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Direito das Mulheres
Salário-Família
O salário família é um benefício previdenciário pago ao trabalhador assalariado
ou avulso e empregados domésticos de baixa renda (assim entendido o que perceba
remuneração igual ou inferior a R$ 1.980,38 em 2.026, que possua filho, enteados
ou menores sob tutela de até 14 anos de idade incompletos ou de qualquer
idade se deficientes ou inválidos reconhecidos pela perícia do INSS,
no valor de R$ 67,54 por filho.
Fundamento em seu art. 23, n.º 3, o princípio
segundo o qual “todo homem
O fundamento do salário-família que trabalha tem direito a uma Foto: Arquivo Pessoal
é de natureza social e econômica, remuneração justa e satisfatória,
visando proporcionar maior que lhe assegure, assim como à sua
poder aquisitivo aos que possuem família, uma existência compatível
maiores encargos na sociedade, com a dignidade humana e a que
correspondendo “a uma das se acrescentarão, se necessário,
mais fortes expressões da Justiça outros meios de proteção social”.
Social, visto que representa amplo Logo após, em 1.952, a
instrumento de redistribuição de Convenção n.º 102, aprovada
riqueza, capaz de proporcionar pela Conferência Internacional do
maior poder aquisitivo aos que Trabalho, incluiu, entre as normas
possuem maiores encargos na mínima de seguridade social, Dra. Lucy Toledo Niess
sociedade” (1). em seu art. 39, a concessão de Diretora Jurídica do SINPAIT
prestações familiares às pessoas
Notícia Histórica protegidas pelo respectivo plano
de benefícios.
Remontando à origem histórica A constitucionalização do
do benefício, o Prof. A. SÜSSEKIND Evolução Legislativa no Brasil instituto ocorreu com a Constituição
relata que os pesquisadores de 1.967, que em seu art. 158, II,
noticiam que coube ao industrial No Brasil, foi o legislador assegurou, entre os direitos sociais
francês Léon Harmer a sua criação, constituinte de 1946 que do trabalhador, “o salário-família
em 1.891, em sua fábrica de tecidos, demonstrou explicitamente, ao aos seus dependentes”.
instituindo uma “caixa de família”, dispor no art. 157, I, que o salário- A Lei n.º 5.890, de 1.973,
para atender, com os próprios mínimo deveria ser capaz de integrou o salário-família no
fundos, as maiores necessidades satisfazer as “necessidades normais elenco das prestações asseguradas
dos trabalhadores para com seus do trabalhador e de sua família”, pela Previdência Social, delegando
dependentes. Nesse mesmo mas foi somente em 03.10.1963, aos empregadores o encargo de
ano veio à luz a Encíclica “Rerum com o sancionamento da Lei conceder e pagar as quotas aos
Novarum”, na qual o Papa Leão XIII n.º 4.266, regulamentada pelo respectivos empregados.
defendeu, para os operários “um Decreto n.º 55.153, de 10.12.l963,
salário suficiente para acorrer com que se instituiu o salário-família, O Retrocesso
desafogo às suas necessidades e às não apenas para os que recebiam
de sua família. (2) salário-mínimo, mas a todos A Constituição Federal de 1.988
A Declaração Universal dos empregados (como tais definidos assegurou em seu art. 7º, XII o
Direitos do Homem, aprovada na CLT) de empresas vinculadas à benefício a todos os trabalhadores,
pela ONU em 1.948, especificou Previdência Social. sem qualquer distinção quanto
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