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Assuntos Jurídicos
Novas alíquotas das contribuições
ao PIS e à COFINS
O primeiro “impasse” tributário na troca do governo federal
Mediante publicação extraordiná- do no DOU de 02/01/2023, o Execu- decurso de 90 (noventa) dias de sua
ria do Diário Oficial da União – DOU de tivo revogou o mencionado Decreto publicação.
30 de dezembro de 2022, o Decreto 11.322/2022, e repristinou a redação Pelo referido princípio, as alí-
nº 11.322/2022 trouxe novas alíquotas anterior do Decreto nº 8.426/2015. quotas reduzidas dos PIS/COFINS
das contribuições ao PIS e à COFINS Em que pese a celeridade para de 0,33% e 2% serão válidas até
incidentes sobre receitas financeiras, restabelecer alíquotas vigentes an- 02/04/2023, ao passo de que as alí-
inclusive decorrentes de operações teriormente, necessário destacar quotas de 0,65% e 4% valerão a par-
realizadas para fins de hedge, auferi- que o ponto nodal é: a redução de tir de 03/04/2023.
das pelas pessoas jurídicas sujeitas ao alíquotas não está sujeita ao princí- Não se pode negar que a Recei-
regime de apuração não-cumulativo pio da anterioridade nonagesimal ta Federal do Brasil poderá entender
das contribuições. (artigo 195, § 6º, da Constituição de modo diverso ao exposto neste
Regulamentadas no passado Federal), o que significa dizer que texto, motivo pelo qual prudente
pelo Decreto nº 8.426/2015, as alí- eventuais receitas tributáveis auferi- avaliar a necessidade de decisão ju-
quotas orginalmente estabelecidas das em 01/01/2023 estão sujeitas à dicial para se valer da redução tem-
eram de 0,65% para o PIS e 4% para alíquota reduzida. porária da carga tributária objeto de
a COFINS. Porém, referido Decreto Porém, em que pese dispor ex- análise neste texto.
nº 11.322/2022 reduziu referidas alí- pressamente que sua entrada em
quotas para 0,33% e 2%, respectiva- vigor ocorreu no dia 02/01/2023, o
mente, redução está com efeitos a Decreto nº 11.374/2023, que ma-
Dr. Bruno Cavarge
partir de 01/01/2023. jorou as alíquotas do PIS/COFINS, Jesuino dos Santos
Tudo em ordem até que por no nosso entendimento deveria ter Dra. Fabiana Camargo
meio do Decreto nº 11.374, publica- seus efeitos surtidos somente após o
Nomeações
LUIZ MARINHO para exercer o cargo de Ministro de Es- FRANCISCO MACENA DA SILVA para exercer o cargo
tado do Trabalho e Emprego. Decreto MTE/SCS/APE, de 01 de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Em-
de janeiro de 2023 – DOU: 01/01/2023 | Edição Especial | prego. Decreto MTE/SCS/APE, de 11 de janeiro de 2023 –
Seção: 2 | Página: 3. DOU: 11/01/2023 | Edição Extra | Seção: 2 | Página 1.
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