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aliás apropriadamente é este o termo utilizado nessas   maior como informador da Administração Pública, con-
        honoríficas missões desencadeadas pela Auditoria-fiscal   forme o estatuído no artigo 37, “caput”. Vale dizer: com
        do Trabalho.                                            o respaldo constitucional ora sob comento fato é que
           Ainda nesta temática – mas não sendo somente         nosso mister irá sempre caminhar à luz da legalidade,
        pertinente a ela, pois é desiderato geral - é importante   razão pela qual tudo que assentamos até aqui referente-
        colocar em xeque o princípio da dignidade da pessoa     mente ao largo alcance de nossa atribuição é palpável,
        humana, realçado como fundamento do Estado Demo-        mensurável e sujeito a controle, não é devaneio ou bra-
        crático de Direito que vivemos, a teor do artigo 1, III, da   vata. A Administração, por seus agentes, só pode agir,
        Carta Política Brasileira, ou seja, é fato incontroverso que   secundum legem. Cuida-se de dogma pétreo.
        a condição social do trabalhador está absolutamente        O justificadamente festejado Professor Celso Antônio
        entrelaçada com a dignidade da pessoa humana, mais      Bandeira de Mello, em sua obra “Elementos de Direito
        especificamente com a dignidade da pessoa humana        Administrativo”, 3a. Edição/1992, Malheiros Editores,
        do trabalhador.                                         pág. 49, preleciona com a propriedade habitual que”.
           De fato: a dignidade da pessoa humana, no caso       Assim, o princípio da legalidade é o da completa sub-
        vertente, da pessoa humana do trabalhador, é norte      missão da Administração às leis. Esta deve tão somen-
        que perseguimos quando no desempenho de nossa           te obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que
        vocação profissional, até porque os valores sociais do   a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe
        trabalho também constituem fundamento do Estado         ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o
        Democrático do Direito, sendo uma de suas principais    mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis,
        variáveis, ou valor, a integração do trabalhador ao es-  reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições
        pectro social gozando em sua plenitude o acervo de      fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que
        direitos a que faz jus.                                 lhes compete no Direito brasileiro”.
                 Por outro lado, há um tema que está a demonstrar   Posto isso, ainda que sopesado em ponderações rá-
        que o alcance do que sustentamos é maior do que a       pidas, haja vista que mais não é preciso, entendo que
        princípio poderíamos cogitar, qual seja: o trabalho infan-  a par da extensa legislação nacional e internacional ati-
        til (o combate ao).                                     nente ao nosso relevante mister funcional é importante
           Ora,  paradoxalmente o  que não  queremos  aqui é    deixar assentado que é direito social do trabalhador (in-
        que a criança ou adolescente faça jus (antecipadamen-   tricado este com a premissa da dignidade da pessoa hu-
        te) a um dos elencados direitos sociais, muito menos    mana), inequívoco direito de tonalidade constitucional,
        que conheça o trabalho antes de conhecer e aproveitar   o acesso à proteção estatal que lhe é deferida, vale frisar:
        a escola, haja vista que esta é a desejável sequência dos   especificamente, pelo Auditor-fiscal do Trabalho, o qual
        fatos da vida.                                          seguramente o fará com a reverência à lei propalada
           O progresso, isto é fato, vem nessa ordem cronoló-   pelo mestre supracitado, entrementes sem jamais abrir
        gica, pois o trabalho precoce não gera ativo algum, não   mão de suas prerrogativas e deveres na persecução da
        agrega nada, nem tampouco forja o homem (inclusive      melhoria da condição social do trabalhador.
        como muitas pessoas de bem erroneamente pensam),           Eis aí, destarte, em apertada síntese, um importante
        diga-se o homem que queremos, livre para escolher e     aspecto constitucional a respeito da nossa carreira, seus
        optar, planejar e conceber o que quer ser, para onde    pesos e contrapesos.
        quer ir. Este sim é o homem que queremos forjar.
           Muito ao revés, é irrefutável que o trabalho precoce
        ocasiona um lamentável passivo, não-raramente deter-
        minante para as projeções futuras.
           Resulta  do  expendido  que  quando  rechaçamos  o
        trabalho infantil o que estamos fazendo realmente é es-
        tar criando uma oportunidade de melhoria da condição
        social do futuro trabalhador, razão pela qual dissemos                Foto: Arquivo Pessoal
        alhures que o alcance da nossa função em sintonia com
        a melhoria da condição social do trabalhador é muito
        maior do que apressadamente poderíamos imaginar.
        Tem natureza inclusive programática, ou por outra, de
        execução diferida no tempo.                                          Ruy Antonio de Arruda Pereira
           É, de fato, com muita tranquilidade que demos real-                 Chefe do Setor de Fiscalização do
                                                                                  Trabalho em São Paulo
        ce às proposições atrás alinhavadas, visto que tudo que                 Superintendência Regional do
        fizermos há de sempre se pautar pelo princípio da le-                     Trabalho em São Paulo
        galidade, o qual também está consignado no diploma                        Ministério da Economia


                                                                                               www.sinpait.org.br   11
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