Page 18 - O Elo - Outubro 2022
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Artigo




        lhador deverão abranger exclusiva-  Trabalho e Previdência, sem prejuízo  empregador, de maneira prepon-
        mente  o  pagamento  de  refeições  da aplicação de outras penalidades  derante ou não, com a utilização de
        em restaurantes e estabelecimentos  cabíveis pelos órgãos competentes,  tecnologias  de  informação  e de  co-
        similares e a aquisição de gêneros  acarretarão:                        municação, que, por sua natureza, não
        alimentícios em estabelecimentos       I - a aplicação de multa no valor  configure trabalho externo.
        comerciais.                         de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a    § 1º O comparecimento, ainda que
           § 4º As pessoas jurídicas benefici-  R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),  de  modo  habitual,  às  dependências
        árias não poderão exigir ou receber:  a qual será aplicada em dobro em  do empregador para a realização de
        I - qualquer tipo de deságio ou imposição  caso de reincidência ou de embara-  atividades específicas que exijam a
        de descontos sobre o valor contratado;  ço à fiscalização;              presença do empregado no estabele-
        II - prazos de repasse ou pagamen-     II - o cancelamento da inscrição  cimento não descaracteriza o regime
        to que descaracterizem a natureza  da pessoa jurídica beneficiária ou do  de teletrabalho ou trabalho remoto.
        pré-paga dos valores a serem dis-   registro das empresas vinculadas aos   § 2º O empregado submetido ao
        ponibilizados  aos trabalhadores; ou  programas de alimentação do traba-  regime de teletrabalho ou trabalho
        III - outras verbas e benefícios diretos  lhador cadastradas no Ministério do  remoto poderá prestar serviços por
        ou indiretos de qualquer natureza não  Trabalho e Previdência, desde a data  jornada ou por produção ou tarefa.
        vinculados diretamente à promoção  da primeira irregularidade passível de   § 3º Na hipótese da prestação de
        de saúde e segurança alimentar do  cancelamento, conforme estabeleci-   serviços em regime de teletrabalho
        trabalhador, no âmbito do contrato  do em ato específico; e             ou trabalho remoto por produção
        firmado com empresas emissoras de      III - a perda do incentivo fiscal da  ou tarefa, não se aplicará o disposto
        instrumentos de pagamento de auxí-  pessoa  jurídica  beneficiária,  em  con-  no Capítulo II do Título II desta Con-
        lio-alimentação.                    sequência do cancelamento previsto  solidação.
           § 5º A vedação de que tra-       no inciso II deste caput.             § 4º O regime de teletrabalho ou
        ta  o §  4º deste artigo  terá vigên-  § 1º Os critérios de cálculo e os pa-  trabalho remoto não se confunde
        cia conforme definido em regu-      râmetros de gradação da multa previs-  nem se equipara à ocupação de ope-
        lamento para os programas de  ta no inciso I do caput deste artigo se-  rador de telemarketing ou de telea-
        alimentação do trabalhador.” (NR)  rão estabelecidos em ato do Ministro  tendimento.
        “Art. 1º-A. Os serviços de pagamen-  de Estado do Trabalho e Previdência.  § 5º O tempo de  uso de equi-
        tos de alimentação contratados para    § 2º O estabelecimento que co-   pamentos  tecnológicos  e  de  infra-
        execução dos programas de alimen-   mercializa produtos não relacionados  estrutura necessária, bem como de
        tação de que trata esta Lei observa-  à alimentação do trabalhador e a em-  softwares, de ferramentas digitais ou
        rão o seguinte:                     presa que o credenciou sujeitam-se à  de aplicações de internet utilizados
           I - a operacionalização por meio  aplicação da multa prevista no inciso I  para o teletrabalho, fora da jornada de
        de arranjo de pagamento fechado  do caput deste artigo.                 trabalho  normal  do  empregado  não
        ou aberto, devendo as empresas or-     § 3º Na hipótese do cancela-     constitui tempo à disposição ou re-
        ganizadas na forma de arranjo de  mento previsto no inciso II do caput  gime de prontidão ou de sobreaviso,
        pagamento fechado permitir a inte-  deste artigo, novo registro ou ins-  exceto se houver previsão em acordo
        roperabilidade entre si e com arranjos  crição perante o Ministério do  Tra-  individual ou em acordo ou conven-
        abertos, indistintamente, com o obje-  balho e Previdência somente pode-  ção coletiva de trabalho.
        tivo de compartilhar a rede credencia-  rá ser pleiteado decorrido o prazo   §  6º  Fica permitida  a adoção  do
        da de estabelecimentos comerciais, a  a ser definido em regulamento.”  regime de teletrabalho ou trabalho
        partir de 1º de maio de 2023;       Art. 6º A Consolidação das Leis do Tra-  remoto para estagiários e aprendizes.
           II - a portabilidade gratuita do ser-  balho, aprovada pelo Decreto-Lei nº   § 7º Aos empregados em regime
        viço, mediante solicitação expressa do  5.452, de 1º de maio de 1943, passa a  de teletrabalho aplicam-se as disposi-
        trabalhador, além de outras normas  vigorar com as seguintes alterações:  ções previstas na legislação local e nas
        fixadas em decreto do Poder Execu-                                      convenções e nos acordos coletivos
        tivo, a partir de 1º de maio de 2023;   “Art. 62                        de trabalho relativas à base territorial
        III - (VETADO).”                                                        do estabelecimento de lotação do
           “Art. 3º-A. A execução inadequada,   III  -  os  empregados  em  regi-  empregado.
        o desvio ou o desvirtuamento das fi-  me  de  teletrabalho  que  prestam   § 8º Ao contrato de trabalho do
        nalidades dos programas de alimen-  serviço por produção ou tarefa.  empregado admitido no Brasil que
        tação  do  trabalhador  pelas  pessoas  “Art. 75-B. Considera-se teletrabalho  optar pela realização de teletrabalho
        jurídicas  beneficiárias  ou  pelas  em-  ou trabalho remoto a prestação de  fora do território nacional aplica-se
        presas registradas no Ministério do  serviços fora das dependências do  a legislação brasileira, excetuadas

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