Page 21 - O Elo - Outubro 2022
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Artigo
art. 3º, uma quarta modalidade, con- de orientação complementar, a fim jurídica ou de fundo de investimen-
sistente no drop down (ou transfe- de indicar que os procedimentos e to. Por sua vez, conforme prevê o art.
rência de patrimônio do clube para reflexos relacionados à Modalidade 3º da mesma lei, uma SAF pode ser
uma SAF, sem que se opere a cisão 2 se aplicam tanto à cisão societá- constituída, ainda, mediante o rece-
da transferidora, ou seja, do clube). ria (art. 2º da Lei da SAF), quanto ao bimento da transferência do clube
Lembre-se, a propósito: a cisão é drop down (ou cisão atípica), na for- ou da pessoa jurídica original de
uma espécie de operação societária ma do art. 3º. seus ativos, tais como, mas não ex-
tipificada e sujeita a normas especí- A CBF, com isso, reforçaria a sua clusivamente, nome, marca, dísticos,
ficas, previstas na Lei das Sociedades benfazeja atuação orientadora e símbolos, propriedades, patrimônio,
por Ações. normativa, no âmbito de suas com- ativos imobilizados e mobilizados,
A existência dessa quarta mo- petências, na formação do novo inclusive registros, licenças, direitos
dalidade, no âmbito da Lei da sistema instituído pela Lei da SAF. 1 desportivos sobre atletas e sua reper-
SAF, que consiste, aliás, no cami- A constituição da Sociedade Anôni- cussão econômica. Nessa hipótese,
nho que vem sendo adotado pe- ma do Futebol poderá ocorrer por o clube ou a pessoa jurídica original
los clubes brasileiros - como Cru- um único acionista. Nos termos do irá constituir uma SAF e transferir-
zeiro e Botafogo -, também está art. 2º da lei 14.193, de 2021, sem -lhe patrimônio para integralização
consolidada, no plano infralegal, prejuízo de outras modalidades do capital subscrito, nos moldes do
na Instrução Normativa DREI/ME constitutivas, a SAF pode ser cons- art. 27, § 2º da lei 9.615, de 1998.
112, de 20 de janeiro de 20221. tituída pela: Rodrigo R. Monteiro de Castro- ad-
Isso não significa, do ponto de vista I - conversão do clube ou trans- vogado, sócio de Monteiro de Cas-
prático, que a CBF esteja rejeitando formação da pessoa jurídica original tro, Setoguti Advogados, , coautor
e afastando a quarta modalidade em Sociedade Anônima do Futebol; dos Projetos de Lei que instituem a
- algo que não poderia fazer, aliás, II - cisão do departamento de Sociedade Anônima do Futebol e a
porque prevista e decorrente de lei futebol do clube ou pessoa jurídi- Sociedade Anônima Simplificada.
federal. ca original e transferência do seu
Mas parece indicar que ela (a patrimônio relacionado à atividade
CBF) entende que o termo cisão, futebol; ou Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/
aplicado à Modalidade 2, aplica-se III - iniciativa de pessoa natural ou meio-de-campo/373846/a-cbf-e-os-oficios-de-
orientacao-para-constituicao-de-saf
tanto à cisão societária (na forma
da Lei das Sociedades por Ações),
quanto à modalidade que se chama-
rá, aqui, de cisão atípica, consistente,
nos termos do art. 3º da Lei da SAF,
na possibilidade de integralização,
pelo clube, de “sua parcela ao capi-
tal social na Sociedade Anônima do
Futebol por meio da transferência à
companhia de seus ativos (...)”.
Esta conclusão se evidencia do
seguinte fato: de todas as princi-
pais SAFs constituídas até o mo-
mento, nenhuma resultou de ci-
são societária, mas por via do drop Fotos: Banco de Imagem
down (isto é, por cisão atípica).
Apesar de os Ofícios estarem servin-
do, explícita e implicitamente, para
orientação dos agentes esportivos
e investidores envolvidos em opera-
ções de constituição de SAF, a CBF
poderia, apenas para fins de esclare-
cimento - e para oferecer total segu-
rança sistêmica -, promover a edição
www.sinpait.org.br 21