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aliás apropriadamente é este o termo utilizado nessas maior como informador da Administração Pública, con-
honoríficas missões desencadeadas pela Auditoria-fiscal forme o estatuído no artigo 37, “caput”. Vale dizer: com
do Trabalho. o respaldo constitucional ora sob comento fato é que
Ainda nesta temática – mas não sendo somente nosso mister irá sempre caminhar à luz da legalidade,
pertinente a ela, pois é desiderato geral - é importante razão pela qual tudo que assentamos até aqui referente-
colocar em xeque o princípio da dignidade da pessoa mente ao largo alcance de nossa atribuição é palpável,
humana, realçado como fundamento do Estado Demo- mensurável e sujeito a controle, não é devaneio ou bra-
crático de Direito que vivemos, a teor do artigo 1, III, da vata. A Administração, por seus agentes, só pode agir,
Carta Política Brasileira, ou seja, é fato incontroverso que secundum legem. Cuida-se de dogma pétreo.
a condição social do trabalhador está absolutamente O justificadamente festejado Professor Celso Antônio
entrelaçada com a dignidade da pessoa humana, mais Bandeira de Mello, em sua obra “Elementos de Direito
especificamente com a dignidade da pessoa humana Administrativo”, 3a. Edição/1992, Malheiros Editores,
do trabalhador. pág. 49, preleciona com a propriedade habitual que”.
De fato: a dignidade da pessoa humana, no caso Assim, o princípio da legalidade é o da completa sub-
vertente, da pessoa humana do trabalhador, é norte missão da Administração às leis. Esta deve tão somen-
que perseguimos quando no desempenho de nossa te obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que
vocação profissional, até porque os valores sociais do a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe
trabalho também constituem fundamento do Estado ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o
Democrático do Direito, sendo uma de suas principais mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis,
variáveis, ou valor, a integração do trabalhador ao es- reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições
pectro social gozando em sua plenitude o acervo de fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que
direitos a que faz jus. lhes compete no Direito brasileiro”.
Por outro lado, há um tema que está a demonstrar Posto isso, ainda que sopesado em ponderações rá-
que o alcance do que sustentamos é maior do que a pidas, haja vista que mais não é preciso, entendo que
princípio poderíamos cogitar, qual seja: o trabalho infan- a par da extensa legislação nacional e internacional ati-
til (o combate ao). nente ao nosso relevante mister funcional é importante
Ora, paradoxalmente o que não queremos aqui é deixar assentado que é direito social do trabalhador (in-
que a criança ou adolescente faça jus (antecipadamen- tricado este com a premissa da dignidade da pessoa hu-
te) a um dos elencados direitos sociais, muito menos mana), inequívoco direito de tonalidade constitucional,
que conheça o trabalho antes de conhecer e aproveitar o acesso à proteção estatal que lhe é deferida, vale frisar:
a escola, haja vista que esta é a desejável sequência dos especificamente, pelo Auditor-fiscal do Trabalho, o qual
fatos da vida. seguramente o fará com a reverência à lei propalada
O progresso, isto é fato, vem nessa ordem cronoló- pelo mestre supracitado, entrementes sem jamais abrir
gica, pois o trabalho precoce não gera ativo algum, não mão de suas prerrogativas e deveres na persecução da
agrega nada, nem tampouco forja o homem (inclusive melhoria da condição social do trabalhador.
como muitas pessoas de bem erroneamente pensam), Eis aí, destarte, em apertada síntese, um importante
diga-se o homem que queremos, livre para escolher e aspecto constitucional a respeito da nossa carreira, seus
optar, planejar e conceber o que quer ser, para onde pesos e contrapesos.
quer ir. Este sim é o homem que queremos forjar.
Muito ao revés, é irrefutável que o trabalho precoce
ocasiona um lamentável passivo, não-raramente deter-
minante para as projeções futuras.
Resulta do expendido que quando rechaçamos o
trabalho infantil o que estamos fazendo realmente é es-
tar criando uma oportunidade de melhoria da condição
social do futuro trabalhador, razão pela qual dissemos Foto: Arquivo Pessoal
alhures que o alcance da nossa função em sintonia com
a melhoria da condição social do trabalhador é muito
maior do que apressadamente poderíamos imaginar.
Tem natureza inclusive programática, ou por outra, de
execução diferida no tempo. Ruy Antonio de Arruda Pereira
É, de fato, com muita tranquilidade que demos real- Chefe do Setor de Fiscalização do
Trabalho em São Paulo
ce às proposições atrás alinhavadas, visto que tudo que Superintendência Regional do
fizermos há de sempre se pautar pelo princípio da le- Trabalho em São Paulo
galidade, o qual também está consignado no diploma Ministério da Economia
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