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Penalidade




                    Multa do 477, §8º da CLT, pode ser

                     incontroversa? Tema 26 do TRT-3





        Foto: Banco de Imagem
                                                                                multa a  favor do empregado, em
                                                                                valor equivalente ao seu salário,
                                                                                devidamente corrigido  pelo índice
                                                                                de variação do BTN, salvo quando,
                                                                                comprovadamente, o trabalhador der
                                                                                causa à mora.
                                                                                  Ou seja, como regra, todo e
                                                                                qualquer  atraso no  pagamento
                                                                                das verbas  rescisórias/entrega de
                                                                                documentos enseja a aplicação da
                                                                                multa prevista no § 8º, salvo se for o
                                                                                trabalhador quem tiver dado causa
                                                                                à mora, como nos casos de recusa
                                                                                reiterada em comparecer, desídia ou
                                                                                conduta semelhante.
                                                                                  Vale lembrar que a rescisão
                                                                                indireta é  a modalidade  de ruptura
                                                                                contratual em que o empregado
                                                                                considera seu contrato de trabalho
                                                                                rescindido em razão de faltas graves
                                                                                praticadas pela empresa.
                                                                                  Lembre-se    que    a   rescisão
                                                                                indireta corresponde  à modalidade
                                                                                de extinção contratual em que o
                                                                                empregado considera rescindido o
                                                                                contrato de trabalho em virtude de
                                                                                faltas graves praticadas pela empresa.
                                                                                Essa previsão se encontra no artigo
                                                                                483 da CLT, que dispõe:
           Recentemente,    participei  de  de  Trabalho e Previdência Social,    Art. 483 – O empregado poderá
        uma breve discussão em audiência  comunicar a dispensa aos órgãos  considerar rescindido o contrato e
        trabalhista acerca da possibilidade de  competentes e realizar o pagamento  pleitear a devida indenização quando:
        a multa prevista no artigo 477, § 8º  das verbas rescisórias no prazo e na   a)  forem  exigidos  serviços
        da CLT ser considerada incontroversa,  forma estabelecidos neste artigo.  superiores às suas forças, defesos por
        especialmente  nos  casos  de  rescisão   6º A entrega ao empregado de   lei, contrários aos bons costumes, ou
        indireta. Curiosamente, em julho de  documentos que comprovem a         alheios ao contrato;
                                                                                  b) for tratado pelo empregador ou
        2025, completará um ano o trânsito  comunicação da extinção contratual   por seus superiores hierárquicos com
        em  julgado  do Tema  26  do Tribunal  aos  órgãos  competentes  bem  como   rigor excessivo;
        Regional do  Trabalho da 3ª Região  o pagamento dos valores constantes    Para  ler  o  artigo  completo  acesse:

        (TRT-3), que pacificou o entendimento  do instrumento de rescisão ou recibo   https://www.conjur.com.br/2025-jun-
        sobre a matéria.                    de quitação deverão ser efetuados até   -07/a-multa-do-477-%c2%a78o-da-cl-
           Inicialmente, para as considerações,  dez dias contados a partir do término  t-pode-ser-incontroversa-consideraco-
        necessário retomarmos o que prevê o  do contrato.                       es-sobre-o-tema-26-do-trt3/
        artigo 477, em seu parágrafo 8º:       8º – A inobservância do disposto
           Art. 477. Na extinção do contrato  no § 6º deste artigo sujeitará o infrator
        de trabalho, o empregador deverá  à multa de 160 BTN, por trabalhador,             Por Rodrigo Veloso Silva
        proceder à anotação na Carteira  bem assim ao pagamento da                          Fonte: https://www.conjur.com.br


                                                                                 O ELO junho|2025 • www.sinpait.org.br   11
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