica da responsabili-  cionada, entendem que a lei despre-  confusa do artigo do que uma inter-
        dade objetiva, uma vez que promo-   zaria a culpa.                      pretação conforme o espírito da LGPD.
        ve o estreitamento das excludentes     Outro grande protagonista do de-  Se forem permitidos esses exercícios
        de responsabilização, logo no inciso  bate é o art. 44 da LGPD. Novamente, a  mentais, propomos a seguinte leitura
        II do mesmo artigo, haveria um apa-  alusão ao Código de Defesa do Consu-  da legislação: de acordo com a própria
        rente alargamento dessas excluden-  midor é irresistível, pois o artigo expri-  redação do art. 44, é irregular o trata-
        tes. Ao tornar possível a exclusão de  me uma versão adaptada do conceito  mento que não forneça a segurança
        responsabilidade ante a comprovação  de  defeito  de serviço insculpido  no  esperada. Pois bem. Se o tratamento
        da não violação à LGPD, ainda que os  art. 14, §1º, do CDC6. Ainda que as pa-  é irregular, logicamente, ele é contrá-
        agentes tenham realizado o tratamen-  lavras “defeito” e “vício” não façam par-  rio à LGPD. Admitir raciocínio diverso
        to de dados pessoais que lhes é atri-  te da redação do artigo7, a inspiração  seria afi rmar que um tratamento de

        buído, a doutrina subjetivista afirma  é inegável, basta abrir cada um dos di-  dados irregular não viola a legislação
        que o inciso II tornaria possível uma  plomas legais e colocar os dispositivos  ou que a legislação permite um trata-
        análise baseada na culpa.           lado a lado. Assim, da mesma forma  mento de dados irregular.
           Para os subjetivistas, tendo em  que a legislação consumerista enten-  Para ler o artigo completo aces-
        vista que a legislação de proteção de  de pelo defeito do serviço se não for  se:https://www.migalhas.com.br/
        dados é pautada em uma série de  fornecida a segurança esperada pelo  coluna/migalhas-de-protecao-de-da-
        condutas a se observar, condicionar  consumidor, o tratamento de dados  dos/377190/lgpd-a-responsabilidade-
        a exclusão da responsabilidade civil  será irregular quando não correspon-  -objetiva-na-culpa
        à observância dessa legislação leva  der com essa mesma expectativa de
        à necessidade de que seja feita uma  segurança.
        análise da conduta e, por extensão, da   Os  subjetivistas,  contudo,  embo-    Davi Petroni Cardoso da Silva
        culpa do agente para a responsabiliza-  ra reconheçam inspiração do art. 14       Bacharelando da Faculdade
        ção. Trata-se de um argumento lógico  §1º do CDC no art. 44 da LGPD, de-        de Direito de Ribeirão Preto da
        e com o qual concordaríamos se os fil-  fendem que a atribuição de respon-         Universidade de São Paulo

                                                                                               www.sinpait.org.br   19
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