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Artigo
A arbitragem e as críticas ao PL 3.293/21
O projeto tem sido alvo de críticas e, de fato, demanda melhoramentos,
sem que isso desabone a iniciativa parlamentar
Muito se tem discutido, no âmbi- secretaria ou diretoria da câmara arbi- fora das listas “fechadas”. Por mais que
to da comunidade arbitral, sobre o PL tral funcionem em procedimentos ad- essas listas não sejam vinculativas, as
3.293/211, de autoria da deputada e ministrados pelo respectivo órgão. partes terminam fazendo as suas indi-
advogada Margarete Coelho, com pro- Reclama-se do prejuízo aos árbitros cações com base nelas, ao pressuposto
postas de adequação e modernização profissionais, que se dedicam exclusi- de que apenas aqueles profissionais
da lei de arbitragem para disciplinar a vamente a tal atividade ou àqueles que estão habilitados a decidir o seu caso.
atividade do árbitro, aprimorar o dever são indicados com mais frequência Uma maior quantidade de árbi-
de revelação, estabelecer a divulgação pelos maiores escritórios arbitralistas; e tros, aptos e qualifi cados a atuar no
das informações após o encerramento que a vedação dirigida aos integrantes procedimento arbitral, ao lado da
do procedimento arbitral e a publicida- da secretaria e da direção das câmaras difusão de cursos de capacitação
de das ações anulatórias. privaria grandes talentos do exercício de arbitralistas, como consequên-
O projeto tem sido alvo de críticas profissional como árbitros. cia imediata da limitação, implicará,
e, de fato, demanda melhoramentos, Com o máximo respeito, penso como ressalta a justifi cação do proje-
sem que isso desabone a iniciativa que essas críticas específicas são, no to, “decisões de maior profundidade
parlamentar. A alteração de proposta mínimo, desarrazoadas. A limitação e qualidade, privilegiando também
inicialmente apresentada à Câmara da quantidade de arbitragens em que os princípios da efi ciência e duração
ou ao Senado é ínsita a um processo um árbitro pode atuar simultaneamen- razoável do processo arbitral”.
legislativo aberto à participação da te, ao lado da obrigação de revelar em A proibição a que os integrantes
sociedade civil. E, por isso, existem as quantos casos trabalha nessa condição, da secretaria ou diretoria da câmara
audiências públicas, as emendas par- antes de limitar o exercício profissional, funcionem em procedimentos admi-
lamentares, os pareceres dos relato- ou restringir o princípio da livre inicia- nistrados pelo órgão que integram
res e os pareceres divergentes. tiva, possibilitará o ingresso de novos contribuirá para minimizar confl itos
Um aspecto que pode ser aperfei- profissionais nesse mercado, demo- de interesses, elidindo que os mesmos
çoado, e certamente o será, diz respei- cratizando o acesso à atividade de ár- profissionais que decidem as questões
to ao dever de revelação. Objeta-se a bitro e evitando indicações repetidas administrativas antecedentes à forma-
expressão “dúvida mínima”, no lugar de que, além de restringir a concorrência ção do painel arbitral, também operem
“dúvida justificada” prevista no texto em e a diversidade, impactam, por óbvio, o como árbitros perante arbitragens ad-
vigor, ao argumento de que propiciará tempo de tramitação das arbitragens3. ministradas por aquela câmara.
o incremento das ações anulatórias. Eu Argumenta-se, como contraponto, O projeto, portanto, tem sido in-
concordo com as críticas no que tan- que, na maioria das vezes, o árbitro é justamente criticado, já havendo sido
ge à vagueza semântica da expressão, escolhido pelas partes e se estas no- alcunhado de “PL Antiarbitragem”. As
problema facilmente corrigível ao lon- meiam árbitros muito ocupados, o pro- críticas refletem, talvez, o inconformis-
go da tramitação legislativa. blema é delas. Isso não é bem verdade. mo de alguns, forçados a abrir espaço
Muitos ataques e contestações, no A uma porque as partes nem sempre para novos profi ssionais especializados
entanto, me parecem injustos e im- sabem se o profissional eleito efetiva- que surgirão, naturalmente, com a de-
pregnados de um compreensível sen- mente dispõe de tempo para proceder mocratização e ampliação da atividade
timento em defesa de uma reserva de com diligência e rapidez, eis que não arbitral e que decorrerá, por sua vez, da
mercado. Fala-se que o projeto impõe existe, no texto legal hodierno, obri- aprovação do PL 3.293/2021.
requisitos incompatíveis com a livre gação de revelação, pelo árbitro, do
iniciativa e com a autonomia privada, número de arbitragens que conduz. A
quando limita a laboração do árbitro, duas porque a escolha não é tão livre Mário Luiz Delgado
proibindo, por exemplo, que um mes- assim. No Brasil praticamente só existe Advogado fundador do escritório
mo árbitro atue em mais de dez arbi- arbitragem institucional, sendo rarís- MLD - Mário Luiz Delgado
Sociedade de Advogados.
tragens concomitantes ou que haja simos os casos de arbitragem ad hoq,
identidade dos membros de dois tri- enquanto nas câmaras predominam
bunais em funcionamento. A proposta os árbitros “listados”, sendo menos fre- Fonte: https://www.migalhas.com.br/
também veda que os integrantes da quentes as indicações de profissionais depeso/378939/a-arbitragem-e-as-
criticas-ao-pl-3-293-21
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