Page 18 - O Elo - Junho 2022
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        sado. E, muito embora a base legal para tratamento dos   empresa sucessora pelas dívidas trabalhistas da empresa
        times de futebol como clube-empresa tenha sido cons-    sucedida. Nesse ponto, a 12ª Vara de Trabalho de Belo
        tituída nos anos 90, com a Lei Zico e Lei Pelé, somente   Horizonte já proferiu decisão reconhecendo a responsa-
        em agosto de 2021, com a publicação da lei 14.193, foi   bilidade solidária entre a SAF constituída pelo Cruzeiro e
        permitida a constituição da Sociedade Anônima de Fu-    a associação por dívidas trabalhistas anteriores à consti-
        tebol (“SAF”), consagrada estrutura empresarial, cuja ati-  tuição da primeira, o que pode colocar em risco a segu-

        vidade principal é a prática de futebol profissional.   rança jurídica do instituto, e prejudicar a atratividade do
           Diferentemente dos regramentos anteriores, a Lei da   instituto na obtenção de investidores estratégicos.
        SAF traz disposições próprias que harmonizam a ativi-      Em conclusão, a Lei da SAF pode ser vista como uma
        dade esportiva do futebol com a mercantil. Os clubes    importante ferramenta no avanço dos clubes e do pró-
        poderão explorar o seu potencial econômico e de de-     prio ordenamento jurídico, observando tendência já
        senvolvimento social com regras estritas de governan-   ocorrida em outros países, na profissionalização do fute-


        ça, financiamento e tributação por meio de um modelo    bol, e superação do nosso antigo complexo de vira-lata.
        empresarial que permita o alcance do lucro e ainda ofe-    Neste sentido, embora haja necessidade de consoli-
        reça uma gestão transparente e profissional.            dação pela jurisprudência acerca das limitações e alcan-

           Independentemente das dúvidas que pairam a res-      ces da lei e sua compatibilidade com as demais normas
        peito da regulamentação de questões tributárias, tais   do ordenamento pátrio, a possibilidade de adoção de

        como  a base  de  cálculo  do  regime de  tributação  e  a   métodos mais benéficos para a quitação das dívidas
        forma de recolhimento, a possibilidade de recuperação   pretéritas do clube, para a sua adequada reestruturação
        judicial ou extrajudicial passa a ser um importante ins-  econômica, representa um possível caminho próspero
        trumento de reestruturação e continuidade de determi-   para um futuro com clubes soerguidos e mais fortes,
        nados clubes que possuem solvabilidade preocupante.     dentro e fora de campo.
           Em 2021, o Figueirense, por exemplo, enquanto as-
        sociação, teve reconhecida a sua legitimidade ativa para
        pleitear a recuperação extrajudicial. A questão principal                   Daniel Báril, Yan Viegas Silva e
        levantada naquela ação não era inédita e tampouco atu-                           Fernanda Magni Berthier
        al (outras associações, não esportivas, trilharam seme-

        lhante caminho), porém foi suficiente para trazer à tona                          Fonte: https://www.migalhas.com.br/
                                                                                       depeso/367248/a-recuperacao-judicial-de-
        novamente um tema ainda controvertido pela doutrina                          clubes-de-futebol-e-as-sociedades-anonimas
        e jurisprudência, qual seja, a possibilidade de entidades

        não empresariais se  beneficiarem  dos institutos insol-
        venciais. Afinal, o artigo 1º, da lei 11.101/05, restringe a

        recuperação judicial ou extrajudicial e a falência a em-
        presários e a sociedades empresárias stricto sensu.
           A Lei da SAF, contudo, torna expressa a possibilidade
        de requerimento de recuperação, nos termos de seu ar-
        tigo 25. A facilitação na obtenção da recuperação judicial
        é um dos principais incentivos que a SAF proporciona
        aos clubes, sobretudo àqueles com gravosa insolvência,
        na medida em que o regime possibilita fl exibilização de
        cobrança e pagamento de dívidas, conforme os consa-                                                Foto: Banco de Imagem
        grados mecanismos previstos na lei 11.101/05, ou mes-
        mo por meio de instituto próprio denominado regime
        centralizado de execuções.

           Por fim, embora a lei da SAF apresente regras especí-
        ficas sobre a sucessão das dívidas, no sentido de que a

        SAF somente responderá por dívidas em situações bem
        específicas e ainda de forma limitada, há dúvidas no âm-

        bito trabalhista sobre como essa norma sucessória será
        observada nos tribunais, já que a própria CLT, em seu ar-
        tigo 448-A, estabelece como regra a responsabilidade da


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