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Artigo
Cota de contratação de pessoas
com deficiência e negociação coletiva
Apesar de representar um avanço para a inclusão de Segundo tal precedente, deve-se levar em conta o
profissionais com deficiência (PCDs) no mercado de tra- critério da ponderação de valores, quais sejam, inserção
balho, a cota legal de contratação desses trabalhadores do trabalhador com deficiência no mercado de trabalho
pode representar um desafio para algumas empresas, em cotejo com o direito à vida. Assim, a decisão muito
em razão do grau de risco e especificidades de sua in- acertadamente refere que, para empresas de perfuração
dústria. marítima e offshore, a cota deve ser contabilizada com
Dentre os diversos fatores que contribuem para tal a exclusão dos trabalhadores que se ativam em platafor-
dificuldade, deve-se destacar a forma lacônica com a mas (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 8ª Tur-
qual o tema é regulamentado. Isso porque a obrigação ma, Proc. 0002426-54.2014.5.01.0482, Relatora: Des. Dal-
em tela é imposta por um único artigo da lei 8.213/91 va Amélia de Oliveira, Data de Julgamento: 02/02/16).
(art. 93), sem qualquer ressalva ou exceção a cargos ou Logo, e apesar de não existir exceção expres-
a atividades para o cômputo do cálculo da cota, diferen- sa no texto da legislação pertinente, reconheceu-
temente do que ocorre com a cota mínima de contrata- -se que o cumprimento abstrato de tal cota em de-
ção de aprendizes. terminados casos se demonstra inviável, em nada
Não se está defendendo que pessoas com defici- auxiliando os movimentos para inclusão de traba-
ência possuem restrição intrínseca para determinadas lhadores com deficiência no mercado de trabalho.
atividades, e sim apontando dificuldades que alguns Infelizmente, não há ainda uma solução específica, se-
determinados ramos de atividades econômicas encon- gura e eficaz endereçando o tema. No entanto, já se
tram no cumprimento da legislação. Tais obstáculos de- veem algumas empresas utilizando a negociação cole-
correm da falta de condições que enfrentam para garan- tiva como via para regulamentar tal questão.
tir a segurança desses trabalhadores, sua acessibilidade Há de se destacar que da legislação vigente não
e devida acomodação, tal como ocorre, em especial, no consta impeditivo expresso à negociação em tela. O ar-
setor de atividades offshore. tigo 611-B da CLT, que traz rol taxativo das hipóteses em
Como exemplo, podem ser mencionadas as em- que o objeto do instrumento coletivo será considerado
presas que possuem como atividade comercial o ilícito, não veda a negociação sobre cotas mínimas de
trabalho em plataformas de petróleo. Tais ativida- contratação.
des envolvem, inerentemente, diversos riscos no am- A matéria em questão, contudo, não é pacífica e o
biente de trabalho, o que por si só exige considerável TST, em geral, produz jurisprudência contrária à validade
esforço físico e elevados níveis de percepção senso- de tal tipo de negociação. Contudo, há valioso prece-
rial dos trabalhadores, podendo comprometer a se- dente analisando a atividade específica dos vigilantes,
gurança de pessoas com determinadas deficiências. em que foi permitida sua exclusão da base de cálculo
Aplicar a lei indiscriminadamente a essas empresas, con- da cota em discussão, respeitando-se a realidade do se-
siderando para fins de contabilização de cotas aqueles tor e a negociação mantida com o sindicato (Tribunal
trabalhadores que se ativam em plataformas, representa Superior do Trabalho, Seção Especializada em Dissídios
colocar em risco sua integridade física. Assim, a revisão Coletivos, Proc. TST-RO-76-64.2016.5.10.0000, Relatora:
dos parâmetros para contabilização da cota de contra- Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julga-
tação de empregados com deficiência é medida que se mento: 13/03/17).
impõe para empresas com elevado grau de risco. Note-se que não se está discriminando tais traba-
Nesse aspecto, cabe aqui relembrar importante pre- lhadores, na medida em que a discussão aqui trazida
cedente do TRT/RJ, que entendeu que, na avaliação de propõe apenas reflexão sobre a quantificação da cota,
cumprimento da cota de contratação de empregados adequando-se o percentual necessário à realidade da
com deficiência, alguns cargos devem ser excluídos atividade econômica. Não se trata, portanto, de reduzir
para fins dessa contabilização. o percentual ou de impedir a contratação de trabalha-
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