Page 18 - O Elo - Outubro 2022
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lhador deverão abranger exclusiva- Trabalho e Previdência, sem prejuízo empregador, de maneira prepon-
mente o pagamento de refeições da aplicação de outras penalidades derante ou não, com a utilização de
em restaurantes e estabelecimentos cabíveis pelos órgãos competentes, tecnologias de informação e de co-
similares e a aquisição de gêneros acarretarão: municação, que, por sua natureza, não
alimentícios em estabelecimentos I - a aplicação de multa no valor configure trabalho externo.
comerciais. de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a § 1º O comparecimento, ainda que
§ 4º As pessoas jurídicas benefici- R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de modo habitual, às dependências
árias não poderão exigir ou receber: a qual será aplicada em dobro em do empregador para a realização de
I - qualquer tipo de deságio ou imposição caso de reincidência ou de embara- atividades específicas que exijam a
de descontos sobre o valor contratado; ço à fiscalização; presença do empregado no estabele-
II - prazos de repasse ou pagamen- II - o cancelamento da inscrição cimento não descaracteriza o regime
to que descaracterizem a natureza da pessoa jurídica beneficiária ou do de teletrabalho ou trabalho remoto.
pré-paga dos valores a serem dis- registro das empresas vinculadas aos § 2º O empregado submetido ao
ponibilizados aos trabalhadores; ou programas de alimentação do traba- regime de teletrabalho ou trabalho
III - outras verbas e benefícios diretos lhador cadastradas no Ministério do remoto poderá prestar serviços por
ou indiretos de qualquer natureza não Trabalho e Previdência, desde a data jornada ou por produção ou tarefa.
vinculados diretamente à promoção da primeira irregularidade passível de § 3º Na hipótese da prestação de
de saúde e segurança alimentar do cancelamento, conforme estabeleci- serviços em regime de teletrabalho
trabalhador, no âmbito do contrato do em ato específico; e ou trabalho remoto por produção
firmado com empresas emissoras de III - a perda do incentivo fiscal da ou tarefa, não se aplicará o disposto
instrumentos de pagamento de auxí- pessoa jurídica beneficiária, em con- no Capítulo II do Título II desta Con-
lio-alimentação. sequência do cancelamento previsto solidação.
§ 5º A vedação de que tra- no inciso II deste caput. § 4º O regime de teletrabalho ou
ta o § 4º deste artigo terá vigên- § 1º Os critérios de cálculo e os pa- trabalho remoto não se confunde
cia conforme definido em regu- râmetros de gradação da multa previs- nem se equipara à ocupação de ope-
lamento para os programas de ta no inciso I do caput deste artigo se- rador de telemarketing ou de telea-
alimentação do trabalhador.” (NR) rão estabelecidos em ato do Ministro tendimento.
“Art. 1º-A. Os serviços de pagamen- de Estado do Trabalho e Previdência. § 5º O tempo de uso de equi-
tos de alimentação contratados para § 2º O estabelecimento que co- pamentos tecnológicos e de infra-
execução dos programas de alimen- mercializa produtos não relacionados estrutura necessária, bem como de
tação de que trata esta Lei observa- à alimentação do trabalhador e a em- softwares, de ferramentas digitais ou
rão o seguinte: presa que o credenciou sujeitam-se à de aplicações de internet utilizados
I - a operacionalização por meio aplicação da multa prevista no inciso I para o teletrabalho, fora da jornada de
de arranjo de pagamento fechado do caput deste artigo. trabalho normal do empregado não
ou aberto, devendo as empresas or- § 3º Na hipótese do cancela- constitui tempo à disposição ou re-
ganizadas na forma de arranjo de mento previsto no inciso II do caput gime de prontidão ou de sobreaviso,
pagamento fechado permitir a inte- deste artigo, novo registro ou ins- exceto se houver previsão em acordo
roperabilidade entre si e com arranjos crição perante o Ministério do Tra- individual ou em acordo ou conven-
abertos, indistintamente, com o obje- balho e Previdência somente pode- ção coletiva de trabalho.
tivo de compartilhar a rede credencia- rá ser pleiteado decorrido o prazo § 6º Fica permitida a adoção do
da de estabelecimentos comerciais, a a ser definido em regulamento.” regime de teletrabalho ou trabalho
partir de 1º de maio de 2023; Art. 6º A Consolidação das Leis do Tra- remoto para estagiários e aprendizes.
II - a portabilidade gratuita do ser- balho, aprovada pelo Decreto-Lei nº § 7º Aos empregados em regime
viço, mediante solicitação expressa do 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a de teletrabalho aplicam-se as disposi-
trabalhador, além de outras normas vigorar com as seguintes alterações: ções previstas na legislação local e nas
fixadas em decreto do Poder Execu- convenções e nos acordos coletivos
tivo, a partir de 1º de maio de 2023; “Art. 62 de trabalho relativas à base territorial
III - (VETADO).” do estabelecimento de lotação do
“Art. 3º-A. A execução inadequada, III - os empregados em regi- empregado.
o desvio ou o desvirtuamento das fi- me de teletrabalho que prestam § 8º Ao contrato de trabalho do
nalidades dos programas de alimen- serviço por produção ou tarefa. empregado admitido no Brasil que
tação do trabalhador pelas pessoas “Art. 75-B. Considera-se teletrabalho optar pela realização de teletrabalho
jurídicas beneficiárias ou pelas em- ou trabalho remoto a prestação de fora do território nacional aplica-se
presas registradas no Ministério do serviços fora das dependências do a legislação brasileira, excetuadas
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