Page 12 - O Elo - Maio, Junho e Julho 2024
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Artigo
STF entende que acordo coletivo pode
prevalecer sobre a lei
O caso julgado era sobre horas de a mineradora está situada em local constitucionalidade dos arts. 611-A
deslocamento, mas a tese estabelecida de difícil acesso e que o horário do e 611-B da CLT, entendo que uma
faz cotejo entre os acordos coletivos transporte público é incompatível resposta mais efetiva sobre os limites
e a lei. E, neste caso, se não se ferir o com a jornada de trabalho, devendo da negociabilidade coletiva deve ser
patamar civilizatório previsto pela o empregado receber pelas horas buscada na própria jurisprudência do
Constituição Federal, os acordos in itinere. A cláusula em debate TST e do Supremo em torno do tema.”
coletivos são válidos. previu o fornecimento de transporte Nesse sentido, o relator deu
Nesta quinta-feira, 2, o STF formou dos empregados ao trabalho, mas provimento ao recurso para considerar
maioria para validar o acordo coletivo suspendeu o pagamento pelo tempo válido o acordo coletivo entre as partes.
que aboliu direitos relativos ao tempo de percurso.
gasto pelo trabalhador em seu No Supremo, a empresa defendeu Voto divergente
deslocamento entre casa e local de a manutenção do que foi pactuado O ministro Edson Fachin iniciou
trabalho. A Corte entendeu que, neste em negociação coletiva, e sustentou entendimento divergente. Destacou
caso, se não ferir o patamar civilizatório violação ao princípio da prevalência que a fi xação de tese mais ampla
previsto pela CF/88, os acordos da negociação coletiva. Destacou, e abstrata pode permitir indevida
coletivos são válidos. ainda, a questão da segurança jurídica, restrição a direitos trabalhistas
Sobre o tema, a seguinte tese tendo em vista o possível temor dos em pactuações coletivas, o que
foi fixada: “São constitucionais os empregados de fi rmar acordos diante levaria a violação do princípio da
acordos e as convenções coletivas do risco de ter sua validade negada autonomia privada negocial coletiva,
que, ao considerarem a adequação pelo Poder Judiciário. que é garantida pela CF/88. “Tenho
setorial negociada pactuam preocupação que a dimensão de
limitações ou afastamentos de direitos Voto do relator fazer este recorte mais delimitado
trabalhistas, independentemente No entendimento do ministro diante do caso eleito, pode gerar um
da explicitação especifi cada de Gilmar Mendes, relator, o constituinte incremento da litigiosidade à luz de
vantagens compensatórias, desde que privilegia a força normativa dos acordos reclamações que poderiam trazer o
respeitados os direitos absolutamente e convenções coletivas de trabalho. debate novamente ao STF.”
indisponíveis.” Ressaltou, ainda, que a jurisprudência No mérito, o ministro concluiu pela
O plenário seguiu o voto do do STF tem reconhecido a natureza impossibilidade de que a negociação
ministro Gilmar Mendes, relator, o constitucional de normas coletivas coletiva, no caso concreto, se
qual deu provimento ao recurso para as quais afastam ou limitas direitos sobreponha à vontade do legislador
considerar válido o acordo coletivo trabalhistas. “Justamente por ser clara constituinte.
entre as partes, uma vez que a a opção do constituinte de privilegiar
jurisprudência do STF tem reconhecido a força normativa dos acordos e “Racional e equilibrada”
a natureza constitucional de normas convenções coletivas de trabalho, a O ex-presidente nacional da OAB,
coletivas as quais afastam ou limitam jurisprudência recente deste Supremo Marcus Vinicius Coelho Furtado (Marcus
direitos trabalhistas. Asseverou que, tem reconhecido que o debate sobre Vinicius Furtado Coêlho Advocacia),
no caso concreto, o acordo pode a validade de normas coletivas que que atuou ao longo do processo em
prevalecer desde que não faça parte afastam ou limitam direitos trabalhistas defesa da CNI - Confederação Nacional
de patamar civilizatório mínimo de possui natureza constitucional.” da Indústria, analisou a importantíssima
direitos fundamentais trabalhistas. STF decisão do Supremo.
entende que acordo coletivo pode Assista parte do voto do relator: “Uma decisão racional e equilibrada
prevalecer sobre a lei trabalhista. O ministro destacou, ainda, que do STF, pois estimula o acordo como
o “princípio da adequação setorial uma forma civilizada de superar
Entenda o caso negociada” fundamenta-se no fato de confl itos. A Constituição prevaleceu no
Uma empresa de mineração que normas coletivas construídas para ponto em que prevê o acordo coletivo
questiona acórdão do TST que, ao incidir a certa comunidade econômica como um direito social fundamental”,
manter decisão do TRT da 18ª região, profi ssional podem prevalecer sobre pontuou o advogado.
afastou a aplicação de norma coletiva normas trabalhistas, desde que
de trabalho que liberou a empresa de respeitados os critérios. Colaborou a AFT aposentada/SP,
pagar horas de trajeto caso fornecesse “Considerando que na presente Olga MIsae Okuhara Fujita
o transporte. O TST considerou que ação não estamos discutindo a Com informações do Migalhas
12 www.sinpait.org.br