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Artigo





                        Cota de contratação de pessoas


                 com deficiência e negociação coletiva







           Apesar de representar um avanço para a inclusão de      Segundo tal precedente, deve-se levar em conta o


        profissionais com deficiência (PCDs) no mercado de tra-  critério da ponderação de valores, quais sejam, inserção

        balho, a cota legal de contratação desses trabalhadores   do trabalhador com deficiência  no mercado de trabalho
        pode representar um desafio para algumas empresas,      em cotejo com o direito à vida. Assim, a decisão muito

        em razão do grau de risco e especificidades de sua in-  acertadamente refere que, para empresas de perfuração

        dústria.                                                marítima e offshore, a cota deve ser contabilizada com

           Dentre os diversos fatores que contribuem para tal   a exclusão dos trabalhadores que se ativam em platafor-

        dificuldade, deve-se destacar a forma lacônica com a    mas (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 8ª Tur-
        qual o tema é regulamentado. Isso porque a obrigação    ma, Proc. 0002426-54.2014.5.01.0482, Relatora: Des. Dal-
        em tela é imposta por um único artigo da lei 8.213/91   va Amélia de Oliveira, Data de Julgamento: 02/02/16).
        (art. 93), sem qualquer ressalva ou exceção a cargos ou    Logo, e apesar de não existir exceção expres-
        a atividades para o cômputo do cálculo da cota, diferen-  sa no texto da legislação pertinente, reconheceu-
        temente do que ocorre com a cota mínima de contrata-    -se que o cumprimento abstrato de tal cota em de-
        ção de aprendizes.                                      terminados  casos  se  demonstra  inviável, em  nada

           Não se está defendendo que pessoas com defici-       auxiliando os movimentos para inclusão de traba-
        ência  possuem  restrição  intrínseca  para  determinadas   lhadores com deficiência no mercado de trabalho.

        atividades, e sim apontando  dificuldades que  alguns   Infelizmente, não há ainda uma solução específica, se-


        determinados ramos de atividades econômicas encon-      gura  e  eficaz  endereçando  o  tema.  No  entanto,  já  se

        tram no cumprimento da legislação. Tais obstáculos de-  veem algumas empresas utilizando a negociação cole-
        correm da falta de condições que enfrentam para garan-  tiva como via para regulamentar tal questão.
        tir a segurança desses trabalhadores, sua acessibilidade   Há de se destacar que da legislação vigente não
        e devida acomodação, tal como ocorre, em especial, no   consta impeditivo expresso à negociação em tela. O ar-
        setor de atividades offshore.                            tigo 611-B da CLT, que traz rol taxativo das hipóteses em

           Como exemplo, podem ser mencionadas as em-           que o objeto do instrumento coletivo será considerado
        presas que possuem como atividade comercial o           ilícito, não veda a negociação sobre cotas mínimas de
        trabalho em plataformas de petróleo.  Tais ativida-     contratação.
        des envolvem, inerentemente, diversos riscos no am-        A matéria em questão, contudo, não é pacífica e o

        biente de trabalho, o que por si só exige considerável   TST, em geral, produz jurisprudência contrária à validade
        esforço físico e elevados níveis de percepção senso-    de tal tipo de negociação. Contudo, há valioso prece-

        rial dos trabalhadores, podendo comprometer a se-       dente analisando a atividade específica dos vigilantes,
        gurança de pessoas com determinadas deficiências.       em que foi permitida sua exclusão da base de cálculo

        Aplicar a lei indiscriminadamente a essas empresas, con-  da cota em discussão, respeitando-se a realidade do se-
        siderando para fins de contabilização de cotas aqueles   tor e a negociação mantida com o sindicato (Tribunal

        trabalhadores que se ativam em plataformas, representa   Superior do Trabalho, Seção Especializada em Dissídios
        colocar em risco sua integridade física. Assim, a revisão   Coletivos, Proc.  TST-RO-76-64.2016.5.10.0000, Relatora:
        dos parâmetros para contabilização da cota de contra-   Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julga-
        tação de  empregados com deficiência é medida que se    mento: 13/03/17).

        impõe para empresas com elevado grau de risco.             Note-se que não se está discriminando tais traba-
           Nesse aspecto, cabe aqui relembrar importante pre-   lhadores, na medida em que a discussão aqui trazida


        cedente do TRT/RJ, que entendeu que, na avaliação de    propõe apenas reflexão sobre a quantificação da cota,
        cumprimento da cota de contratação de empregados        adequando-se o percentual necessário à realidade da
        com deficiência, alguns cargos devem ser excluídos      atividade econômica. Não se trata, portanto, de reduzir


        para fins dessa contabilização.                         o percentual ou de impedir a contratação de trabalha-
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