Page 12 - O Elo - Maio, Junho e Julho 2024
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                STF entende que acordo coletivo pode

                                     prevalecer sobre a lei




           O caso julgado era sobre horas de  a  mineradora está situada  em local  constitucionalidade dos arts. 611-A
        deslocamento, mas a tese estabelecida  de difícil acesso e que o horário do  e  611-B  da  CLT,  entendo  que  uma
        faz cotejo entre os acordos coletivos  transporte público é incompatível  resposta mais efetiva sobre os limites
        e a lei. E, neste caso, se não se ferir o  com a jornada de trabalho, devendo  da negociabilidade coletiva deve ser
        patamar civilizatório previsto pela  o empregado receber pelas horas  buscada na própria jurisprudência do
        Constituição Federal, os acordos  in itinere. A cláusula em debate  TST e do Supremo em torno do tema.”
        coletivos são válidos.              previu o fornecimento de transporte   Nesse sentido, o relator deu
           Nesta quinta-feira, 2, o STF formou  dos empregados ao trabalho, mas  provimento ao recurso para considerar
        maioria para validar o acordo coletivo  suspendeu o pagamento pelo tempo  válido o acordo coletivo entre as partes.
        que aboliu direitos relativos ao tempo  de percurso.
        gasto pelo trabalhador em seu          No Supremo, a empresa defendeu     Voto divergente
        deslocamento entre casa  e  local de  a manutenção do que foi pactuado    O  ministro  Edson Fachin iniciou
        trabalho. A Corte entendeu que, neste  em negociação coletiva, e sustentou  entendimento divergente. Destacou
        caso, se não ferir o patamar civilizatório  violação ao princípio da prevalência  que a fi xação de tese mais ampla
        previsto pela CF/88, os acordos  da negociação coletiva. Destacou,  e abstrata pode permitir indevida
        coletivos são válidos.              ainda, a questão da segurança jurídica,  restrição  a  direitos  trabalhistas
           Sobre o tema, a seguinte tese  tendo  em  vista  o  possível  temor  dos   em  pactuações  coletivas,  o  que
        foi fixada:  “São constitucionais os  empregados de fi rmar acordos diante  levaria a violação do princípio da

        acordos e as convenções coletivas  do  risco  de  ter  sua  validade  negada  autonomia privada negocial coletiva,
        que, ao considerarem a adequação  pelo Poder Judiciário.                que é garantida pela CF/88.  “Tenho
        setorial    negociada     pactuam                                       preocupação que a dimensão de
        limitações ou afastamentos de direitos   Voto do relator                fazer este recorte mais delimitado
        trabalhistas,   independentemente      No entendimento do ministro  diante do caso eleito, pode gerar um
        da   explicitação  especifi cada  de  Gilmar Mendes, relator, o constituinte  incremento da litigiosidade à  luz  de
        vantagens compensatórias, desde que  privilegia a força normativa dos acordos  reclamações que poderiam trazer o
        respeitados os direitos absolutamente  e  convenções  coletivas  de  trabalho.  debate novamente ao STF.”
        indisponíveis.”                     Ressaltou,  ainda,  que  a  jurisprudência   No mérito, o ministro concluiu pela
           O plenário seguiu o voto do  do STF tem reconhecido a natureza  impossibilidade de que a negociação
        ministro Gilmar Mendes, relator, o  constitucional de normas coletivas  coletiva,  no  caso  concreto,  se
        qual deu provimento ao recurso para  as quais afastam ou limitas direitos   sobreponha à vontade do legislador
        considerar válido o acordo coletivo  trabalhistas.  “Justamente por ser clara  constituinte.
        entre as partes, uma vez que a  a opção do constituinte de privilegiar
        jurisprudência do STF tem reconhecido  a força normativa dos acordos e    “Racional e equilibrada”
        a natureza constitucional de normas  convenções coletivas de trabalho, a   O ex-presidente nacional da OAB,
        coletivas as quais afastam ou limitam  jurisprudência recente deste Supremo  Marcus Vinicius Coelho Furtado (Marcus
        direitos trabalhistas. Asseverou que,  tem reconhecido que o debate sobre  Vinicius Furtado Coêlho Advocacia),
        no caso concreto, o acordo pode  a validade de normas coletivas que  que atuou ao longo do processo em
        prevalecer desde que não faça parte  afastam ou limitam direitos trabalhistas  defesa da CNI - Confederação Nacional
        de patamar civilizatório mínimo de  possui natureza constitucional.”    da Indústria, analisou a importantíssima
        direitos fundamentais trabalhistas.  STF                                decisão do Supremo.
        entende que acordo coletivo pode       Assista parte do voto do relator:  “Uma decisão racional e equilibrada
        prevalecer sobre a lei trabalhista.    O ministro destacou, ainda, que  do STF, pois estimula o acordo como
                                            o  “princípio da adequação setorial  uma  forma  civilizada  de  superar
           Entenda o caso                   negociada” fundamenta-se no fato de  confl itos. A Constituição prevaleceu no
           Uma empresa de mineração  que normas coletivas construídas para  ponto em que prevê o acordo coletivo
        questiona acórdão do  TST que, ao  incidir a certa comunidade econômica  como um direito social fundamental”,
        manter decisão do TRT da 18ª região,  profi ssional podem prevalecer sobre  pontuou o advogado.
        afastou a aplicação de norma coletiva  normas  trabalhistas,  desde  que
        de trabalho que liberou a empresa de   respeitados os critérios.             Colaborou a AFT aposentada/SP,
        pagar horas de trajeto caso fornecesse   “Considerando que na presente            Olga MIsae Okuhara Fujita
        o transporte. O  TST considerou que  ação não estamos discutindo a                   Com informações do Migalhas
        12   www.sinpait.org.br
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